DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
26 Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025
de Administração e Gestão (fl. 11), ofício nº 51/2025-ACC/Casa Civil (fls. 1215), despacho e ofício nº 4101/2024-ACC/Casa Civil (fl. 16-17) remetendo os autos à PGE-AM
Por fim, destaca-se que estes autos – instruídos com o projeto de lei a ser analisado – foram submetidos a esta parecerista após a data indicada pela Casa Civil como de retorno recomendado, razão pela qual se consigna a atuação célere em que pese a superação do prazo inicialmente apontado. É o relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃOO Projeto de Lei analisado tem como finalidade alterar o art. 3º da Lei nº 2.885/2004, de modo a estipular o direito à licença-paternidade em 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos a servidores adotantes ou progenitores biológicos, nos seguintes termos:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 2.885, de 27 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, mediante apresentação de atestado fornecido pelo médico que houver acompanhado o parto ou do termo judicial devido.” (NR).
O Projeto de Lei Estadual em apreço, em que pese a louvável intenção de garantir o usufruto de licença-paternidade, invadiu competência privativa do Chefe do Poder Executivo, dispondo sobre matéria nitidamente administrativa, cuja deliberação é de competência da Administração Estadual.
Explico.
É cediço que a análise de uma propositura legislativa deve ser iniciada a partir da competência do ente federativo em legislar a matéria de fundo objeto da proposição do Poder Legislativo, para verificar a existência ou não de vício orgânico.
Isto não obstante, o projeto de lei analisado disciplinou matéria nitidamente administrativa, dispondo sobre prerrogativas de servidores públicos, invadindo a competência regulamentar do Poder Executivo.
A lei que se pretende criar deixou de observar as normas constitucionais relativas ao processo legislativo, em especial, a que diz respeito à sua fase introdutória (vício formal subjetivo).
Isso porque o regramento de servidores é matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, ou seja, do Governador do Estado, não podendo, portanto, ser deflagrado por parlamentar, conforme dispõe a Constituição Estadual:
Art. 33 , §1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
[...].
II – disponham sobre:
c) servidores públicos e militares do Estado e seu regime jurídico;
De fato, tal previsão não poderia ser distinta, uma vez que a referida reserva de iniciativa é norma de reprodução obrigatória, refletindo comando direto da Constituição Federal:
Art. 61 . A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente neste
sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. INICIATIVA PARLAMENTAR. REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE INICIATIVA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO PROCEDENTE.
-
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL considera de observância obrigatória pelos EstadosMembros a disciplina constante do art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, que determina serem de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, regra que também se aplica ao processo de reforma das constituições estaduais. Precedentes.
-
Padece de inconstitucionalidade formal a Emenda à Constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que limita a nomeação do Procurador-Geral do Estado aos integrantes estáveis da carreira. 3. Medida Cautelar confirmada e ação direta julgada procedente.
(STF - ADI 5211, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 0212-2019)
Consoante já mencionado, o projeto de lei se propõe a alterar legislação, contemplando hipótese de licença em favor de servidores públicos:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 2.885, de 27 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, mediante apresentação de atestado fornecido pelo médico que houver acompanhado o parto ou do termo judicial devido.” (NR).
Há consequentemente tratamento de matéria relativa ao regime jurídico destes, de modo que a deflagração do processo legislativo apenas poderia se dar pelo Governador do Estado.
A Assembléia Legislativa não poderia tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa matéria, sob pena de, em usurpação de iniciativa privativa , eivar de inconstitucionalidade o texto legal daí decorrente.
Este o entendimento de Hely Lopes Meirelles:
- A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular, possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita qualitativa e quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure nem se amplie o projeto original; só o autor pode oferecer modificações substanciais, através de mensagem aditiva. No mais, sujeita-se a tramitação regimental em situação idêntica a dos outros projetos, advertindose, porém, que a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto.
[...].1
A jurisprudência do Supremo Tribunal é farta ao indicar a inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa de Assembleias Legislativas estaduais nestes casos:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda 83 à Constituição do Estado de Minas Gerais. 3. Artigo 142 da Constituição do Estado de Minas Gerais. 4. Regime Jurídico de Oficiais da Polícia Militar. 5. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 6. É firme a jurisprudência desta Corte de que cabe ao Governador do Estado a iniciativa de lei que dispõe sobre regime jurídico dos servidores públicos estaduais. 7. Violação ao princípio da separação dos poderes. 8. Ação direta julgada procedente.
(STF - ADI 4590, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2021 PUBLIC 25-06-2021)
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 10.640/1998 DO ESTADO DE SANTA CATARINA – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR – CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE A SERVIDORES PÚBLICOS, INDEPENDENTEMENTE DA DISTÂNCIA DO DESLOCAMENTO – USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p.676.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO