DOEAM 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
18 Manaus, terça-feira, 14 de janeiro de 2025
IV - ações voltadas para a identificação, avaliação, proteção, conservação e restauração do patrimônio cultural no DTI; e
V - apoio e capacitação contínuos a todo o trade de turismo e à cadeia de economia criativa local.
CAPÍTULO IV DAS AÇÕESArt. 18. São ações elencáveis para o disposto nesta Lei:
I - criação de ecossistema de turismo inteligente interagindo no destino, com envolvimento das partes interessadas de maneira articulada ao processo de governança;
II - melhoria da oferta turística (atrativos turísticos, infraestrutura básica e turística);
III - qualificação da mão de obra do setor e fortalecimento da cadeia produtiva do turismo;
IV - promoção da sustentabilidade local;
V - inovação e incorporação de novas ferramentas e serviços tecnológicos, tais como aplicativos turísticos e mídias sociais que divulguem eventos, atrações e serviços turísticos com sua localização e detalhes de contato, incluindo também situação meteorológica, acesso direto a números de telefone de emergência e download de mapas da cidade;
VI - fomento ao empreendedorismo e criação de startups e novas
empresas;
VII - promoção e facilitação de investimentos em atrativos e experiências no âmbito do setor privado por meio de incentivos fiscais, linhas de crédito e parcerias público-privadas;
VIII - criação de observatórios de turismo no âmbito da gestão de destino, como um instrumento central de informação, análises e avaliações do impacto das ações implementadas com vistas à identificação de eventuais ajustes necessários;
IX - ações relacionadas à segmentação de mercados, branding, promoção, relações públicas, operação e facilitação, de sistemas de reservas, gestão de relacionamento com o cliente, uso de mídias sociais e marketing digital;
X - criação de uma plataforma digital pública que permite visualizar dinamicamente os principais dados do turismo a partir de múltiplas fontes de informação e participação cidadã que permite que os cidadãos opinem sobre, proponham e influenciem as ações;
XI - gestão transparente por meio de publicação, no site oficial do município, de dados sobre população, meio ambiente, transporte, cultura, educação, esporte, segurança cidadã, serviços sociais, fluxo turístico etc.;
XII - disponibilização de cobertura wi - fi gratuito em espaços públicos ofertados pela administração pública local ou por parceria público-privada;
XIII - adaptação da acessibilidade em equipamentos e atrativos turísticos com base no desenho universal com totens de sinalizações em Braille, pisos táteis e banhos ou praias acessíveis;
XIV - apoio e estímulo à formatação de produtos culturais e de experiências que possam ser comercializados aos turistas, auxiliando na preservação das culturas e tradições;
XV - incentivo à compra de produtos locais e contratação de fornecedores locais;
XVI - reflorestamento de áreas degradadas; e
XVII - gestão de resíduos sólidos, gestão eficiente da energia e gestão sustentável da água no destino.
Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por ato próprio.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Protocolo 209738 LEI N.º 7.373, DE 14 DE JANEIRO DE 2025DISPÕE sobre medidas de incentivo Meu Primeiro Emprego. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° Dispõe sobre medidas de incentivo Meu Primeiro Emprego, no âmbito do Estado do Amazonas, objetivando ações dirigidas para capacitação e inserção dos jovens no mercado de trabalho, incorporando-os nos mais diversos segmentos da economia.
Art. 2.º Os objetivos das medidas de incentivo são:
I - a criação de postos de trabalhos formais para jovens, respeitando as diretrizes da Lei Federal n.º 12.852/2013 que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE e a Lei Estadual n.° 6.669/2023, que “Institui o Plano Estadual de Juventude do Estado do Amazonas.”;
II - preparar o jovem para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda; e
III - a qualificação do jovem para o mercado de trabalho e inclusão social.
Art. 3.º Serão atendidos jovens em situação de desemprego, que não tenham possuído vínculo formal anterior, integrantes de família com renda mensal per capita de até um salário mínimo, e ainda observados os demais requisitos desta lei.
§ 1.º Serão verificados, prioritariamente, os jovens cadastrados no Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou os cadastrados no Portal Mais Emprego, sendo estes instrumentos de execução de política pública de emprego que possibilitam ao trabalhador ampliar suas possibilidades em obter novo emprego e de serem reconduzidos mais rapidamente para o mercado de trabalho.
§ 2.º O encaminhamento dos jovens cadastrados às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas requisitadas e a prioridade de que trata o § 1.º, observará a ordem cronológica das inscrições.
Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo Estadual, a cargo da Autoridade Administrativa responsável no âmbito de sua atribuição no que lhe couber, regulamentar a presente lei, criando políticas públicas de incentivo à adesão através de benefícios às Pessoas Jurídicas de Direito Privado que aderirem ao programa lei, as quais acrescentarão em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade no mercado de trabalho, consequentemente reduzindo o índice de desempregados e oportunizando a jovens que buscam o primeiro emprego.
Parágrafo único. Esta Lei com relação às diferentes formas de fiscalização, incidência ou isenção de carga tributária junto às empresas individuais de responsabilidade limitada, as microempresas e pequenas empresas, será regulamentado a cargo da autoridade administrativa responsável no âmbito de sua atribuição com a finalidade de criar diretrizes das atividades relativas à viabilidade econômica.
Art. 5.º Serão diretrizes orientadas para as seguintes ações:
I - iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e renda;
II - estimular projetos de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
III - desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação
profissional de jovens;
IV - desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas; e
V - implantar, nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio a creches, asilos, associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de portadores de necessidades especiais.
Art. 6.º Este projeto de Lei será regulamentado a cargo da Autoridade Administrativa responsável no âmbito de sua atribuição no que lhe couber para:
I - realizar a supervisão, execução, fiscalização e avaliação;
II - coordenar as ações institucionais necessárias à execução;
III - praticar os atos administrativos necessários à implementação. Art. 7.º Para inscrever-se, o jovem deverá seguir os seguintes requisitos:
I - ter idade compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, em consonância com a Lei n.º 12.852/2013 que institui o Estatuto da Juventude, assim devendo apresentar no ato da inscrição:
II - apresentar carteira de identidade, CPF, Titulo de Eleitor, CTPS e comprovante de residência;
III - declaração de que não tenha tido relação formal de emprego; e, IV - atestado de matrícula atualizado para comprovação de estar cursando ou concluído os níveis médio ou superior do sistema oficial de ensino.
Art. 8.º Para efeito desta Lei, compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, exceto os temporários, domésticos e por prazo determinado.
Art. 9.º A rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente inscrito somente poderá ocorrer após a contratação de outro jovem também inscrito no programa, obedecendo a ordem cronológica e prioridade de atendimento.
Parágrafo único. Na hipótese, o objetivo do incentivo tem como meta, base ou princípio a execução de obra, ou que venha ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deverá ser assegurado durante toda a sua realização, entendendo-se do completo funcionamento
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO