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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/01/2025 · pág. 32

DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

28 Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025

subsídio à deliberação dos Senhores Deputados, o Projeto de Lei demonstra-se formalmente inconstitucional, consoante o disposto no artigo 113 do ADCT.

De acordo com o referido dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que não ocorreu.

O artigo 113 do ADCT foi introduzido no ordenamento pátrio pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, que se destina a disciplinar o “novo regime fiscal no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União”, não se restringindo, contudo, à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática.

Referida norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, consoante o disposto no artigo 37 da CF/88. Ademais, acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação, que estabelece o seguinte:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

(Vide ADI 6357)

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput , por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

A inobservância de tais normas e preceitos enseja, portanto, a necessidade de veto total da Proposição, uma vez que presente vício de inconstitucionalidade formal.

Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

PARECER Nº 33/2025-GPGE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 2024.02.003728GABINETE-PGE/SAJ SIGED Nº. 01.01.011101.013428/2024-39

INTERESSADA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS - ALEAM.

PROJETO DE LEI. SANÇÃO OU VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DO PROGRAMA REMÉDIO EM CASA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VETO JURÍDICO.

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria de Estado da Casa Civil por meio do processo SIGED nº. 01.01.011101.013428/2024-39, referente à sanção ou veto do Projeto de Lei nº. 1088/2023.

A proposição legislativa tem como finalidade dispor sobre diretrizes para a criação do Programa Remédio em Casa, para entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos.

Em sua justificativa, o autor do projeto expõe o seguinte|:

Senhores (as) Deputados (as), Nobres Pares

Inicialmente, destacamos que é de competência concorrente da União, Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre defesa da saúde, nos termos do artigo 24, inciso XII da Constituição Federal. Ressalta-se também a mesma previsão na Constituição Estadual, artigo 13, inciso XII, vejamos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

Art. 13. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre: (...) XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

Não obstante, a nossa Carta Constitucional preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Neste sentido, a presente proposição busca contribuir para a promoção da saúde daquelas pessoas que necessitam de atenção especial, tendo em vista que esses grupos de pacientes possuem grandes dificuldades de locomoção que os impede de retirar os medicamentos.

O projeto é de autoria do Deputado Mário César Filho, encaminhado à Casa Civil para sanção ou veto, mediante do Ofício n. 1059/2024/GP/ ALEAM.

Em seguida, foi encaminhado a esta Procuradoria Geral do Estado do Amazonas para consultoria jurídica, com base na disposição do art. 2º, inciso X, da Lei Estadual n. 1.639/1983 (Lei Orgânica da PGE). É o relatório, passo a opinar.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Em apertada síntese, o controle de constitucionalidade representa a apreciação da validade das normas frente à Constituição, que constitui o parâmetro de controle de todo o nosso ordenamento jurídico.

Por meio do controle de constitucionalidade, é possível verificar a compatibilidade vertical das normas com a Constituição, com o propósito de garantir a força normativa do Texto Maior e assim, garantir a concretude do Princípio da Supremacia da Constituição.

Este controle poderá ocorrer durante a fase de processo legislativo, para efeito de evitar a edição de norma inconstitucional, ou após a criação da norma, de modo a retirá-la do ordenamento jurídico. Desse modo, conforme o momento, o controle poderá ser preventivo ou repressivo.

O controle preventivo é aquele que ocorre durante a fase de elaboração da norma. As propostas são analisadas com o fim de verificar se guardam ou não compatibilidade com a Constituição. Essa espécie de controle é realizada pelos três Poderes constituídos e, no presente momento,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO