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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/01/2025 · pág. 20

DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

16 Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025

V - estimular a criação, a consolidação e a difusão de produtos, roteiros, serviços e destinos turísticos do Estado, com vistas a atrair turistas e a otimizar os fluxos entre as diversas unidades regionais, promovendo a interiorização;

VI - dar suporte a programas estratégicos de captação, participação e realização de feiras e eventos;

VII - estimular os municípios a planejar, ordenar, gerir, monitorar e divulgar experiências turísticas de forma sustentável e segura, de modo individual e em parceria com outros municípios;

VIII - promover a regionalização, estimulando processos de cooperação, integração e de participação, através do envolvimento e comprometimento dos municípios e do fortalecimento das regiões turísticas;

IX - estimular a implantação de empreendimentos destinados a atividades culturais, de animação turística, entretenimento, eventos, esporte e lazer, e de outros atrativos que incentivem o aumento da permanência dos turistas nos destinos turísticos;

X - incentivar práticas que minimizem impactos ambientais negativos provocados pelo turismo e que contribuam com o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 20-30, e de outras iniciativas consoantes com esses objetivos;

XI - VETADO;

XII - incentivar a prática do turismo responsável em áreas naturais e em ambientes histórico-culturais, com vistas a promover a atividade turística como veículo de educação, de interpretação ambiental e de valorização cultural;

XIII - estimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural, através do despertamento do senso de pertencimento ao lugar;

XIV - estimular a integração das partes interessadas de um destino;

XV - apoiar a prevenção e o combate a práticas discriminatórias, à exploração sexual de crianças e adolescentes, à exploração do trabalho infantil e ao combate a outros abusos que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos órgãos governamentais responsáveis;

XVI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos; XVII - incentivar e apoiar a realização e a atualização dos inventários da oferta turística no Estado;

XVIII - estimular investimentos para o melhor aproveitamento do espaço turístico estadual, de forma a promover a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os, na medida do possível, às preferências da demanda, e respeitando-se as características socioambientais e culturais existentes;

XIX - articular a captação de investimentos públicos e privados para o turismo, e estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para a implementação e o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor;

XX - incentivar, nas esferas federal, estadual e municipal, estratégias e medidas que visem ao equilíbrio tributário, em face das diversas entidades que compõem a cadeia produtiva do turismo;

XXI - apoiar a competitividade equilibrada, a melhoria dos ambientes de negócios, a inovação, a desburocratização, a melhoria permanente de qualidade, a redução da informalidade, a eficiência e a segurança na prestação de serviços, além de incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos agentes públicos, privados e empreendedores do setor turístico;

XXII - estimular, na prestação de serviços turísticos, a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes;

XXIII - zelar pela regulamentação do setor turístico, incentivando a inserção de empresas e profissionais no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos da Lei Federal n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008;

XXIV - apoiar e promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para o turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação desses profissionais no mercado de trabalho;

XXV - apoiar a Academia do turismo, incentivando as suas ações no campo do ensino e da pesquisa, buscando a parceria das instituições de ensino superior, técnico e de especialização no setor em programas e projetos;

XXVI - estimular a inserção dos turismólogos e dos profissionais de turismo no mercado de trabalho;

XXVII - apoiar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações atualizadas relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos no Estado, por meio de pesquisas e estudos, bem como o monitoramento dos indicadores do turismo, integrando universidades, escolas e institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados;

XXVIII - estimular o aperfeiçoamento da gestão municipal para o turismo, dos conselhos municipais de turismo, e das instâncias de governanças regionais no Estado, fortalecendo o senso de integração e de colaboração entre as instituições;

XXIX - incentivar a melhoria permanente das condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos equipamentos e serviços turísticos;

XXX - VETADO;

XXXI - fomentar iniciativas de melhorias constantes na infraestrutura turística e nos serviços de apoio ao turismo;

XXXII - apoiar o Conselho Estadual de Turismo em suas orientações e proposições;

XXXIII - fomentar políticas destinadas ao turismo de base comunitária, estimulando a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural, através do despertamento do senso de pertencimento ao lugar;

XXXIV - apoiar o levantamento de dados municipais do turismo amazonense, desde dados referentes aos equipamentos turísticos, assim como, da demanda turística;

XXXV - proibir publicidade que estimule direta ou indiretamente o turismo sexual; e

XXXVI - fomentar a criação de Centros de Educação e Cultura nos territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais.

Art. 6.º São objetivos prioritários para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - Incentivar a criação e o desenvolvimento de Empresas de Base Tecnológica (startups), com aplicação no ambiente do Turismo;

II - elaborar e apoiar estudos técnicos de órgãos e instituições públicas e/ou privadas;

III - implantar ações para a transformação digital dos destinos;

IV - buscar o aumento e a melhoria da digitalização nos destinos turísticos amazonenses;

V - fomentar a criação de Fóruns de Inovação;

VI - promover a difusão da inovação;

VII - promover tecnologias e demandas por inovação para o aumento da produtividade e competitividade do setor turístico;

VIII - estabelecer estratégias que favoreçam a eficácia nos programas relacionados à segurança nos destinos turísticos;

IX - fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias no setor do turismo;

XIV - incentivar o respeito ambiental, preservação e valorização do aspecto sociocultural;

XV - promover a aproximação entre destino e turista, por meio da oferta de experiências de valor e de ações que proporcionem o fortalecimento da imagem do destino e a promoção com o seu público; e

XVI - assegurar a acessibilidade a qualquer visitante por meio da liberdade de viajar sem problemas ao destino, de escolher a atividade de lazer de seu interesse e aproveitá-la com plena autonomia.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Seção I Da Governança

Art. 7.º São diretrizes do eixo de governança para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - elaboração de Planos Estratégicos setoriais;

II - garantir e facilitar o acesso às informações públicas, tanto para o cidadão como para as partes interessadas; e

III - promover mecanismos que facilitem a participação das partes interessadas no planejamento e implementação de políticas e ações para o turismo.

Seção II Da Tecnologia

Art. 8.º São diretrizes do eixo tecnológico para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - promover infraestruturas de telecomunicações necessárias para cumprir com os requisitos das partes interessadas e promover a melhoria e/ ou adaptação das referidas infraestruturas;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO