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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/01/2025 · pág. 29

DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 25

Recurso extraordinário. Direito tributário. IPTU. Isenção. Lei nº 2.982/20 do Município de Itirapina/SP. Ausência de prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Inconstitucionalidade. Artigo 113 do ADCT. Modulação dos efeitos da decisão. 1. De acordo com a jurisprudência da Corte, deve ser observado por todos os entes da federação o art. 113 do ADCT, o qual estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da . estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro 2. Incidiu em inconstitucionalidade a Lei nº 2.982/20 do Município de Itirapina/SP, a qual dispôs sobre isenção de IPTU, em razão de a respectiva proposição legislativa não ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. 3. A isenção de IPTU a que se refere a lei questionada está relacionada a relevante aspecto social, beneficiando munícipes inseridos em contexto de especial vulnerabilidade. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, declarando-se a inconstitucionalidade formal da Lei nº 2.982 do Município de Itirapina/SP, de 10 de agosto de 2020. 5. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a preservar as isenções de IPTU concedidas até a mesma data. (STF RE n.º 1.343.429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJ 09/04/2024) (g.n.)

Referida reserva de iniciativa é norma de reprodução obrigatória, refletindo comando direto da Constituição Federal: Art. 61. ..................................... § 1.º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre:

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

O projeto de lei, ao se propor a alterar legislação contemplando hipótese de licença em favor de servidores públicos trata de matéria relativa ao regime jurídico destes, de modo que a deflagração do processo legislativo apenas poderia se dar pelo Governador do Estado.

Ademais, a submissão do projeto de lei à sanção não convalida o vício de iniciativa, de modo que a inconstitucionalidade formal permanece, ainda que a norma fosse referendada.

Por essas razões, o Projeto de Lei é inconstitucional, por vício de iniciativa, por afronta ao artigo 33, § 1.º, II, alíneas “a” e “e”, da Constituição Estadual.

Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

PARECER Nº: 00015/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 2025.02.000038 -PA -

Assim, embora o conteúdo do projeto de lei em si possa ser materialmente constitucional, sua implementação depende de adequação orçamentário-financeira.

III – CONCLUSÃO

Forte nestas razões, em resposta à consulta formulada, abstraindo-se os aspectos técnicos, econômicos, contábeis e financeiros que escapam do âmbito de atuação e análise desta Procuradoria, bem como a própria discricionariedade inerente ao mérito administrativo, OPINASE pela reprovação da minuta de projeto de lei, conforme os termos da fundamentação.

É o parecer ao crivo de juízo superior.

Manaus, 08 de janeiro de 2025

LUAN SILVA SEMINARIO

Procurador do Estado do Amazonas

Protocolo 209748

MENSAGEM N.º 007 / 2025 Manaus , 14 de janeiro de 2025. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ ALTERA , na forma que especifica, a Lei nº 2.885, de 27 de abril de 2004 que,DISPÕE sobre a licença à gestante, a adotante e a licença-paternidade, e dá outrasprovidências .

Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, a matéria foi levada ao conhecimento da Procuradoria Geral do Estado, que por intermédio do Parecer n.º 15/2025, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, se pronunciou pela necessidade de aposição de veto integral ao Projeto de Lei.

Em que pese a louvável intenção de garantir usufruto de licença-paternidade, o Projeto de Lei invadiu a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, dispondo sobre matéria nitidamente administrativa, in casu , sobre prerrogativas de servidores públicos, cuja deliberação é de competência da Administração Estadual.

O regramento de servidores é matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, ou seja, do Governador do Estado, não podendo, portanto, ser deflagrado por parlamentar, conforme dispõe a Constituição Estadual:

Art. 33. ...............................................................

§ 1.º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

II - disponham sobre:

c) servidores públicos e militares do Estado e seu regime jurídico.

PROCURADORIA ADMINISTRATIVA/PGE – SAJ

PROCESSO SIGED Nº. 01.01.011101.013422/2024-61

ASSUNTO: PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA LICENÇAPATERNIDADE INTERESSADO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS PROJETO DE LEI. SANÇÃO OU VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VETO.

O exercício da prerrogativa de veto pode ter como fundamento a constatação de inconstitucionalidade material e/ou formal quando da apreciação de projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa.

Projeto de lei de iniciativa parlamentar que aborda temática sensível a servidores públicos viola a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, implicando inconstitucionalidade formal. Recomendado veto governamental.

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria de Estado da Casa Civil por meio do processo SIGED nº. 01.01.011101.013422/2024-61, quanto à sanção ou veto do Projeto de Lei nº. 1049/2023.

A proposição legislativa tem como objetivo alterar, na forma que especifica, a Lei nº 2.885/2004, que dispõe sobre a licença à gestante, à adotante e à licença-paternidade, e dá outras providências, de modo que se inclua previsão específica quanto à licença-paternidade

Trata-se de PL de autoria do Dep. Mário César Filho, encaminhado à Casa Civil, por meio do Ofício Nº 1059/2024/GP/ALEAM e, igualmente, a esta Procuradoria Geral do Estado do Amazonas para consultoria jurídica.

Constata-se menção ao interesse de retorno da Secretaria de Estado de Administração e Gestão (fls. 16) para análise da PGE, o que não se verifica como tendo ocorrido:

III - Ademais, comunica-se o envio do OFÍCIO Nº 4101/2024ACC/CASA CIVIL (Processo nº 01.01.011101.013848/202415) à Secretaria de Estado de Administração e Gestão, cuja cópia segue anexa, para manifestação, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), e esta Casa Civil se encontra aguardando resposta, que tão logo seja recebida será remetida a essa Procuradoria.

Ante a necessidade de atendimento à Casa Civil, o presente parecer será proferido, contudo, exclusivamente, a partir da documentação anexa e disponibilizada até o momento de sua elaboração.

Nesse sentido, instruem os autos o ofício n. 1059/2024/GP/ALEAM (fls. 1-5), Projeto de Lei nº. 1049/2023 (fls. 6-7), despacho e promoção nº 1854/2024-CTL (fls. 8-10), despacho encaminhando à Secretaria de Estado

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO