DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO IManaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 13
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio renovável e de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio renovável e de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
IV - estimular a destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política ora instituída;
V - incentivar o uso de hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono no transporte público e na agricultura; e
VI - estimular e fomentar o aproveitamento das águas de chuva e do reuso não potável das águas cinzas nas atividades agrícolas, florestais e industriais relacionadas à produção do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Art. 5.º São instrumentos da Política Estadual do Hidrogênio Renovável e do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono:
I - o Programa Estadual de Desenvolvimento do Hidrogênio Renovável e do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHRBC);
II - o Regime Especial Estadual de Incentivos para a Produção do Hidrogênio Renovável e do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro);
III - o Fundo Estadual de Energia;
IV - o banco de dados do setor energético;
V - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias para produção de hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono;
VI - os incentivos fiscais, financeiros, creditícios e regulatórios legalmente instituídos;
VII - a certificação do hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono;
VIII - a informação, a comunicação e o monitoramento do setor energético;
IX - as campanhas promocionais e educativas;
X - a formação de recursos humanos; e
XI - a formação de PPP’s, consórcios, condomínios e cooperativas;
Art. 6.º Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o Estado poderá promover, entre outras, as seguintes ações:
I - realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, planos, programas, projetos, ações e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado;
II - realização de pesquisas sobre o hidrogênio renovável e o hidrogênio de baixa emissão de carbono, inclusive por meio da celebração de parcerias com instituições públicas e privadas com atuação voltada ao desenvolvimento tecnológico de cadeias produtivas de hidrogênio;
III - estabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem e possibilitem a pesquisa, produção e aquisição de equipamentos e materiais empregados na cadeia produtiva de hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono;
IV - adoção de medidas de incentivo ao uso de hidrogênio renovável e de hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte público, na agricultura, indústria e em outros segmentos produtivos;
V - firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia a base de hidrogênio renovável e/ou de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia a base de hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono.
VI - implementação de parcerias voltadas à qualificação de mão de obra local para atuação na cadeia produtiva do hidrogênio renovável e/ou de baixa emissão de carbono;
VII - ampliação da oferta de cursos profissionalizantes na área de energias renováveis e de baixa emissão de carbono nas escolas estaduais de educação profissional e nas escolas de ensino médio em tempo integral, mantidas pela secretaria de Educação do Estado do Amazonas;
VIII - destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de programas, projetos, atividades e ações voltados para os objetivos desta política.
Parágrafo único. Os instrumentos fiscais e creditícios de que trata o inciso III do caput ficam condicionados:
I - ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000; e
II - se relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, além do disposto no inciso I, à autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 7.º As atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.
Art. 8.º As operações de produção, processamento, armazenamento e transporte de hidrogênio renovável e de hidrogênio de baixa emissão de carbono serão submetidas às normas de segurança contra incêndios, entre outras, previstas na legislação federal e estadual.
Art. 9.º Os empreendimentos e atividades de que trata esta Lei deverão adotar medidas para gestão de risco de acidentes ou desastres, de conformidade com o regulamento e as normas pertinentes.
Art. 10. Os empreendimentos e arranjos produtivos da cadeia produtiva do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono, inclusive das modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, poderão ser, na forma de regulamento, considerados empresa de base tecnológica, nos termos da legislação estadual e federal pertinentes.
Parágrafo único. São aplicáveis aos empreendimentos e aos arranjos produtivos de que trata o caput , entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, de que trata a Lei Federal n.º 10.973, de 2 de dezembro de2004.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTOSecretário de Estado de Energia, Mineração e Gás
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 209735LEI N.º 7.370, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 ESTABELECE diretrizes para o incentivo e desenvolvimento da Agricultura Regenerativa, Biológica e Sustentável.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para o incentivo e desenvolvimento da agricultura regenerativa, biológica e sustentável no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I - desenvolver a produção agropecuária em bases tecnológicas sustentáveis, utilizando-se de bioinsumos e de produtos minerais de baixo impacto ambiental;
II - tornar a produção agropecuária mais resiliente frente às diversidades climáticas;
III - promover a qualidade biológica e nutricional dos alimentos, a redução do uso de agrotóxicos e consolidar uma nova matriz tecnológica de produção agrícola, visando a proteção da saúde humana e do meio ambiente;
IV - apoiar a ampliação de áreas agrícolas cultivada que utilizem bioinsumos e outros insumos oriundos de matérias-primas de fontes renováveis e de baixo impacto ambiental;
V - fomentar e estimular a produção on farm de bioinsumos para uso na agricultura na sua mais ampla abrangência, seja de técnicas de multiplicação em comunidade como microrganismos isolados;
VI - estimular o desenvolvimento da cadeia econômica da produção dos bioinsumos no Estado;
VII - estimular o desenvolvimento e o uso de produtos e insumos que promovam a progressão do bioma do solo para melhorar a fertilidade, nutrição de plantas e regeneração de solos e de sistemas agrícolas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO