DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 11
III - avaliação para a concessão de auxílio financeiro temporário, conforme critérios a serem definidos.
Art. 5.º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Educação, Saúde, Segurança Pública e outros órgãos competentes, poderá promover campanhas de educação e conscientização sobre o abuso sexual, com enfoque na prevenção e na facilitação da notificação de tais delitos. Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão providas pelas dotações orçamentárias já alocadas para as áreas de saúde, educação e assistência social, e por outros recursos que se fizerem necessários, conforme a legislação vigente.
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para assegurar a sua devida execução.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.
II - acompanhar e avaliar a execução da Política Pública do Cuidado; III - propor ajustes e melhorias nas ações e programas desenvolvidos; e IV - articular a integração das políticas setoriais e promover a intersetorialidade das ações.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis aos devidos processos legais e às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 9.º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDAProtocolo 209734
Secretário de Estado de Segurança Pública
Protocolo 209732
LEI N.º 7.367, DE 14 DE JANEIRO DE 2025INSTITUI a Política Pública do Cuidado no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Política Pública do Cuidado no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de garantir a proteção, a promoção e a valorização do cuidado com pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e outras populações que necessitem de cuidados especiais.
Art. 2.º A Política Pública do Cuidado será regida pelos seguintes princípios:
-
I - dignidade da pessoa humana;
-
II - igualdade e não discriminação;
III - universalidade e integralidade do cuidado;
IV - participação social e controle social;
-
V - intersetorialidade das políticas públicas;
-
VI - sustentabilidade e eficácia das ações de cuidado; e
-
VII - valorização dos profissionais de cuidado.
Art. 3.º São diretrizes da Política Pública do Cuidado:
-
I - desenvolvimento de programas e projetos voltados à formação,
-
capacitação e valorização dos cuidadores;
II - promoção de campanhas de sensibilização e conscientização sobre a importância do cuidado;
III - garantia de acesso a serviços de saúde, educação, assistência social e outros necessários para o cuidado integral das pessoas em situação de vulnerabilidade;
IV - fomento à criação de redes de apoio comunitário e familiar; e
V - monitoramento e avaliação das ações implementadas, visando a constante melhoria da política.
Art. 4. º O Estado do Amazonas promoverá parcerias com os municípios, instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para a efetivação da Política Pública do Cuidado.
Art. 5.º A implementação da Política Pública do Cuidado será coordenada por um Comitê Gestor, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
- I - Secretaria de Estado de Saúde;
II - Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
VI - Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
VII - representantes da sociedade civil, indicados por suas respectivas entidades.
Art. 6.º Compete ao Comitê Gestor:
-
I - elaborar o Plano Estadual de Cuidado, contendo metas, ações, prazos
-
e indicadores de avaliação;
DISPÕE sobre diretrizes para criação de Ação de Saúde Acessível às Comunidades Ribeirinhas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para a ação de saúde acessível às comunidades ribeirinhas no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se comunidade ribeirinha o conjunto de pessoas que vivem às margens de rios, lagos ou outros cursos d’água, desenvolvendo uma cultura e modo de vida próprios, baseados na pesca, agricultura familiar, extrativismo vegetal e artesanato.
Art. 2.º A ação de saúde para as comunidades ribeirinhas deve ser:
I - universal: garantir o acesso à saúde para todos os membros das comunidades ribeirinhas, independentemente de sua condição socioeconômica, raça, cor, sexo, religião, orientação sexual ou qualquer outra forma de discriminação;
II - equitativa: assegurar que os recursos e serviços de saúde sejam distribuídos de forma justa e equitativa entre as comunidades ribeirinhas, considerando suas necessidades específicas;
III - integral: promover a saúde integral das comunidades ribeirinhas, abrangendo a promoção da saúde, a prevenção de doenças, o tratamento de doenças e agravos, a reabilitação e a reinserção social;
IV - culturalmente sensível: respeitar a cultura, a identidade e o modo de vida das comunidades ribeirinhas, promovendo a participação social na formulação e implementação das políticas públicas de saúde;
V - baseada em evidências: utilizar os melhores conhecimentos científicos disponíveis para a formulação e implementação das políticas públicas de saúde para as comunidades ribeirinhas.
Art. 3.º As diretrizes para a Ação de Saúde para as Comunidades Ribeirinhas serão, entre outras:
I - prevenção de doenças: implementar ações de prevenção de doenças nas comunidades ribeirinhas, com foco nas doenças mais prevalentes na região, como doenças transmissíveis, doenças crônicas não transmissíveis e doenças mentais;
II - capacitação de profissionais: capacitação dos profissionais de saúde para atender às necessidades específicas das comunidades ribeirinhas, com foco na saúde integral, na cultura e no modo de vida dessas comunidades;
III - apoio à telemedicina: implantação de sistema de telemedicina para ampliar o acesso das comunidades ribeirinhas a serviços especializados de saúde;
IV - pesquisa e inovação: apoiar pesquisas e inovações na área da saúde para melhorar a qualidade de vida das comunidades ribeirinhas.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO