DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 15
IV - capacitar o corpo docente e discente para identificar e lidar com casos de bullying contra pessoas com Síndrome de Tourette.
Art. 3.º As atividades de conscientização e combate ao bullying também poderão incluir, entre outras:
I - campanhas educativas em espaços públicos;
II - palestras, seminários e workshops com profissionais de saúde, educadores, psicólogos e especialistas na área;
III - eventos culturais e esportivos que promovam a inclusão social das pessoas com Síndrome de Tourette;
IV - divulgação de informações sobre a Síndrome de Tourette e o bullying nos meios de comunicação e redes sociais;
V - criação de grupos de apoio e canais de denúncia para vítimas de bullying .
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua efetiva implementação pela secretaria estadual competente, bem como poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, organizações não governamentais e empresas privadas para a realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública
Protocolo 209737 LEI N.º 7.372, DE 14 DE JANEIRO DE 2025DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1.º Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0 no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - turismo é um fenômeno espacial complexo, multidisciplinar, que abrange as dimensões social, cultural, ambiental e econômica de um território, envolvendo a prestação de serviços de uma ampla cadeia produtiva para gerar a experiência de visitantes com diferentes motivações, podendo contribuir com a preservação de ecossistemas e de identidades culturais, e com a geração de emprego, trabalho e renda para as comunidades residentes;
II - setor turístico é o conjunto de agentes públicos, privados e de outras naturezas, representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham atividades ligadas à comercialização de produtos e serviços turísticos, tais como guiamento, hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, e os elencados no artigo 21 da Lei Federal n.º 11.771/2008; III - prestadores de serviços turísticos são as sociedades empresariais, as sociedades simples, os guias de turismo os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as empresas individuais de responsabilidade limitada, associações comunitárias, cooperativas e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados ligados às atividades a que se refere o inciso II deste artigo;
IV - atrativo turístico é o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-lo;
V - produtos turísticos são experiências que são entregues por um destino aos seus visitantes, por meio de atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos acrescidos de facilidades, ofertados e comercializados no mercado de forma organizada, por um determinado preço;
VI - oferta turística, o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento, alimentação, de caráter artístico, cultural, social, de recreação e lazer, ou de outros tipos, capaz de atrair e assentar num determinado local, durante um período determinado de tempo, um público visitante;
VII - demanda turística, o fluxo de pessoas que viajam ou que gostariam de viajar para lugares afastados de seus locais de residência e de trabalho, e que utilizam instalações e serviços turísticos;
VIII - região turística, o território formado por municípios limítrofes e/ou próximos uns dos outros, com características similares e/ou complementares, e com afinidades naturais, culturais, sociais ou econômicas, considerados turísticos ou de potencial turístico, assim organizados com vistas ao planejamento, gestão e marketing de modo integrado, e ao aumento dos níveis de competitividade de seus produtos frente ao trade turístico;
IX - município turístico, aquele reconhecido por seus produtos turísticos e por um fluxo contínuo e consolidado de demanda turística, ou seja, capaz de motivar interesse de visitação e de gerar deslocamentos e/ou estadas constantes ou regulares, com impactos sociais e econômicos positivos;
X - município de potencial turístico, aquele que dispõe de relevantes atrativos ou recursos turísticos, mas que ainda não recebe fluxo turístico significativo, mas onde o turismo pode, em médio ou longo prazo, contribuir significativamente com desenvolvimento socioeconômico local; XI - VETADO;
XII - guia de turismo, o profissional devidamente cadastrado no Ministério do Turismo, que exerce atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas;
XIII - trade turístico, o conjunto de organizações privadas e públicas atuantes nos diversos segmentos turísticos;
XIV - turismo de base comunitária, um modelo de gestão da visitação protagonizado pela comunidade, que gera benefícios coletivos, promovendo a vivência intercultural, a qualidade de vida, a valorização da história e da cultura das populações dos territórios populares, bem como sua utilização sustentável para fins recreativos e educativos;
XV - conta Satélite de Turismo (CST), um instrumento estatístico para medir o consumo de bens e serviços turísticos e não turísticos em determinada região, de acordo com padrões e conceitos internacionais, permitindo comparações com outros setores econômicos;
XVI - destino turístico é um lugar visitado que é central para a decisão de fazer uma viagem; e
XVII - Destino Turístico Inteligente - DTI, um destino turístico que gerencia seus processos e seu território, de forma inovadora e sustentável, comprometido com pilares que impactam positivamente a qualidade de vida dos moradores e a experiência dos turistas.
Parágrafo único. As visitas, viagens e estadas serão consideradas para fins turísticos quando gerarem movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas nos territórios onde são realizadas.
Art. 3.º As diretrizes serão regidas pelo disposto nesta Lei, em consonância com a Lei Federal n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOSArt. 4.º São princípios para o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:
- I - a livre iniciativa;
II - a descentralização;
III - a regionalização;
IV - a participação social;
V - a inclusão produtiva;
VI - a preservação cultural e ambiental;
VII - o desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável;
VIII - a inovação tecnológica; e
IX - a eficiência econômica.
Art. 5.º São objetivos gerais para a aplicação desta Lei:
I - contribuir com a melhoria da qualidade de vida da população, a inclusão social e a redução das desigualdades sociais e econômicas, através da geração de emprego, trabalho e renda;
II - apoiar o desenvolvimento sustentável das Regiões Turísticas, dos Municípios Turísticos, dos Municípios de Potencial Turístico, das Áreas Especiais de Interesse Turístico e de DTIs;
III - fomentar o desenvolvimento de estudos de oferta e de demanda turística nos municípios e regiões, bem como a elaboração de planos municipais de turismo, de programas e de projetos para DTIs;
IV - melhorar a eficiência de comercialização dos destinos por meio da ampliação dos fluxos turísticos, da permanência e do gasto médio dos turistas no Estado, e da promoção e apoio à comercialização de produtos e serviços turísticos;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO