DOEAM 07/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
DECRETO Nº 51.151, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025.Manaus, sexta-feira, 07 de fevereiro de 2025 7
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024
Executivo Estadual para a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, conforme disposto em ato específico, na forma da Lei.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de fevereiro de 2025.
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$9.383 , 00 (NOVE MIL E TREZENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Superávit Financeiro da Fonte 2.759.201 - Recursos Vinculados a Fundos - Diretamente Arrecadados, apurado no Balanço Patrimonial do FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 02/01/2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de fevereiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTOSecretário de Estado de Energia, Mineração e Gás
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO WILSON MIRANDA LIMASecretário de Estado da Fazenda
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO DO DECRETO Nº 51.151, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 30000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE 30701 FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE| PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS |
NATUREZA DA DESPESA |
PESSOAL E ENCARGOS |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
|---|---|---|---|---|
| FISCAL | ||||
| 3248 MEIO AMBIENTE E D | ESENVO | LVIMENTO | SUSTENTÁVEL | |
| 18 541 3248 2426 - Gestão dos | Recursos d | o Fundo Esta | dual do Meio Ambiente | |
| 0001 A 2.759.201 |
3390 | 9.383,00 | ||
| TOTAL | 9.383,00 | |||
| TOTAL POR SECR | ETARIA | 9.383,00 | ||
| Protoco | lo 212502 |
APROVA o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a , da Constituição do Estado do Amazonas, combinado com o artigo 6.º, caput e parágrafo único da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as finalidades, as competências, a estrutura organizacional, a composição e a forma de funcionamento da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG;
CONSIDERANDO que o artigo 4.º da Lei n.º 6.225, de 27 de abril de 2023, define as finalidades da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG;
CONSIDERANDO o remanejamento de cargos de confiança e comissionados promovidos pelo Decreto n.º 48.702, de 14 de dezembro de 2023, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.044101.000050.2024-62,
DECRETA:Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.º Os cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG são os constantes no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. Os cargos e funções referenciados no caput deste artigo estão previstos no Anexo I da Lei n.º 6.225, de 27 de abril de 2023, e no Decreto n.º 48.702, de 14 de dezembro de 2023.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão às expensas das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder
ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ENERGIA, MINERAÇÃO E GÁS – SEMIG CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIASArt. 1. º A Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás – SEMIG, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 6.225, de 27 de abril de 2023, e inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, tem como finalidades a formulação, a coordenação e a implementação de políticas públicas, programas de governo e regulamentação técnica destinadas aos setores de energia, energias renováveis, geodiversidade, mineração, indústria de óleo e gás e à indústria de transformação mineral, com vistas à prospectar novos negócios, serviços e executar monitoramento estratégico e tático que permitam dinamizar e gerar sinergia entre os setores públicos e privados, no intuito de promover ambiente de negócio estável, sustentável e de desenvolvimento em benefício da população no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para fins de observância e cumprimento das regras estabelecidas neste Regimento Interno, sem prejuízo de outras finalidades e competências, atribuições, ações ou atividades definidas em normas legais e atos regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás – SEMIG:
I - a assistência ao Governador do Estado na formulação, coordenação e implementação de políticas públicas destinadas aos setores de energia, energias renováveis e geodiversidade, visando ao fomento e à atração de investimentos relacionados à mineração, à indústria de óleo e gás e à indústria de transformação mineral, em articulação e sem conflitar com as políticas estaduais de infraestrutura, de desenvolvimento sustentável e de planejamento estratégico à sustentabilidade da economia industrial do Amazonas;
II - articular e coordenar ações que promovam a formulação e desenvolvimento de políticas para o uso sustentável dos recursos energéticos e minerais, além de petróleo, gás e biocombustíveis, especialmente aquelas voltadas para novas oportunidades de negócios e atração de investimentos;
III - articular o desenvolvimento econômico do setor energético e mineral do Estado com Entes das Administrações Federal e Municipais, sociedade civil e entidades de classe empresariais, organismos ou agências governamentais e privadas;
IV - elaborar estudos, analisar, acompanhar e consolidar o resultado da produção energética e mineral do Estado;
V - orientar, estimular, promover e fortalecer a atração de investimentos para a sustentabilidade da economia energética, mineral e de óleo e gás, com informação do uso e consumo dos recursos naturais de fonte de energia;
VI - promover e acompanhar programas estaduais de conservação e uso racional de energia, minérios, gás natural e outras fontes renováveis;
VII - acompanhar e promover a política energética e a política mineral do Estado do Amazonas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO