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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/01/2025 · pág. 25

DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 21

Amazonas, mesmo se ocorrerem em ambiente digital, virtual ou similar, prevista no art. 13 da Lei n.º 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente. § 1.º A notificação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato ao Conselho Tutelar Estadual, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato ou do indício da prática do delito, contendo informações para a identificação da possível vítima e do possível autor.

§ 3.º A notificação ao Conselho Tutelar Estadual deverá ser realizada, apenas, após a confirmação da intimidação sistemática, pela direção do estabelecimento.

§ 4.º Cabe ao Conselho Tutelar, após a notificação do estabelecimento de ensino, encaminhar a ocorrência às autoridades competentes ou núcleos especializados em segurança escolar e proteção à criança e ao adolescente, conforme previsto na Lei n.º 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente. Art. 2.º Os estabelecimentos de ensino poderão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os alunos e funcionários a notificarem a administração do estabelecimento quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios da prática de bullying .

Art. 3.º É vedado à coordenação pedagógica ou aos demais profissionais que atuam na escola desestimular a vítima ou seus familiares de não prosseguirem com a denúncia nos órgãos policiais ou de justiça.

Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o responsável legal do estabelecimento de ensino, garantidos a ampla defesa e o contraditório, à penalidade administrativa de aplicação de multa ao responsável legal pela Instituição, a ser fixada entre 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos vigente, a depender das circunstâncias da infração, podendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de combate ao bullying .

§ 2.º Em caso de reincidência, as multas podem ser aplicadas em dobro.

§ 3.º No caso do não cumprimento do disposto nesta Lei, os responsáveis legais, incorrerão no crime de omissão, previsto no artigo 135 e 136 do Código Penal.

Art. 5.º Caberá aos Órgãos Públicos competentes, determinados pelo Poder Executivo, em parceria com a Secretaria de Segurança Pública - SSP, ou outra unidade administrativa que a substitua, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, podendo, inclusive, editar os atos normativos complementares pertinentes a sua execução.

Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo firmar parcerias, para garantir a sua efetiva execução, convênios e parcerias com entidades privadas.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 209743 LEI N.º 7.378, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI a Campanha permanente de atendimento e apoio às crianças e adolescentes vítimas de abuso ou violência sexual, denominada “Ei, Te Orienta! Aliciar, Molestar e Violentar crianças, não é cultura, é crime!”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Permanente de atendimento e apoio às crianças e adolescentes vítimas de abuso ou violência sexual, denominada “Ei, Te Orienta! Aliciar, Molestar e Violentar crianças, não é cultura, é crime!”, a ser realizada de forma contínua, durante todo o ano civil, em instituições públicas e privadas de ensino da educação básica e em estabelecimentos frequentados por crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º A presente Campanha terá por finalidade:

I - atendimento humanizado com a criança e/ou adolescente vítima de abuso ou violência sexual;

II - respeito à dignidade e à honra;

III - resguardo da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;

IV - preservação de todos os meios de prova em direito admitidos;

V - promoção da produção e a distribuição de materiais informativos e educativos de combate aos abusos e violências sexuais praticados contra crianças e adolescentes, dando visibilidade ao tema e qualificando a gestão;

VI - promoção de ações temáticas de combate aos abusos e violências sexuais praticados contra crianças e adolescentes por meio de ações de qualidade de vida, educação e proteção, em três diferentes níveis: universal (população geral), seletiva (população vulnerável e hipervulnerável) e específica (população em risco);

VII - promoção de ações de informação, de comunicação e de sensibilização da sociedade com apoio das redes de educação e de assistência social, no que se refere à prevenção e combate aos abusos e violências sexuais praticadas contra crianças e adolescentes;

VIII - garantir a manutenção do envolvimento e participação de grupo intersetorial e diversificado para desenvolver e implementar a estratégia com o apoio de políticas sociais públicas, que integrem os órgãos e entidades do Poder Executivo, com atribuições nas áreas de Saúde, Educação, Esporte, Cultura, Lazer, Assistência Social, Direitos Humanos, Segurança Pública, Trabalho e Desenvolvimento Social, da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, do Ministério Público do Estado do Amazonas, da Assembleia Legislativa do Amazonas, por meio da Comissão de Relações Internacionais, Promoção ao Desporto e Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes e, ainda, entidades privadas e da sociedade civil organizada;

IX - promoção de atividades intersetoriais alusivas ao tema, durante todo o mês de maio, especialmente, na semana que compreenda o dia 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, em articulação com outras campanhas da mesma natureza.

§ 1.º São considerados hipervulneráveis para fins desta Lei, as crianças e os adolescentes em situação de violência sexual.

§ 2.º A Campanha “Ei, Te Orienta! Aliciar, Molestar e Violentar crianças, não é cultura, é crime” terá como símbolo uma mão, em tons de cinza, acompanhada do nome da campanha em caixa alta, com a palavra “EI, TE ORIENTA” grifada em vermelho e as demais na cor branca tudo em fundo preto, devendo as instituições públicas no âmbito do Estado do Amazonas, bem como, por livre adesão, as de outras esferas públicas e da iniciativa privada, participarem da divulgação da campanha mediante a utilização do seu símbolo, através de adesivos, cartazes, faixas, placas e outros, em suas sedes, monumentos, logradouros públicos, em especial os de relevante importância e de grande fluxo de pessoas, além de petrechos para serem utilizados em roupas, como bótons e congêneres, durante todo o ano civil.

Art. 3.º Os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas poderão firmar contratos de gestão, convênios ou ajustes congêneres entre si e com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado que não integrem a estrutura organizacional do Governo do Estado para a execução das finalidades previstas nesta Lei.

Art. 4.º Fica criada a corrida pedestre “Ei, te Orienta! Aliciar, Molestar e Violentar crianças, não é cultura, é crime”, a ser realizada na semana que compreende o dia 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser utilizada como estratégia de prevenção e divulgação desta campanha permanente de valorização às crianças e adolescentes vítimas de abuso e violência sexual.

Parágrafo único. A corrida de que trata o caput deste artigo, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, ficando desde já, o órgão ou entidade com atribuição para elaborar e executar a política estadual de esporte, autorizado a adotar as providências necessárias para a sua realização.

Art. 5.º A campanha de que trata esta Lei deverá dedicar especial atenção às crianças e adolescentes vítimas de abuso e violências sexuais, pertencente ao Estado do Amazonas, buscando a integração dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a fim de promover a proteção integral a esse grupo de hipervulneráveis.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para sua efetiva aplicação.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado do Amazonas, através de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite necessário à sua execução.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO