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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 21/02/2025 · pág. 37

DOEAM 21/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PUBLICAÇÕES DIVERSAS

Manaus, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 3

do Programa Nacional De Alimentação Escolar (PNAE) e de acordo com a nota técnica nº 003/2020/6ª CCR para atendimento dos alunos dos povos tradicionais da rede pública municipal de ensino do município de Uarini/ AM através do Programa Nacional De Alimentação Escolar/PNAE 2025 - exclusivo para os povos tradicionais, publicada em Diário Oficial do Município no dia 20/01/2025 - Nº 3780, Diário Oficial do Estado no dia 17/01/2025 - Nº 35.387, Diário Oficial da União o dia 20/01/2025 - Nº 13 e Jornal de Grande Circulação no dia 18/01/2025 - Nº 553.

Conforme preceitua o art.71, § 4º, da Lei de Licitações e Contratos (Lei n° 14.133/2021), a autoridade superior pode revogar o ato por motivo de conveniência e oportunidade, uma vez que, o que se busca é a salvaguarda do interesse público, uma vez que é necessário a adequação do Edital de Chamada Pública às novas diretrizes impostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, feia após a publicação do aviso, e objetivando manter a transparência, moralidade e legalidade da Administração Pública.

Consubstanciando a argumentação, o jurista Marçal Justen Filho aduz perfeitamente o ato de revogação:

“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público... Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior...”

Ainda, a Súmula n° 473 do Supremo Tribunal Federal coaduna com o entendimento já exposto, veja-se através de seu enunciado:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogálos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Desta feita, com fulcro nas razões expostas acima, REVOGO o Aviso de Chamada Pública para Credenciamento Nº 002/2025/CC - Processo Administrativo nº 019/2025/SEMED, nos termos do art.71, § 4º, da Lei n° 14.133/2021, e TORNO SEM EFEITO todas as publicações decorrentes deste procedimento administrativo em epígrafe.

Uarini/AM, 20 de fevereiro de 2025.

MARCOS SOUZA MARTINS Prefeito Municipal

Protocolo 213675

PREFEITURA DE UARINI AVISO E JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO EDITAL DE CHAMADA PUBLICA Nº 001/2025/CC PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 018/2025/SEMED

Trata-se de REVOGAÇÃO do Aviso de Chamada Pública para Credenciamento Nº 001/2025/CC, que tem como objeto edital de chamada pública de credenciamento para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, conforme §1º do art.14 da lei n.º 11.947/2009 e resolução/CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020 alterada pela resolução/CD/FNDE nº 20 de 02 de dezembro 2020, no âmbito do programa nacional de alimentação escolar (PNAE) e de acordo com a nota técnica nº 003/2020/6ª CCR para atendimento dos alunos indígenas da rede pública municipal de ensino do município de Uarini/AM através do Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE 2025 - exclusivo para os povos indígenas, publicada em Diário Oficial do Município no dia 20/01/2025 - Nº 3780, Diário Oficial do Estado no dia 17/01/2025, Diário Oficial da União o dia 17/01/2025 e Jornal de Grande Circulação.

Conforme preceitua o art.71, § 4º, da Lei de Licitações e Contratos (Lei n° 14.133/2021), a autoridade superior pode revogar o ato por motivo de conveniência e oportunidade, uma vez que, o que se busca é a salvaguarda do interesse público, uma vez que é necessário a adequação do Edital de Chamada Pública às novas diretrizes impostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, feia após a publicação do aviso, e objetivando manter a transparência, moralidade e legalidade da Administração Pública.

Consubstanciando a argumentação, o jurista Marçal Justen Filho aduz perfeitamente o ato de revogação:

“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público... Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior...”

Ainda, a Súmula n° 473 do Supremo Tribunal Federal coaduna com o entendimento já exposto, veja-se através de seu enunciado:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogálos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Desta feita, com fulcro nas razões expostas acima, REVOGO o Aviso de Chamada Pública para Credenciamento Nº 001/2025/CC - Processo Administrativo nº 018/2025/SEMED, nos termos do art.71, § 4º, da Lei n° 14.133/2021, e TORNO SEM EFEITO todas as publicações decorrentes deste procedimento administrativo em epígrafe.

Uarini/AM, 20 de fevereiro de 2025.

MARCOS SOUZA MARTINS

Prefeito Municipal

Protocolo 213679

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO