DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 25
Recurso extraordinário. Direito tributário. IPTU. Isenção. Lei nº 2.982/20 do Município de Itirapina/SP. Ausência de prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Inconstitucionalidade. Artigo 113 do ADCT. Modulação dos efeitos da decisão. 1. De acordo com a jurisprudência da Corte, deve ser observado por todos os entes da federação o art. 113 do ADCT, o qual estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da . estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro 2. Incidiu em inconstitucionalidade a Lei nº 2.982/20 do Município de Itirapina/SP, a qual dispôs sobre isenção de IPTU, em razão de a respectiva proposição legislativa não ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. 3. A isenção de IPTU a que se refere a lei questionada está relacionada a relevante aspecto social, beneficiando munícipes inseridos em contexto de especial vulnerabilidade. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, declarando-se a inconstitucionalidade formal da Lei nº 2.982 do Município de Itirapina/SP, de 10 de agosto de 2020. 5. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a preservar as isenções de IPTU concedidas até a mesma data. (STF RE n.º 1.343.429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJ 09/04/2024) (g.n.)
Referida reserva de iniciativa é norma de reprodução obrigatória, refletindo comando direto da Constituição Federal: Art. 61. ..................................... § 1.º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
O projeto de lei, ao se propor a alterar legislação contemplando hipótese de licença em favor de servidores públicos trata de matéria relativa ao regime jurídico destes, de modo que a deflagração do processo legislativo apenas poderia se dar pelo Governador do Estado.
Ademais, a submissão do projeto de lei à sanção não convalida o vício de iniciativa, de modo que a inconstitucionalidade formal permanece, ainda que a norma fosse referendada.
Por essas razões, o Projeto de Lei é inconstitucional, por vício de iniciativa, por afronta ao artigo 33, § 1.º, II, alíneas “a” e “e”, da Constituição Estadual.
Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
PARECER Nº: 00015/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 2025.02.000038 -PA -Assim, embora o conteúdo do projeto de lei em si possa ser materialmente constitucional, sua implementação depende de adequação orçamentário-financeira.
III – CONCLUSÃOForte nestas razões, em resposta à consulta formulada, abstraindo-se os aspectos técnicos, econômicos, contábeis e financeiros que escapam do âmbito de atuação e análise desta Procuradoria, bem como a própria discricionariedade inerente ao mérito administrativo, OPINASE pela reprovação da minuta de projeto de lei, conforme os termos da fundamentação.
É o parecer ao crivo de juízo superior.
Manaus, 08 de janeiro de 2025
LUAN SILVA SEMINARIOProcurador do Estado do Amazonas
Protocolo 209748
MENSAGEM N.º 007 / 2025 Manaus , 14 de janeiro de 2025. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ ALTERA , na forma que especifica, a Lei nº 2.885, de 27 de abril de 2004 que, ‘ DISPÕE sobre a licença à gestante, a adotante e a licença-paternidade, e dá outras ’ providências . ”
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, a matéria foi levada ao conhecimento da Procuradoria Geral do Estado, que por intermédio do Parecer n.º 15/2025, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, se pronunciou pela necessidade de aposição de veto integral ao Projeto de Lei.
Em que pese a louvável intenção de garantir usufruto de licença-paternidade, o Projeto de Lei invadiu a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, dispondo sobre matéria nitidamente administrativa, in casu , sobre prerrogativas de servidores públicos, cuja deliberação é de competência da Administração Estadual.
O regramento de servidores é matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, ou seja, do Governador do Estado, não podendo, portanto, ser deflagrado por parlamentar, conforme dispõe a Constituição Estadual:
Art. 33. ...............................................................
§ 1.º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos e militares do Estado e seu regime jurídico.
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA/PGE – SAJPROCESSO SIGED Nº. 01.01.011101.013422/2024-61
ASSUNTO: PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA LICENÇAPATERNIDADE INTERESSADO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS PROJETO DE LEI. SANÇÃO OU VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VETO.O exercício da prerrogativa de veto pode ter como fundamento a constatação de inconstitucionalidade material e/ou formal quando da apreciação de projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa.
Projeto de lei de iniciativa parlamentar que aborda temática sensível a servidores públicos viola a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, implicando inconstitucionalidade formal. Recomendado veto governamental.
I – DO RELATÓRIOTrata-se de consulta formulada pela Secretaria de Estado da Casa Civil por meio do processo SIGED nº. 01.01.011101.013422/2024-61, quanto à sanção ou veto do Projeto de Lei nº. 1049/2023.
A proposição legislativa tem como objetivo alterar, na forma que especifica, a Lei nº 2.885/2004, que dispõe sobre a licença à gestante, à adotante e à licença-paternidade, e dá outras providências, de modo que se inclua previsão específica quanto à licença-paternidade
Trata-se de PL de autoria do Dep. Mário César Filho, encaminhado à Casa Civil, por meio do Ofício Nº 1059/2024/GP/ALEAM e, igualmente, a esta Procuradoria Geral do Estado do Amazonas para consultoria jurídica.
Constata-se menção ao interesse de retorno da Secretaria de Estado de Administração e Gestão (fls. 16) para análise da PGE, o que não se verifica como tendo ocorrido:
III - Ademais, comunica-se o envio do OFÍCIO Nº 4101/2024ACC/CASA CIVIL (Processo nº 01.01.011101.013848/202415) à Secretaria de Estado de Administração e Gestão, cuja cópia segue anexa, para manifestação, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), e esta Casa Civil se encontra aguardando resposta, que tão logo seja recebida será remetida a essa Procuradoria.
Ante a necessidade de atendimento à Casa Civil, o presente parecer será proferido, contudo, exclusivamente, a partir da documentação anexa e disponibilizada até o momento de sua elaboração.
Nesse sentido, instruem os autos o ofício n. 1059/2024/GP/ALEAM (fls. 1-5), Projeto de Lei nº. 1049/2023 (fls. 6-7), despacho e promoção nº 1854/2024-CTL (fls. 8-10), despacho encaminhando à Secretaria de Estado
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO