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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/01/2025 · pág. 24

DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

20 Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 209740 LEI N.º 7.375, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a política estadual de diagnóstico e tratamento do câncer em bebês intrauterinos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para a Política Estadual de Diagnóstico e de Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos, com o objetivo de garantir o diagnóstico precoce e o tratamento adequado do câncer em bebês ainda no útero materno, visando a preservação da vida e da saúde desses bebês e de suas mães.

Art. 2.º Constituem as diretrizes para a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos:

I - educação e conscientização para gestantes e profissionais de saúde sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer em bebês intrauterinos;

II - acesso aos exames pré-natais de alta complexidade, incluindo exames de imagem, como ultrassonografia morfológica e ressonância magnética fetal, que possam identificar precocemente sinais de câncer de feto;

III - capacitação dos profissionais de saúde da rede pública e privada para identificação de sinais de alerta de câncer em bebês intrauterinos durante os exames de rotina durante a gravidez;

IV - estabelecimento de protocolos de encaminhamento e acompanhamento dos casos suspeitos de câncer em bebês intrauterinos, garantindo o acesso rápido a serviços especializados em oncologia pediátrica;

V - garantia de acesso ao tratamento adequado dos casos diagnosticados, incluindo acompanhamento médico multidisciplinar e terapias necessárias para o tratamento do câncer, com respeito aos princípios éticos e à segurança da gestante e do feto.

Art. 3.º Para fins desta Lei, considera-se bebê intrauterino todo feto com diagnóstico confirmado de câncer antes do nascimento.

Art. 4.º Os recursos necessários para a implementação e manutenção da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos poderão ser previstos no orçamento do Estado, passíveis de serem complementados por recursos de convênios, doações e outras fontes.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 209741 LEI N.º 7.376, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI as diretrizes para planejamento e atuação integrada das Forças de Segurança Pública no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

Art. 2.º As diretrizes da Segurança Pública, mencionadas no art. 1.º, visam promover a sinergia operacional e estratégica entre as principais entidades de segurança pública do Estado, incluindo a Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, DETRAN, e demais órgãos envolvidos.

Art. 3.º As diretrizes enfatizarão a integração, cooperação e coordenação interinstitucional como pilares para alcançar uma atuação mais eficiente, eficaz e efetiva no enfrentamento e prevenção à criminalidade, bem como a proteção e preservação dos direitos humanos, cidadania e meio ambiente.

Art. 4.º As diretrizes da Segurança Pública do Estado do Amazonas serão regidas pelos seguintes princípios:

I - respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana, assegurando a promoção da cidadania e da justiça social;

II - integração e cooperação entre as forças de segurança pública e com a sociedade civil, para o desenvolvimento de estratégias conjuntas de prevenção e combate ao crime;

III - transparência e accountability , garantindo a disponibilidade de informações sobre as atividades de segurança pública e a responsabilização por atos praticados no exercício da função;

IV - adoção de políticas públicas baseadas em evidências, com foco na prevenção da violência e na redução da criminalidade, respeitando as peculiaridades regionais do Estado do Amazonas.

Art. 5.º Para efeito de efetivação das diretrizes para planejamento e atuação integrada das Forças de Segurança Pública, será constituído um Comitê Gestor Integrado, consultivo, composto por representantes de cada uma das entidades de segurança pública do Estado do Amazonas, facultando e estimulando a ampla participação de representantes da sociedade civil, do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Parágrafo único. O Comitê Gestor terá como finalidade:

I - monitorar a execução de estratégias de segurança pública integradas, assegurando que estas sejam implementadas conforme planejado e alcancem os objetivos estabelecidos;

II - promover a sinergia entre as diversas entidades de segurança pública e outras instituições relevantes, através do fomento ao intercâmbio técnico e à partilha de informações essenciais, visando otimizar os recursos e melhorar a eficiência das operações;

III - desenvolver e recomendar políticas e diretrizes com base em evidências, visando à prevenção da violência e redução da criminalidade, com especial atenção à preservação da ordem pública, do meio ambiente e dos direitos humanos;

IV - incentivar o aprimoramento contínuo dos profissionais de segurança pública por meio de programas de capacitação que enfatizem os direitos humanos e as técnicas de policiamento comunitário, visando não apenas a melhoria das habilidades profissionais, mas também a promoção de uma cultura de respeito e proteção aos direitos fundamentais.

V - enfatizar a gestão ambiental na atuação das forças de segurança, especialmente na proteção do bioma Amazônico, através de práticas de fiscalização e educação ambiental.

Art. 6.º Ato do Chefe do Poder Executivo estadual disporá sobre a organização, estrutura, atribuições, funcionamento, recursos, gestão e avaliação de resultados do Sistema e do Comitê Gestor.

Art. 7.º Os recursos orçamentários dessas diretrizes serão provenientes de dotações orçamentárias, atribuídas pelas Leis Orçamentárias Anuais e de outras fontes internacionais, federal, estaduais, municipais e extra orçamentárias, além de subvenção de entidades públicas ou privadas.

Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei a contar da sua publicação.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes da Segurança Pública do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As diretrizes citadas no caput possuem os objetivos decisórios tais quais:

II - à gestão de riscos e controles internos;

VII - à gestão estratégica; VIII - à gestão de dados; e

IX - à gestão administrativa.

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Protocolo 209742 LEI N.º 7.377, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI notificação compulsória para a prática de bullying e cyberbullying contra menores, em instituições de ensino no Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a notificação compulsória para a prática de bullying e cyberbullying contra menores, em instituições de ensino no Estado do

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