DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 27
RESERVADO, NOTADAMENTE, AO GOVERNADOR DO ESTADO – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Situação ocorrente na espécie, em que diploma legislativo estadual, de iniciativa parlamentar, institui vale-transporte em favor de servidores públicos, independentemente da distância do seu deslocamento: concessão de vantagem que, além de interferir no regime jurídico dos servidores públicos locais, também importa em aumento da despesa pública (RTJ 101/929 – RTJ 132/1059 – RTJ 170/383, v.g.). A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina. Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES) – A locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos” corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes.
(STF - ADI 1809, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017)
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INDICAÇÃO DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO PARÂMETRO DE CONTROLE. ADITAMENTO DA INICIAL. ALTERAÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS. MODIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 1. É inviável, no Supremo Tribunal Federal, o conhecimento de ação direta de inconstitucionalidade em que se indica como parâmetro de controle norma de Constituição estadual. 2. O manejo de ação direta de inconstitucionalidade é cabível contra resolução de Tribunal desde que dotada de autonomia, generalidade e abstração, a caracterizá-la como ato normativo primário ou autônomo. 3. Subsiste o interesse de agir do requerente em caso de modificação não substancial dos preceitos questionados na petição inicial, a revelar a manutenção da continuidade normativa. Aditamento da inicial acolhido. 4. A Constituição Federal estabelece a iniciativa legislativa privativa do Presidente da República para dispor sobre servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF, art. 61, § 1º, II). Por tratar-se de norma alusiva a processo legislativo, é tida como princípio constitucional extensível ou de reprodução obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 25, caput). 5. A fixação de expediente forense está abrangida pelo autogoverno dos tribunais. Precedentes. 6. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao reduzir a jornada de trabalho dos servidores do Judiciário
local, em desafio às disposições legais, imiscuiu-se na disciplina do regime jurídico dos servidores públicos, o que revela ofensa ao princípio da separação dos poderes e à iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo. 7. Pedido julgado parcialmente procedente.
(STF - ADI 4450, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)
Ademais, a submissão do projeto de lei à sanção não convalida o vício de iniciativa, de modo que a inconstitucionalidade formal permanece ainda que o Governador do Estado – verdadeiro legitimado – referende a norma:
Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI 751/03, DO ESTADO DE AMAPÁ. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE CIRURGIÕES-DENTISTAS. REGIME JURÍDICO FUNCIONAL. MATÉRIA SUJEITA A RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. NORMAS DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOSMEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI DECORRENTE DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO IMPASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELA SANÇÃO DO PROJETO. 1. Ao alterar a jornada de trabalho de categorias específicas, a Lei 751/03, de iniciativa parlamentar, cuidou do regime jurídico de servidores estaduais, e, com isso, incursionou indevidamente em domínio temático cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, II, § 1º, “c”, da CF. Precedentes. 2. O sancionamento tácito do Governador do Estado do Amapá em exercício ao projeto que resultou na Lei estadual 751/03 não tem o condão de convalidar o vício de iniciativa originário. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente.
(STF - ADI 3627, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2014 PUBLIC 28-11-2014)
Assim sendo, evidente a inconstitucionalidade do Projeto de Lei em comento por vício de iniciativa, visto que afronta o art. 33, §1º, II, alíneas “a” e “e”, da Constituição Estadual.
III – DA CONCLUSÃODiante do exposto, considerando os documentos colacionados aos autos, entendo pela inconstitucionalidade formal da proposição legislativa submetida a esta parecerista. Dessa forma, considerando que a eventual sanção implicará na usurpação de competência pelo Poder Legislativo, OPINO PELO VETO JURÍDICO INTEGRAL do Projeto de Lei em comento, diante da inconstitucionalidade por vício formal. É o Parecer.
PA - Procuradoria Administrativa/PGE-AM, em Manaus, 08 de janeiro de 2025. HELOYSA SIMONETTI TEIXEIRAProcuradorA do Estado OAB/AM Nº 2.561
Protocolo 209749 MENSAGEM N.º 008 / 2025 Manaus , 14 de janeiro de 2025. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre diretrizes para criação do Programa Remédio em Casa, para entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de ” medicamentos. .
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, nos termos das razões de ordem jurídica contidas no Parecer n.º 33/2025, do Procurador-Geral do Estado, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO