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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/01/2025 · pág. 28

DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

24 Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025

obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento nas áreas externas e internas das escolas públicas estaduais:

Projeto de Lei

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.704, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento nas áreas externas e internas das escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas.

Neste respeito, sem a necessidade de maiores digressões, sabese que a possibilidade de edição de lei estadual por iniciativa parlamentar destinada à criação de medidas para aprimorar o videomonitoramento das escolas da rede pública já foi alvo de exame pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do ARE n.º 878.911/RJ (Tema de Repercussão Geral n.º 917), veja-se:

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos . 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF ARE n.º 878.911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 29/09/2016) (g.n.)

Portanto, não se evidencia vício formal orgânico ou vício formal propriamente dito no que diz respeito ao projeto de lei sob exame.

Tal conclusão, no entanto, não afasta a inevitável constatação de que a presente minuta esbarra no terceiro requisito de análise de constitucionalidade, qual seja, os pressupostos objetivos para a concretização do ato, em especial no que diz respeito à observância dos limites e contornos orçamentários quanto à medida almejada pela norma.

Com efeito, embora o interesse público – segurança dos docentes e discentes da rede de educação pública – seja evidente, a inexistência de demonstração de capacidade financeira para custear o projeto frustra o pressuposto objetivo indispensável para a regularidade do processo de criação da lei que se almeja aprovar.

Em situação similar analisada pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião da ADPF n.º 968 MC-DF, a Corte teve a oportunidade de ressaltar a inconstitucionalidade de norma que, ao criar medidas de índole social, deixou de observar a técnica legislativa ao não abordar as questões de prévio impacto orçamentário e financeiro exigidas pelo art. 113 do ADCT:

ADCT

Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

A propósito, veja-se

MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OMISSÕES NO CUMPRIMENTO DE MEDIDA LEGISLATIVA APROVADA PELO CONGRESSO NACIONAL. CABIMENTO DA ARGUIÇÃO. LEI QUE ESTABELECE MEDIDAS EMERGENCIAIS DE AMPARO À AGRICULTURA FAMILIAR. VETO PRESIDENCIAL DERRUBADO. INCERTEZA SOBRE O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO DAS MEDIDAS. SOBREPOSIÇÃO DE PROGRAMAS ASSISTENCIAIS. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. 1. Cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental para examinar a inconstitucionalidade de conduta, comissiva e omissiva, que impede a produção de efeitos de norma legitimamente aprovada pelo Congresso Nacional. 2. A ausência de estudo de impacto orçamentário e a sobreposição de ações de órgãos públicos desautorizam a concessão de medida cautelar tendente a obrigar o Poder Executivo a aplicar recursos públicos . 3. Medida cautelar indeferida. (STF ADPF n.º 968 MC-DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJ 17/12/2022) (g.n.)

Em suma, embora inexista óbice para que o Poder Legislativo disponha sobre políticas públicas, é indispensável que a sua implementação,

no que diz respeito à execução orçamentária, observe os parâmetros constitucionais, dentre eles o art. 113 do ADCT.

II.3 Do exame da constitucionalidade material

Diferentemente dos vícios formais, os vícios materiais referem-se detidamente ao teor da matéria ou conteúdo do ato legislativo frente aos princípios e regras substantivos consagrados na Constituição Federal.

É dizer, ainda que a norma tenha sido editada por autoridade competente e observando-se o devido processo legislativo, o seu conteúdo pode contrariar dispositivos constitucionais e, portanto, restar eivado de inconstitucionalidade material.

Pois bem.

Sob o prisma material, a proposta da minuta, em tese, não apresenta incompatibilidades com direitos fundamentais ou princípios sensíveis do ordenamento, visto que a adoção de câmeras de vigilância pode ser instrumento lapidar de proteção à segurança pública e ao patrimônio escolar. Entretanto, o vício relacionado à falta de estudo orçamentário e à ausência de previsão de recursos caracteriza afronta aos princípios constitucionais da separação dos poderes – art. 2º da CF/88 – e do devido processo legislativo orçamentário – arts. 165 e seguintes da CF/88.

Assim, conforme ressaltado no tópico anterior, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade das medidas legislativas que criem ou aumentem despesas sem a prévia observância das regras de adequação financeiroorçamentária, senão vejamos:

DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 14.784/2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 31/12/2027. “DESONERAÇÃO DA FOLHA”. PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). DISPOSITIVO INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N. 95/2016. PRECEDENTES EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE APENAS PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DOS ARTS. 1º, 2º, 4º E 5º DA LEI N. 14.748/2023 ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113 DO ADCT. SUBMISSÃO IMEDIATA DA DECISÃO A REFERENDO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I – O art. 113 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional n. 95/2016, determina que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro . II – Os dispositivos da Lei Federal n. 14.784/2023 prorrogaram, até 31/12/2027, a vigência de benefícios fiscais sobre a Contribuição Previdenciária sobre Receita bruta – CPRB – incidente sobre setores específicos da economia – e reduziram para 8% a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de determinados Municípios, assim como a alíquota da CPRB para setor específico. III – Descumprimento dos requisitos previstos no art. 113 do ADCT no processo legislativo que deu origem aos dispositivos legais impugnados. Ausência de sustentabilidade orçamentária . IV – Precedentes em situações análogas, nas quais esta Suprema Corte suspendeu a eficácia de dispositivos legais, enquanto não sobreviesse a implementação das condições indicadas no art. 113 do ADCT (ADPF 662 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2020; ADI 7.145 MC-Ref, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 20/6/2022). V – Liminar deferida parcialmente para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784/2023, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal. (STF ADI n.º 7.633/DF MCRef, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, DJ 07/10/2024) (g.n.)

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO