DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
22 Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desporto e Lazer
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
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I - promover a educação ambiental e o desenvolvimento sustentável;
-
II - conscientizar crianças e adolescentes sobre atividades produtivas
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que respeitem o meio ambiente;
-
III - incentivar a geração de renda de forma sustentável nas comunidades
-
do interior do Estado;
-
IV - preservar e valorizar os conhecimentos tradicionais e a
-
biodiversidade local.
-
Art. 3.º As atividades produtivas sustentáveis a serem abordadas
-
incluirão, mas não se limitarão a:
-
I - agroecologia e agricultura orgânica;
-
II - silvicultura sustentável;
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício
III - artesanato com materiais naturais e recicláveis;
-
IV - piscicultura e aquicultura sustentável;
-
V - apicultura;
Secretário de Estado de Segurança Pública
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Protocolo 209744- VI - turismo ecológico.
Art. 4.º O ensino das atividades produtivas sustentáveis será realizado por meio de programas específicos integrados que poderão ser concretizados através de parcerias com:
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I - secretarias municipais de educação;
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II - instituições de ensino e pesquisa;
III - organizações não-governamentais (ONGs);
IV - comunidades locais.
LEI N.º 7.379, DE 14 DE JANEIRO DE 2025ALTERA , na forma que especifica, a Lei Ordinária n.º 7.127, de 17 de outubro de 2024, que “ Dispõe sobre a Proibição da reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo que utilizem crianças vinculadas ” à homossexualidade, em todo o Estado do Amazonas .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º A Ementa da Lei Ordinária n.º 7.127, de 17 de outubro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ DISPÕE sobre a proibição da reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo sexual vinculado às crianças em todo o ” Estado do Amazonas . (NR)
Art. 2.º O artigo 1.º da Lei Ordinária n.º 7.127, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º Fica expressamente proibida a reprodução de mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo sexual ” vinculado às crianças em todo o Estado do Amazonas . (NR)
Art. 3.º O artigo 2.º da Lei Ordinária n.º 7.127, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2.º Fica proibido o uso de crianças, para produção de material ” vinculado à conteúdo sexual . (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRASecretária de Estado de Comunicação Social
Protocolo 209745 LEI N.º 7.380, DE 14 DE JANEIRO DE 2025DISPÕE sobre a conscientização de práticas sustentáveis para crianças e adolescentes no interior do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação de programas educacionais voltados à conscientização de práticas sustentáveis para crianças e adolescentes no interior do Estado do Amazonas.
Art. 5.º A implementação e supervisão dos programas previstos nesta Lei ficarão a cargo de órgão da administração pública que guarde compatibilidade com sua finalidade, devendo:
- I - VETADO
II - VETADO
III - estabelecer parcerias com instituições e entidades que atuem na área de sustentabilidade e educação ambiental;
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IV - monitorar e avaliar os resultados dos programas e projetos
-
desenvolvidos.
Art. 6.º As escolas localizadas no interior do Estado deverão incluir em seu Projeto Político Pedagógico (PPP) as diretrizes estabelecidas por esta Lei, garantindo a integração dos conteúdos e práticas sustentáveis ao cotidiano escolar.
Art. 7.º O Estado do Amazonas poderá destinar recursos financeiros específicos para a execução dos programas previstos nesta Lei, bem como buscar parcerias e financiamentos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 209746 MENSAGEM N.º 005 / 2025 Manaus , 14 de janeiro de 2025. Senhor PresidenteSenhoras Deputadas e Senhores Deputados
Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL , incidente sobre o artigo 4º do Projeto de Lei que “ ASSEGURA o direito da pessoa com deficiência de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão ” de assistência emocional. .
Como reconhecimento às nobres intenções do legislador e da matéria, informo-lhes que sancionei o Projeto de Lei quase em sua totalidade, tendo, contudo, aposto veto apenas sobre o dispositivo acima mencionado.
As razões de ordem técnica que justificam a aposição do veto parcial estão baseadas em inconstitucionalidade por vício de iniciativa, por infringência ao artigo 22, I, da Constituição Federal, que estabelece competência privativa da União Federal legislar sobre direito penal.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO