DOEAM 07/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, sexta-feira, 07 de fevereiro de 2025
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONALArt. 3.º Para o cumprimento de suas competências e finalidades, a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás – SEMIG será dirigida por 1 (um) Secretário de Estado, com o auxílio de 2 (dois) Secretários Executivos e de 1 (um) Secretário Executivo Adjunto, possuindo a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:-
a) Conselho Estadual de Energia – CEEN;
-
b) Conselho Estadual de Geodiversidade – CEGEO.
-
a) Gabinete - GAB;
-
b) Assessoria Jurídica – ASSJUR;
-
c) Assessoria de Comunicação Social – ASSCOM;
-
d) Unidade de Controle Interno – UCI;
-
e) Unidade de Inteligência de Dados e Acompanhamento; de
-
Projetos – UIDA;
-
f) Unidade de Governança – UGO.
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:
-
a) Secretaria Executiva Adjunta de Administração, Orçamento e
-
Finanças – SEAF:
1. Departamento de Administração – DEA:
- 1.1 Gerência Administrativa – GEA.
2. Departamento de Planejamento e Gestão Orçamentária e
Financeira – DGOF.
IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:- a) Secretaria Executiva de Energia e Gás – SEEG:
1. Departamento de Políticas Energéticas e Gás – DPG:
- **1.1.** Gerência de Recursos Energéticos – GRE.
- b) Secretaria Executiva de Mineração – SEMI:
1. Departamento de Geologia e Política Mineral – DGPM:
- **1.1** Gerência de Política e Legislação Mineral – GPLM.
2. Departamento de Tecnologia e Transformação Mineral – DTM.
V – DAS ENTIDADES VINCULADASa) Companhia de Gás do Amazonas – CIGÁS.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Energia – CEEN e o Conselho Estadual de Geodiversidade têm suas composições, competências e forma de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário de EstadoArt. 4. º São competências do Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás, além das estabelecidas no art. 58, § 2.º da Constituição Estadual:
I - gerir a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás – SEMIG e supervisionar as ações e atividades desenvolvidas pelas unidades, com vistas ao cumprimento das finalidades e competências estabelecidas na Lei n.º 6.225, de 27 de abril de 2023, e neste Regimento Interno; II - expedir instruções normativas de competência da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás – SEMIG;
III - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios, inexigibilidades, dispensas e chamamentos públicos, além de outros certames previstos em lei, de interesse da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás – SEMIG;
IV - autorizar a instauração de processos de tomada de contas especial;
V - determinar a instauração de sindicância, procedimento administrativo disciplinar e procedimento sancionatório, nos termos da legislação cabível;
VI - assinar acordos, convênios, contratos e demais instrumentos congêneres com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, com vistas à consecução das finalidades da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás – SEMIG;
VII - instituir o Plano Anual de Trabalho da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás – SEMIG, com a proposição de diretrizes para a proposta orçamentária setorial do exercício seguinte;
VIII - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
IX - ordenar as despesas da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás – SEMIG, podendo delegar referida atribuição, por meio de ato específico;
X - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômica e financeira da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás – SEMIG;
XI - indicar ao Chefe do Poder Executivo Estadual as nomeações para cargos de confiança ou de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás – SEMIG;
XII - sugerir ao Chefe do Poder Executivo Estadual alterações na legislação estadual relativa à Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás – SEMIG;
XIII - aprovar, por ato próprio:
a) a lotação interna dos servidores e a escala anual de férias;
b) a indicação de servidores para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de pessoal e recursos humanos da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás – SEMIG;
c) o relatório anual de atividades da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás – SEMIG;
XIV - executar demais ações, atividades e atos, em cumprimento às normas legais e regulamentares ou em razão das finalidades e competências da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás – SEMIG;
XV - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;
XVI - executar ações e atividades delegadas ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Nos casos de impedimento ou afastamento legal, o Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás será substituído pelo Secretário Executivo de Mineração e, no impedimento ou afastamento deste, pelo Secretário Executivo de Energia e Gás e, por impedimento ou afastamento deste, pelo Secretário Executivo Adjunto de Administração e Finanças.
Seção II Dos Secretários ExecutivosArt. 5. º São competências comuns dos Secretários Executivos da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás – SEMIG, além das estabelecidas no art. 22 da Lei n.º 123, de 31 de outubro de 2019:
I - substituir o Secretário de Estado em seus impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do titular, em ato próprio;
II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações e atividades fins e meio, conforme sua área de atuação;
III - auxiliar o Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás no controle da legalidade dos atos administrativos da Pasta; e
IV - exercer outras atribuições delegadas ou determinadas pelo Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás.
Seção III Do Secretário Executivo AdjuntoArt. 6. º São competências do Secretário Executivo Adjunto da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás – SEMIG, além das estabelecidas no art. 23 da Lei n.º 123, de 31 de outubro de 2019;
I - assessorar o Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás e os Secretários Executivos em assuntos relacionados à respectiva área de atuação, e submeter à apreciação os atos administrativos e regulamentares;
II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e os Secretários Executivos no desempenho de suas atribuições, exercendo a supervisão, a coordenação e o controle das atividades demandadas;
III - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade, aprimoramento da gestão na sua área de atuação;
IV - promover a articulação e integração, interna e externamente, para a implementação de programas e projetos de interesse da Secretaria; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Seção IV Das atribuições comuns a todos os DirigentesArt. 7. º Sem prejuízo do disposto neste Regimento, são atribuições comuns a todos os dirigentes de órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás – SEMIG:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO