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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/01/2025 · pág. 16

DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 209733 LEI N.º 7.369, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a Política Estadual do Hidrogênio Renovável e do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual do Hidrogênio Renovável e do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, com a finalidade principal de contribuir para o desenvolvimento sustentável, a diversificação e ampliação da matriz energética, a redução da emissão de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º São objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Renovável e do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono:

I - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono, e seus derivados, na matriz energética estadual;

II - estimular, apoiar e fomentar as cadeias produtivas do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono, no Estado;

III - estimular e fomentar o desenvolvimento tecnológico voltado ao fortalecimento da cadeia produtiva do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono, orientada para o uso racional e para a proteção dos recursos naturais;

IV - contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas;

V - estimular o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono e especialmente do hidrogênio renovável, em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;

VI - estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento das cadeias produtivas do hidrogênio de baixa emissão de carbono e do hidrogênio renovável e seus derivados, com foco no desenvolvimento sustentável e na ampliação do mercado de trabalho;

VII - fomentar iniciativas de produção de hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono e seus derivados para suprimento do mercado interno, para a exportação ou uso em cadeias produtivas diversas com vistas a agregar valor a produtos regionais e/ou nacionais;

VIII - apoiar e fomentar a produção de estudos e pesquisas, o desenvolvimento e a inovação relacionados aos usos do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados para fins energéticos e industriais;

IX - apoiar e fomentar a cadeia regional de suprimento de insumos e de equipamentos para fabricação do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono;

X - estimular a celebração de parcerias público-privadas para desenvolvimento de projetos de hidrogênio renovável e de hidrogênio de baixa emissão de carbono;

XI - estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, transporte, estocagem, distribuição e comercialização do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados;

XII - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta estável e perene do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados;

XIII - envidar esforços para democratizar e viabilizar o acesso e o uso da energia elétrica no Estado, combater a pobreza energética e promover a inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis urbanas e rurais;

XIV - apoiar e promover as aplicações energéticas do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados e valorizar seu papel como vetor da transição energética em diversos setores da economia estadual;

XV - estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa emissão com objetivo de reduzir as emissões de gases do efeito estufa; e

XVI - proteger o meio ambiente, promover a conservação de energia e mitigar as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e de poluentes nos consumos energético e industrial.

Parágrafo único. A Política Estadual do Hidrogênio Renovável e do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono integra a Política Energética Estadual de que trata a Constituição do Estado do Amazonas. Art. 3.º Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, consideram-se: I - cadeia produtiva do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono: empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio renovável e/ou hidrogênio de baixa emissão de carbono, bem como produtos derivados do seu uso;

II - certificação: conjunto de procedimentos e de critérios por meio do qual a empresa certificadora avalia a conformidade da mensuração dos aspectos relativos à produção de hidrogênio com base em análises do ciclo de vida;

III - certificado de hidrogênio: documento emitido exclusivamente por empresa certificadora credenciada, como resultado do processo de certificação de hidrogênio, que deve incluir, pelo menos, as características contratuais dos insumos empregados, a localização da produção, as informações sobre o ciclo de vida e a quantidade de dióxido de carbono equivalente emitida;

IV - comprador: consumidor do hidrogênio produzido no território estadual que será objeto do processo de certificação;

V - derivados de hidrogênio: produtos de origem industrial que tenham o hidrogênio, coletado ou obtido nas formas previstas neste artigo, como insumo no processo produtivo;

VI - escopo de emissões: categorização dos limites operacionais para a contabilização das emissões de GEE de uma determinada atividade produtiva, contempladas as emissões diretas e as indiretas;

VII - Estudo de Análise de Risco (EAR): parte integrante do estudo ambiental que contempla a avaliação da vulnerabilidade do empreendimento e da região em que está localizado, incluídos técnicas de identificação de perigos, estimativas de frequência de ocorrências anormais e gerenciamento de riscos;

VIII - hidrogênio de baixa emissão de carbono: hidrogênio combustível ou insumo industrial coletado ou obtido a partir de fontes diversas de processo de produção e que possua emissão de GEE, conforme análise do ciclo de vida, com valor inicial menor ou igual a 7 kgCO2eq/kgH2 (sete quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido);

IX - hidrogênio renovável: hidrogênio de baixa emissão de carbono, combustível ou insumo industrial coletado como hidrogênio natural ou obtido a partir de fontes renováveis, incluindo o hidrogênio produzido a partir de biomassa, etanol e outros biocombustíveis, bem como hidrogênio eletrolítico, produzido por eletrólise da água, usando energias renováveis, tais como solar, eólica, hidráulica, biomassa, etanol, biogás, biometano, gases de aterro, geotérmica e outras a serem definidas pelo Poder Público;

X - hidrogênio verde: hidrogênio produzido por eletrólise da água, utilizando fontes de energia renováveis, tais como as previstas no inciso IX deste caput , sem prejuízo de outras que venham a ser reconhecidas como renováveis;

XI - Plano de Ação de Emergência (PAE): documento integrante do Plano de Gerenciamento de Risco do empreendimento que estabelece as ações a serem executadas pelo empreendedor em caso de situação de emergência e que identifica os agentes a serem dela notificados;

XII - Plano de Gerenciamento de Risco (PGR): documento que descreve como gerenciamento de risco do empreendimento será executado, monitorado e controlado;

XIII - produtor: agente econômico autorizado a exercer a atividade de produção de hidrogênio no território estadual;

XIV - selo de enquadramento: etiqueta atribuída ao hidrogênio certificado em virtude do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos para o seu enquadramento; e

XV - unidades certificáveis: métrica que será considerada para medição das emissões de GEE associada ao hidrogênio produzido e que será reportada no certificado.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre hipóteses em que a água, a energia elétrica, o gás natural e os insumos utilizados no processo produtivo serão considerados matérias-primas para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e de hidrogênio renovável.

Art. 4.º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a realização de estudos e o estabelecimento de metas, planos, programas, projetos, ações e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;

II - estimular a adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;

III - estimular a celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO