Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/01/2025 · pág. 23

DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 19

do empreendimento, observando-se o disposto neste artigo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Protocolo 209739 LEI N.º 7.374, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

ESTABELECE diretrizes para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - piscicultura sustentável: a atividade da piscicultura que objetiva mitigar a pegada ecológica por meio da produção em meio à imprescindibilidade da proteção da vitalidade dos ecossistemas aquáticos, conservação da biodiversidade e garantia do bem-estar das comunidades dependentes da

pesca; e

II - recursos pesqueiros: organismos aquáticos explorados para fins comerciais, como peixes e crustáceos.

Art. 3.º A legislação estadual que versar sobre o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no Amazonas seguirá os seguintes princípios:

I - sustentabilidade da piscicultura, como fonte de emprego, renda, lazer e alimentação;

II - conciliação entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais;

III - manejo ético dos peixes, incluindo densidade populacional adequada e cuidados com a saúde dos peixes;

IV - preservação, conservação e recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos; e

V - desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem atividade da piscicultura, bem como de suas comunidades.

Art. 4.º São objetivos desta Lei:

I - garantir que as práticas de piscicultura não causem danos significativos aos ecossistemas aquáticos;

III - incentivar o crescimento da piscicultura sustentável como uma atividade econômica viável para as comunidades locais;

VI - promover a inovação e pesquisa;

VII - fortalecer a Capacitação Técnica;

VIII - criar mecanismos de monitoramento regular para avaliar o impacto da piscicultura no ambiente e acompanhar o cumprimento das diretrizes regulamentadas; e

IX - promover a Educação Ambiental por meio de:

b) envolver escolas, comunidades e organizações na conscientização ambiental na atividade de piscicultura sustentável.

Art. 5.º Na forma desta Lei, são diretrizes para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no Amazonas:

II - estímulo à pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias que facilitem o trabalho dos piscicultores e aumentem a produtividade;

III - estímulo à seleção e ao melhoramento das espécies de peixes criados em cativeiros, incentivando o melhoramento genético de linhagens, por meio de:

a) estabelecimento dos padrões de qualidade para os peixes produzidos no estado; e

b) garantia de que os produtos sejam seguros para o consumo humano; IV - atenção às potencialidades de cada região para o incremento da piscicultura sustentável, com base em critérios técnicos;

V - estímulo à exploração da piscicultura sustentável junto às pequenas e médias propriedades como mais uma fonte de recursos para os grupos familiares de baixa renda;

VI - estímulo às diferentes formas de organização dos piscicultores para o processo de produção, beneficiamento e comercialização do peixe e outros subprodutos;

VII - planejamento da localização dos tanques de criação com base no zoneamento aquícola, considerando fatores ambientais e sociais;

VIII - estruturação das cooperativas e associações;

IX - proteção de áreas de reprodução e migração de peixes nativos;

XI - auxílio técnico-científico in loco para os proprietários dos tanques; XII - ordenamento, fomento e fiscalização das atividades da piscicultura sustentável;

XIII - proteção de áreas de reprodução e migração de peixes nativos; XIV - coibição da introdução de espécies exóticas que possam prejudicar a fauna local;

XVI - orientação de boas Práticas de Manejo da Piscicultura, por meio de: a) definição de padrões para a construção e manutenção de viveiros;

d) promoção de alternativas naturais para o controle de doenças.

Art. 6.º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são instrumentos para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no Amazonas:

II - avaliação do impacto ambiental;

III - manejo responsável dos recursos hídricos, por meio do estabelecimento de limites para a captação de água dos rios e lagos e uso eficiente da água nos viveiros;

V - garantia da rastreabilidade dos produtos de piscicultura desde a produção até o consumidor final;

VI - garantia de informações claras nos rótulos sobre origem, espécie e métodos de produção;

VII - criação de linhas de crédito específica para o setor;

IX - criação ou credenciamento de laboratórios para análise físico-química e biológica dos produtos, bem como o monitoramento sanitário dos criatórios do Estado;

X - criação de parcerias com a iniciativa privada para aquisição de alevinos, preferencialmente de espécies nativas ou autóctones da bacia em que se localiza o tanque, para doação aos piscicultores, bem como o fornecimento de maquinários por meio de Consórcios Intermunicipais;

XII - criação de linhas de pesquisas direcionadas para a piscicultura sustentável em toda a bacia hidrográfica do Estado;

XIII - desburocratização do licenciamento de propriedades para a criação e produção de peixes;

XIV - restauração de habitats naturais, como áreas de várzea e margens de rios; e

XV - criação de centros de capacitação e orientação que promovam:

Art. 7.º As diretrizes gerais e instrumentos para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no Amazonas submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO