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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/01/2025 · pág. 4

DOE 23/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº016 | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2025

4

ANEXO DO DECRETO Nº36.416, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS

ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO
REGIÃO
GRUPO DE DESPESA FONTE ID. USO VALOR
10200006 - FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ 240.000,00
10200007 - FSPDS - POLÍCIA CIVIL 240.000,00
06.181.196 - SEGURANÇA PÚBLICA FORTALECIDA E INTEGRADA À SOCIEDADE. 1000000
12027 - Implantação de Novas Unidades de Policiamento Civil - FSPDS. .,
03 - GRANDE
FORTALEZA
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES
1.759.1200070 1 10.000,00
06.181.196 - SEGURANÇA PÚBLICA FORTALECIDA E INTEGRADA À SOCIEDADE. 1000000
12027 - Implantação de Novas Unidades de Policiamento Civil - FSPDS. .,
03 - GRANDE
FORTALEZA
INVESTIMENTOS 1.759.1200070 1 10.000,00
06.181.196 - SEGURANÇA PÚBLICA FORTALECIDA E INTEGRADA À SOCIEDADE. 20000000
12028 - Modernização das Estruturas da Polícia Civil - FSPDS. .,
03 - GRANDE
FORTALEZA
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES
1.759.1200070 1 200.000,00
06.181.196 - SEGURANÇA PÚBLICA FORTALECIDA E INTEGRADA À SOCIEDADE. 1000000
12029 - Implantação de Novas Unidades de Policiamento Civil Especializada s no Atendimento à Mulher - FSPDS. .,
03 - GRANDE
FORTALEZA
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES
1.759.1200070 1 10.000,00
06.181.196 - SEGURANÇA PÚBLICA FORTALECIDA E INTEGRADA À SOCIEDADE. 1000000
12029 - Implantação de Novas Unidades de Policiamento Civil Especializada
03 GRANDE
s no Atendimento à Mulher - FSPDS. .,
-
FORTALEZA
INVESTIMENTOS 1.759.1200070 1 10.000,00
46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID 120.000,00
46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID 120.000,00
09.272.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
20238 - Pagamento de Inativos e Pensionistas do Ministério Público - Folha Normal 60.000,00
15 - ESTADO
DO CEARÁ
PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
1.800.1200070 1 60.000,00
09.272.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
20241 - Pagamento de Inativos e Pensionistas do Tribunal de Contas do Esta do - Folha Normal 60.000,00
15 - ESTADO
DO CEARÁ
PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
1.800.1200070 1 60.000,00
56200007 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ 2.560.000,00
56200007 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ 2.560.000,00
23.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20217 - Manutenção dos Serviços Administrativos - JUCEC 160.000,00
03 - GRANDE
FORTALEZA
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES
1.501.1200070 1 160.000,00
23126421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ
.. .
20339 - Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação -
JUCEC 2.400.000,00
03 - GRANDE
FORTALEZA
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES
1.501.1200070 1 2.400.000,00
TOTAL DO ANEXO IV- ANULAÇÃO DAS INDIRETA S 2.920.000,00

DECRETO Nº36.417 , de 23 de janeiro de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº35.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL DO ICMS RELATIVAMENTE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, é o documento fiscal emitido eletronicamente por meio do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), nos termos do art. 71 do Decreto estadual n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO que a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, melhor se adapta ao novo contexto tributário e tecnológico estabelecido pela Emenda Constitucional 132/2023, em razão de se exigir adequação dos documentos fiscais para atender às novas bases de incidência; CONSIDERANDO o interesse do Fisco Estadual em instituir a facultatividade da adoção do MFE e assegurar ao contribuinte a opção de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) ou da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) no ano de 2025; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação estadual à adoção da facultatividade do MFE pelo Fisco Estadual, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

II – acréscimo do art. 71-A:

III – acréscimo do art. 76-A:

“Art. 83. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência utilizando:

II – a NFC-e off-line (tpEmis = 9), nos termos do inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 19, de 09 de dezembro de 2016, e do Anexo IV - Padrões Técnicos de Contingência Off-line do Manual de Orientação do Contribuinte.” (NR)

“Art. 84. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, a NFC-e, modelo 65, deverá ser emitida em substituição à emissão do CF-e, modelo 59, quando o Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) ficar inoperante, inclusive em decorrência de caso fortuito ou de força maior, que impeça a sua utilização para fins de emissão do CF-e.”(NR)

II – o art. 78.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual e nos termos do art. 63, inciso I, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR ANA PAULA DOS SANTOS GONÇALVES ARAÚJO DE SOUZA , do cargo de provimento em comissão de ASSESSORA ESPECIAL DE ASSUNTOS FEDERAIS, integrante da estrutura organizacional da Casa Civil, a partir de 23 de janeiro de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de janeiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ