DOE 13/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº008 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2025
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transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, composta pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente), e Eduardo Sampaio de Melo, M.F. 300.569-1-4 (Membro), e pela Oficiala Investigadora de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/ CE, 02 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 48/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: Policial Penal Bráulio Ramos Mourão de Sousa – M.F. nº 430.411-1-8 Recurso: NUP nº 53001.004442/2024-67 Advogado(a)s: Dra. Isabel Cristina Oliveira dos Santos – OAB CE nº 38.718-B Origem: PAD sob SPU nº 230161455-1 EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL PENAL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR SEGUNDO GRAU COMPROVADA. LEI COMPLEMENTAR 258/2021. REDUÇÃO PARA SANÇÃO 30 (TRINTA) DIAS SUSPENSÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto pelo recorrente Policial Penal Bráulio Ramos Mourão de Sousa – M.F. nº 430.411-1-8, insurgindo-se contra decisão da Autoridade Julgadora que o puniu com a sanção de 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão, em sede do PAD sob SPU nº 230161455-1; 2 - Razões recursais: A defesa alegou que o acusado não se recorda efetivamente dos fatos ora imputado e argumentou a insuficiência de provas para condenação. Asseverou que a sanção foi desproporcional, apelando pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requereu o arquivamento ou aplicação de sanção de menor gravidade; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de absolver o recorrente, contudo, foi aplicado o princípio da proporcionalidade, no sentido de reduzir a sanção de 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão inicialmente aplicada para 30 (trinta) dias de Suspensão, a ser aplicada ao citado policial penal, convertendo a mencionada sanção disciplinar em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao período da Suspensão, devendo o referido servidor permanecer em serviço, na forma do §2º do Art. 14 da Lei Complementar nº 258/2021 – Regime Disciplinar dos Policiais Penais do Estado do Ceará; 4 - Recurso conhecido e provido parcialmente, no sentido de reduzir a sanção de 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão para 30 (trinta) dias de Suspensão, em face do recorrente, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição-CODISP conhecer do Recurso e, por unanimidade dos votantes, dar-lhe provimento parcial, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de reduzir para 30 (trinta) dias de Suspensão, em face do recorrente Policial Penal Bráulio Ramos Mourão de Sousa – M.F. nº 430.411-1-8, nos termos do presente acórdão. Fortaleza/CE, 30 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 49/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM Iuri dos Santos Fonteles – M.F. nº 308.217-1-8 Recurso: NUP nº 53001.003914/2024-64 Advogado(a)s: Dra. Karla Mairly Soares dos Santos – OAB CE nº 38.500 Origem: Sindicância Administrativa sob SPU nº 18091995-4 EMENTA: SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO TEMPESTIVO E RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE CINCO DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, VISTO QUE AMPARADA NAS PROVAS COLIGIDAS, SEGUINDO PARÂMEROS RAZOÁVEIS DE FUNDAMENTO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou ao recorrente, SD PM Iuri dos Santos Fonteles – M.F. nº 308.217-1-8, com a sanção de 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, em sede de Sindicância Administrativa protocolizada sob SPU nº 18091995-4; 2 - Razões recursais: o recorrente, por intermédio da advogada constituída, alegou, em síntese: a) O fato fora atingido pela prescrição, nos termos do art. 74, inc. II, alínea “b”, da Lei nº 13.407/2003, operando-se a extinção da punibilidade; b) Como pedido subsidiário, requer a absolvição do recorrente, por insuficiência de provas para a condenação; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Lapso da prescrição a contar da data do fato, ocorrido em 07/01/2018, não havendo causa interruptiva ou suspensiva. Aplicação da norma expressa no Art. 74, inc. II, §1º, alínea “e” da Lei Estadual nº 13.407/2003, estipulando que a prescrição se opera no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, não havendo incidência da prescrição no caso sub examine; 4 - Conjunto probatório composto de provas testemunhais e interrogatório do acusado suficiente para demonstrar as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora. Decisão se escora em farta prova constituída durante a instrução processual, estando balizada na legislação disciplinar aplicada ao caso concreto, levando em consideração as circunstâncias legais atenuantes e agravantes, observando as especificidades do sindicado e a individualização da pena, seguindo o devido parâmetro quantitativo em harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade, devendo, por consequência, ser mantida em todos os seus termos. 5 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar ao recorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a decisão que aplicou ao sindicado SD PM Iuri dos Santos Fonteles – M.F. nº 308.217-1-8 a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, nos termos do presente acórdão. Fortaleza/CE, 30 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar, protocolizada sob o SPU n° 221052671-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 611/2023, publicada no D.O.E. nº 148, de 07 de agosto de 2023, em desfavor do CB PM Francisco Rômulo Lopes Ferreira, o qual, no dia 02/11/2022 foi preso e autuado em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de homicídio tentado, após uma confusão generalizada no Posto de Combustível Tetra, localizado no Centro do município de Maracanaú/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora processado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 253/260, restou evidenciado que o processado agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do Art. 34, inciso III da Lei Estadual nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº143/2024 , às fls. 236/248 e, por consequência; b) Absolver o CB PM FRANCISCO RÔMULO LOPES FERREIRA - M.F. nº 306.766-1-0, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, com fundamento no reconhecimento de causa de exclusão