DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 19
do empreendimento, observando-se o disposto neste artigo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social
Protocolo 209739 LEI N.º 7.374, DE 14 DE JANEIRO DE 2025ESTABELECE diretrizes para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - piscicultura sustentável: a atividade da piscicultura que objetiva mitigar a pegada ecológica por meio da produção em meio à imprescindibilidade da proteção da vitalidade dos ecossistemas aquáticos, conservação da biodiversidade e garantia do bem-estar das comunidades dependentes da
pesca; e
II - recursos pesqueiros: organismos aquáticos explorados para fins comerciais, como peixes e crustáceos.
Art. 3.º A legislação estadual que versar sobre o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no Amazonas seguirá os seguintes princípios:
I - sustentabilidade da piscicultura, como fonte de emprego, renda, lazer e alimentação;
II - conciliação entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais;
III - manejo ético dos peixes, incluindo densidade populacional adequada e cuidados com a saúde dos peixes;
IV - preservação, conservação e recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos; e
V - desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem atividade da piscicultura, bem como de suas comunidades.
Art. 4.º São objetivos desta Lei:
I - garantir que as práticas de piscicultura não causem danos significativos aos ecossistemas aquáticos;
- II - reduzir a poluição da água e proteger habitats naturais;
III - incentivar o crescimento da piscicultura sustentável como uma atividade econômica viável para as comunidades locais;
-
IV - criar empregos e oportunidades de negócios relacionados à
-
piscicultura sustentável;
-
V - garantir a qualidade dos produtos da piscicultura sustentável;
VI - promover a inovação e pesquisa;
VII - fortalecer a Capacitação Técnica;
VIII - criar mecanismos de monitoramento regular para avaliar o impacto da piscicultura no ambiente e acompanhar o cumprimento das diretrizes regulamentadas; e
IX - promover a Educação Ambiental por meio de:
-
a) sensibilizar a população sobre a importância da piscicultura
-
sustentável; e
b) envolver escolas, comunidades e organizações na conscientização ambiental na atividade de piscicultura sustentável.
Art. 5.º Na forma desta Lei, são diretrizes para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no Amazonas:
-
I - incentivo ao desenvolvimento, à produção e à produtividade da
-
piscicultura sustentável no Estado;
II - estímulo à pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias que facilitem o trabalho dos piscicultores e aumentem a produtividade;
III - estímulo à seleção e ao melhoramento das espécies de peixes criados em cativeiros, incentivando o melhoramento genético de linhagens, por meio de:
a) estabelecimento dos padrões de qualidade para os peixes produzidos no estado; e
b) garantia de que os produtos sejam seguros para o consumo humano; IV - atenção às potencialidades de cada região para o incremento da piscicultura sustentável, com base em critérios técnicos;
V - estímulo à exploração da piscicultura sustentável junto às pequenas e médias propriedades como mais uma fonte de recursos para os grupos familiares de baixa renda;
VI - estímulo às diferentes formas de organização dos piscicultores para o processo de produção, beneficiamento e comercialização do peixe e outros subprodutos;
VII - planejamento da localização dos tanques de criação com base no zoneamento aquícola, considerando fatores ambientais e sociais;
VIII - estruturação das cooperativas e associações;
IX - proteção de áreas de reprodução e migração de peixes nativos;
-
X - incentivo à promoção de iniciativas destinadas à piscicultura
-
sustentável;
XI - auxílio técnico-científico in loco para os proprietários dos tanques; XII - ordenamento, fomento e fiscalização das atividades da piscicultura sustentável;
XIII - proteção de áreas de reprodução e migração de peixes nativos; XIV - coibição da introdução de espécies exóticas que possam prejudicar a fauna local;
-
XV - incentivo à utilização de rações sustentáveis com menor impacto
-
ambiental, como aquelas à base de ingredientes locais; e
XVI - orientação de boas Práticas de Manejo da Piscicultura, por meio de: a) definição de padrões para a construção e manutenção de viveiros;
-
b) orientação sobre a alimentação adequada, controle de doenças e
-
manejo dos peixes;
-
c) orientação sobre os perigos do uso indiscriminado de antibióticos e
-
hormônios na piscicultura; e
d) promoção de alternativas naturais para o controle de doenças.
Art. 6.º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são instrumentos para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no Amazonas:
-
I - exigência de que os piscicultores obtenham licenças ambientais em
-
conformidade com as normas estabelecidas antes de iniciar suas atividades;
II - avaliação do impacto ambiental;
III - manejo responsável dos recursos hídricos, por meio do estabelecimento de limites para a captação de água dos rios e lagos e uso eficiente da água nos viveiros;
-
IV - proibição do uso indiscriminado de antibióticos e hormônios na
-
piscicultura;
V - garantia da rastreabilidade dos produtos de piscicultura desde a produção até o consumidor final;
VI - garantia de informações claras nos rótulos sobre origem, espécie e métodos de produção;
VII - criação de linhas de crédito específica para o setor;
-
VIII - criação de termo de cooperação técnica com as Prefeituras
-
Municipais e Consórcios Intermunicipais;
IX - criação ou credenciamento de laboratórios para análise físico-química e biológica dos produtos, bem como o monitoramento sanitário dos criatórios do Estado;
X - criação de parcerias com a iniciativa privada para aquisição de alevinos, preferencialmente de espécies nativas ou autóctones da bacia em que se localiza o tanque, para doação aos piscicultores, bem como o fornecimento de maquinários por meio de Consórcios Intermunicipais;
-
XI - criação de centros regionais integrados de distribuidores de alevinos
-
a serem credenciados pelo Estado;
XII - criação de linhas de pesquisas direcionadas para a piscicultura sustentável em toda a bacia hidrográfica do Estado;
XIII - desburocratização do licenciamento de propriedades para a criação e produção de peixes;
XIV - restauração de habitats naturais, como áreas de várzea e margens de rios; e
XV - criação de centros de capacitação e orientação que promovam:
-
a) treinamento aos piscicultores sobre boas práticas, saúde dos peixes
-
e gestão de negócios; e
-
b) acesso a informações técnicas e científicas.
Art. 7.º As diretrizes gerais e instrumentos para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no Amazonas submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO