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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/01/2025 · pág. 26

DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

22 Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Art. 2.º São objetivos desta Lei:

LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

III - artesanato com materiais naturais e recicláveis;

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Protocolo 209744

Art. 4.º O ensino das atividades produtivas sustentáveis será realizado por meio de programas específicos integrados que poderão ser concretizados através de parcerias com:

III - organizações não-governamentais (ONGs);

IV - comunidades locais.

LEI N.º 7.379, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA , na forma que especifica, a Lei Ordinária n.º 7.127, de 17 de outubro de 2024, que “ Dispõe sobre a Proibição da reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo que utilizem crianças vinculadasà homossexualidade, em todo o Estado do Amazonas .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º A Ementa da Lei Ordinária n.º 7.127, de 17 de outubro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE sobre a proibição da reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo sexual vinculado às crianças em todo oEstado do Amazonas . (NR)

Art. 2.º O artigo 1.º da Lei Ordinária n.º 7.127, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º Fica expressamente proibida a reprodução de mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo sexualvinculado às crianças em todo o Estado do Amazonas . (NR)

Art. 3.º O artigo 2.º da Lei Ordinária n.º 7.127, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º Fica proibido o uso de crianças, para produção de materialvinculado à conteúdo sexual . (NR)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

Protocolo 209745 LEI N.º 7.380, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a conscientização de práticas sustentáveis para crianças e adolescentes no interior do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação de programas educacionais voltados à conscientização de práticas sustentáveis para crianças e adolescentes no interior do Estado do Amazonas.

Art. 5.º A implementação e supervisão dos programas previstos nesta Lei ficarão a cargo de órgão da administração pública que guarde compatibilidade com sua finalidade, devendo:

II - VETADO

III - estabelecer parcerias com instituições e entidades que atuem na área de sustentabilidade e educação ambiental;

Art. 6.º As escolas localizadas no interior do Estado deverão incluir em seu Projeto Político Pedagógico (PPP) as diretrizes estabelecidas por esta Lei, garantindo a integração dos conteúdos e práticas sustentáveis ao cotidiano escolar.

Art. 7.º O Estado do Amazonas poderá destinar recursos financeiros específicos para a execução dos programas previstos nesta Lei, bem como buscar parcerias e financiamentos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 209746 MENSAGEM N.º 005 / 2025 Manaus , 14 de janeiro de 2025. Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL , incidente sobre o artigo 4º do Projeto de Lei que “ ASSEGURA o direito da pessoa com deficiência de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cãode assistência emocional. .

Como reconhecimento às nobres intenções do legislador e da matéria, informo-lhes que sancionei o Projeto de Lei quase em sua totalidade, tendo, contudo, aposto veto apenas sobre o dispositivo acima mencionado.

As razões de ordem técnica que justificam a aposição do veto parcial estão baseadas em inconstitucionalidade por vício de iniciativa, por infringência ao artigo 22, I, da Constituição Federal, que estabelece competência privativa da União Federal legislar sobre direito penal.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO