DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 23
Isto porque, a despeito de fazer referência a artigo da legislação federal, houve inovação legislativa no ato típico para o qual deseja estender a pena prevista no art. 8º da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, visto que o artigo federal em questão explicita o rol de crimes para os quais ele se aplica e em nenhum dos seis incisos prevê a obstaculização da presença de cão de assistência.
Destarte, observa-se que ao estender a pena prevista pelo artigo 8.º da Lei Federal n.º 7.853/89 a ato típico diverso do estatuído naquele diploma, o legislador baré inovou e acabou por criar ilícito penal não previsto em lei federal, o que vedado pela Constituição Federal, que é cristalina ao dispor como privativa da União a competência para legislar sobre direito penal.
Portanto, Senhores Deputados e Senhoras Deputadas, em atenção ao inciso I do artigo 22 da Constituição Federal e à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal que restringem à União Federal a competência para estabelecimento de crimes e penas, é que mostrou-se necessária a aposição de veto sobre o artigo 4.º do presente projeto de lei.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 209747
MENSAGEM N.º 006 / 2025 Manaus , 14 de janeiro de 2025. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ ALTERA a Lei n.º 4.704, de 29 de novembro de 2018, que ‘ DISPÕE sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas estaduais no ’ ” âmbito do Estado do Amazonas. .
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, a matéria foi levada ao conhecimento da Procuradoria Geral do Estado, que por intermédio do Parecer n.º 11/2025, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, se pronunciou pela necessidade de aposição de veto integral ao Projeto de Lei, pelos fundamentos a seguir expostos.
Embora não esteja evidenciado vício formal orgânico ou vício formal propriamente dito no que diz respeito ao Projeto de Lei, a matéria esbarra no terceiro requisito de análise de constitucionalidade, ou seja, os pressupostos objetivos para a concretização do ato, em especial no que diz respeito à observância dos limites e contornos orçamentários quando á medida almejada pela norma.
Ainda que se reconheça o interesse público da medida - a segurança dos docentes e discentes da rede de educação pública - a inexistência de demonstração de capacidade financeira para custear o projeto frustra o pressuposto objetivo indispensável para a regularidade do processo de criação da lei que se almeja aprovar.
É certo que inexiste óbice para que o Poder Legislativo disponha sobre políticas públicas. Contudo, é indispensável que a sua implementação, no que diz respeito à execução orçamentária, observe os parâmetros constitucionais, dentre eles o artigo 113 do ADCT, o que não ocorreu.
O artigo 113 do ADCT estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que não ocorreu, acarretando a inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei.
Embora o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT tenha sido introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, destinada a disciplina o novo regime fiscal no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, a regra em questão não se restringe à União, devendo ser estendida aos demais entes, uma vez que ao buscar a gestão fiscal responsável, a norma concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
A inclusão do artigo 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação, que exige estudo de impacto orçamentário e financeiro, requisito que visa a permitir que o legislador compreenda a extensão financeira de sua opção política.
Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 2025.02.000045 – PA/PGE INTERESSADO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS ASSUNTO: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NAS ÁREAS EXTERNAS E INTERNAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARECER JURÍDICO N.º 00011/2025CONSTITUCIONAL. MINUTA DE PROJETO DE LEI. CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATEIRLA. MINUTA DE PROJETO DE LEI REPROVADA.
– O projeto de lei de iniciativa parlamentar em exame altera a redação da Lei Estadual n.º 4.704/18 para impor ao Poder Executivo a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento nas áreas externas e internas das escolas públicas estaduais;
– Sob o aspecto formal, muito embora inexista óbice para que o Poder Legislativo disponha sobre políticas públicas, é indispensável que a sua implementação, no que diz respeito à execução orçamentária, observe adequadamente os parâmetros constitucionais, dentre eles a previsão do art. 113 do ADCT;
– Sob o aspecto material, embora o conteúdo do projeto de lei em si possa ser materialmente constitucional, o vício relacionado à falta de estudo orçamentário e à ausência de previsão de recursos caracteriza afronta aos princípios constitucionais da separação dos poderes – art. 2º da CF/88 – e do devido processo legislativo orçamentário – arts. 165 e seguintes da CF/88;
– Opina-se pela reprovação da minuta de projeto de lei.
I – RELATÓRIOTrata-se sobre procedimento administrativo instaurado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – ALEAM por meio do qual solicita, em suma, a apreciação do Projeto de Lei que confere nova redação aos dispositivos da Lei Estadual n.º 4.704/18, a fim de criar sistema de câmeras de vigilância para monitoramento e segurança de escolas públicas estaduais.
Instruem os autos, no que interessa, a seguinte documentação:
) Ofício n.º 1059/2024/GP/ALEAM (fls. 02/05); ) Projeto de Lei (fls. 06/07 e 13/14); ) Promoção n.º 1852/2024-CTL (fls. 09/10);
É, no essencial, o relatório. Opino.
II – ANÁLISE JURÍDICA II.1 Delimitação do objeto da consultaEm se tratando de Projeto de Lei Ordinária que “ dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas ” (fls. 06), ressalta-se que a presente análise jurídica se restringirá ao exame da minuta a partir de seus aspectos de constitucionalidade formal e material.
II.2 Do exame da constitucionalidade formalPara a verificação da constitucionalidade formal de um ato normativo, imprescindível a verificação dos seguintes requisitos estabelecidos pela Constituição Federal e interpretados pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam: (a) vício formal orgânico – relacionado à competência do ente para a elaboração da normal; (b) vício formal propriamente dito – relacionado a eventuais vícios de procedimento legislativo, incluindo-se vício de iniciativa legislativa; e (c) pressupostos objetivos do ato – relacionado às condições fáticas e jurídicas eventualmente necessárias para a legitimação do ato normativo.
In casu , o projeto de lei de iniciativa parlamentar em exame altera a redação da Lei Estadual n.º 4.704/18 para impor ao Poder Executivo a
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO