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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/01/2025 · pág. 27

DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 23

Isto porque, a despeito de fazer referência a artigo da legislação federal, houve inovação legislativa no ato típico para o qual deseja estender a pena prevista no art. 8º da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, visto que o artigo federal em questão explicita o rol de crimes para os quais ele se aplica e em nenhum dos seis incisos prevê a obstaculização da presença de cão de assistência.

Destarte, observa-se que ao estender a pena prevista pelo artigo 8.º da Lei Federal n.º 7.853/89 a ato típico diverso do estatuído naquele diploma, o legislador baré inovou e acabou por criar ilícito penal não previsto em lei federal, o que vedado pela Constituição Federal, que é cristalina ao dispor como privativa da União a competência para legislar sobre direito penal.

Portanto, Senhores Deputados e Senhoras Deputadas, em atenção ao inciso I do artigo 22 da Constituição Federal e à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal que restringem à União Federal a competência para estabelecimento de crimes e penas, é que mostrou-se necessária a aposição de veto sobre o artigo 4.º do presente projeto de lei.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 209747

MENSAGEM N.º 006 / 2025 Manaus , 14 de janeiro de 2025. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ ALTERA a Lei n.º 4.704, de 29 de novembro de 2018, queDISPÕE sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas estaduais no ’ ” âmbito do Estado do Amazonas. .

Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, a matéria foi levada ao conhecimento da Procuradoria Geral do Estado, que por intermédio do Parecer n.º 11/2025, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, se pronunciou pela necessidade de aposição de veto integral ao Projeto de Lei, pelos fundamentos a seguir expostos.

Embora não esteja evidenciado vício formal orgânico ou vício formal propriamente dito no que diz respeito ao Projeto de Lei, a matéria esbarra no terceiro requisito de análise de constitucionalidade, ou seja, os pressupostos objetivos para a concretização do ato, em especial no que diz respeito à observância dos limites e contornos orçamentários quando á medida almejada pela norma.

Ainda que se reconheça o interesse público da medida - a segurança dos docentes e discentes da rede de educação pública - a inexistência de demonstração de capacidade financeira para custear o projeto frustra o pressuposto objetivo indispensável para a regularidade do processo de criação da lei que se almeja aprovar.

É certo que inexiste óbice para que o Poder Legislativo disponha sobre políticas públicas. Contudo, é indispensável que a sua implementação, no que diz respeito à execução orçamentária, observe os parâmetros constitucionais, dentre eles o artigo 113 do ADCT, o que não ocorreu.

O artigo 113 do ADCT estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que não ocorreu, acarretando a inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei.

Embora o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT tenha sido introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, destinada a disciplina o novo regime fiscal no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, a regra em questão não se restringe à União, devendo ser estendida aos demais entes, uma vez que ao buscar a gestão fiscal responsável, a norma concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

A inclusão do artigo 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação, que exige estudo de impacto orçamentário e financeiro, requisito que visa a permitir que o legislador compreenda a extensão financeira de sua opção política.

Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 2025.02.000045PA/PGE INTERESSADO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS ASSUNTO: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NAS ÁREAS EXTERNAS E INTERNAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARECER JURÍDICO N.º 00011/2025

CONSTITUCIONAL. MINUTA DE PROJETO DE LEI. CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATEIRLA. MINUTA DE PROJETO DE LEI REPROVADA.

– O projeto de lei de iniciativa parlamentar em exame altera a redação da Lei Estadual n.º 4.704/18 para impor ao Poder Executivo a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento nas áreas externas e internas das escolas públicas estaduais;

– Sob o aspecto formal, muito embora inexista óbice para que o Poder Legislativo disponha sobre políticas públicas, é indispensável que a sua implementação, no que diz respeito à execução orçamentária, observe adequadamente os parâmetros constitucionais, dentre eles a previsão do art. 113 do ADCT;

– Sob o aspecto material, embora o conteúdo do projeto de lei em si possa ser materialmente constitucional, o vício relacionado à falta de estudo orçamentário e à ausência de previsão de recursos caracteriza afronta aos princípios constitucionais da separação dos poderes – art. 2º da CF/88 – e do devido processo legislativo orçamentário – arts. 165 e seguintes da CF/88;

– Opina-se pela reprovação da minuta de projeto de lei.

I – RELATÓRIO

Trata-se sobre procedimento administrativo instaurado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – ALEAM por meio do qual solicita, em suma, a apreciação do Projeto de Lei que confere nova redação aos dispositivos da Lei Estadual n.º 4.704/18, a fim de criar sistema de câmeras de vigilância para monitoramento e segurança de escolas públicas estaduais.

Instruem os autos, no que interessa, a seguinte documentação:

) Ofício n.º 1059/2024/GP/ALEAM (fls. 02/05); ) Projeto de Lei (fls. 06/07 e 13/14); ) Promoção n.º 1852/2024-CTL (fls. 09/10);

É, no essencial, o relatório. Opino.

II – ANÁLISE JURÍDICA II.1 Delimitação do objeto da consulta

Em se tratando de Projeto de Lei Ordinária que “ dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas ” (fls. 06), ressalta-se que a presente análise jurídica se restringirá ao exame da minuta a partir de seus aspectos de constitucionalidade formal e material.

II.2 Do exame da constitucionalidade formal

Para a verificação da constitucionalidade formal de um ato normativo, imprescindível a verificação dos seguintes requisitos estabelecidos pela Constituição Federal e interpretados pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam: (a) vício formal orgânico – relacionado à competência do ente para a elaboração da normal; (b) vício formal propriamente dito – relacionado a eventuais vícios de procedimento legislativo, incluindo-se vício de iniciativa legislativa; e (c) pressupostos objetivos do ato – relacionado às condições fáticas e jurídicas eventualmente necessárias para a legitimação do ato normativo.

In casu , o projeto de lei de iniciativa parlamentar em exame altera a redação da Lei Estadual n.º 4.704/18 para impor ao Poder Executivo a

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO