DOEAM 04/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 04 de fevereiro de 2025 9
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.000074/2025-23;
de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovida, a contar de março de 2021, a servidora VALDENIZE DA SILVA MONTEIRO , Matrícula n.° 160.301-9B, do Quadro Suplementar da Secretaria Estadual de Saúde, a título de promoção vertical e horizontal, nos termos do artigo 15, §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL
| SITUAÇÃO ANT | ERIOR | SITUAÇÃO ATU | AL | A CONTAR |
||
|---|---|---|---|---|---|---|
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | DE |
| AUXILIAR DE |
1 | AUXILIAR DE |
A | 2 | 03.2003 | |
| ENFERMAGEM | A | 2 | ENFERMAGEM | 3 | 03.2005 | |
| 3 | 4 | 03.2007 | ||||
| 4 | B | 1 | 03.2009 | |||
| B | 1 | 2 | 03.2011 | |||
| 2 | 3 | 03.2013 | ||||
| 3 | 4 | 03.2015 | ||||
| 4 | 1 | 03.2017 | ||||
| C | 1 | C | 2 | 03.2019 | ||
| 2 | 3 | 03.2021 |
Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de fevereiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA| ENQUADRAMENTO POR PROMOÇ HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR |
ÃO VERTICAL E PRO SITUAÇÃO ATUAL |
GRESSÃO |
|---|---|---|
| CARGO CLASSE REFERÊNCIA |
CARGO CLASSE |
REFERÊNCIA |
| Agente de Endemias A 1 |
Agente de Endemias B |
3 |
Art. 2 .o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de fevereiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 211901Governador do Estado do Amazonas
DECRETO N.º 51.126, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 211899
DECRETO N.º 51.125, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos da Apelação Cível n.º 048849816.2023.8.04.0001, que conheceu do recurso, em face da presença dos requisitos de admissibilidade recursal e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, a fim de reformar a sentença e determinar o enquadramento da Apelante NOEMIA PACHECO DE FREITAS , na classe B, referência 3;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado exarada por meio da Solicitação n.º 00022/2025, encaminhada pela Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto” 0090/2025-ASJUR/DIPRE/FVS-RCP;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.006112/2024-06,
DECRETA:Art. 1 .o Fica promovida a servidora NOEMIA PACHECO DE FREITAS , Matrícula n.o 206.234-8 A do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0647223-06.2023.8.04.0001, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para determinar a progressão horizontal da Recorrente MARILENE DE SOUZA GAMA , para a Classe A2 a contar de 01.04.2013, para a classe A3 a contar de 01.04.2015, para a classe A4 a contar de 01.04.2017, assim como sua promoção vertical para a classe B1 a contar de 01.04.2019, para classe B2 a contar de 01.04.2021, para a classe B3, a contar de 01.04.2023;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 00022/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhado por intermédio do Ofício n.º 0148/2025-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.000034/2025-17;
DECRETA:Art. 1. ° Fica promovida a servidora MARILENE DE SOUZA GAMA , Matrícula n.o 205.553-8A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL| SITUAÇÃO | ANTERI | OR | SITUAÇÃO | ATUAL | A CONTAR | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| CARGO | CLASSE | REFE- RÊNCIA |
CARGO | CLASSE | REFE- RÊNCIA |
|
| Agente de | A |
1 | Agente de | A |
2 | 01.04.2013 |
| Endemias | 2 | Endemias | 3 | 01.04.2015 | ||
| 3 | 4 | 01.04.2017 | ||||
| 4 | B | 1 | 01.04.2019 | |||
| B | 1 | 2 | 01.04.2021 | |||
| 2 | 3 | 01.04.2023 |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO