DOEAM 28/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.393, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025Manaus, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 3
CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor EID BADR.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n.º 71, de 15 de dezembro de 1977, fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Professor Doutor Eid Badr.
Parágrafo único. A entrega do Título que trata o caput será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa do Amazonas, que ocorrerá em dia e hora definidos pela Mesa Diretora deste Poder.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de fevereiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 215006 LEI N.º 7.394 , DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor FÁBIO TAVARES AMORIM.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Fábio Tavares Amorim, nos termos da Resolução Legislativa n.º 71, de 15 de dezembro de 1977.
Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora a serem definidos em consenso com o homenageado e a Mesa Diretora deste Poder. Art. 2.º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de fevereiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 215010 LEI N.º 7.395 , DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025CONCEDE o Título Cidadã do Amazonas à Senhora ARLETE FERREIRA MENDONÇA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n.º 71, de 15 de dezembro de 1977, fica concedido o Título de Cidadã do Amazonas à Senhora Arlete Ferreira Mendonça.
Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora definidos pela Mesa Diretora deste Poder.
Art. 2.º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de fevereiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 215012DECRETO N.º 51.284 , DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE sobre o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o art. 54, VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0529/2025-GSEFAZ, datado de 18 de fevereiro de 2025, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.014101.125140.2025-85,
D E C R E T A :Art. 1.º As alterações orçamentárias serão efetuadas exclusivamente no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO.
§ 1.º As alterações orçamentárias oriundas da abertura de créditos adicionais suplementares, do detalhamento das despesas em uma mesma ação e da permuta de fontes, serão efetuadas no sistema por todos os órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Amazonas.
§ 2.º As alterações orçamentárias (detalhamento da justificativa ou classificação da despesa) realizadas pelos órgãos no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, referentes às solicitações de alteração do detalhamento da despesa ou de abertura de crédito adicional suplementar são de responsabilidade dos órgãos e entidades solicitantes.
§ 3.º As alterações orçamentárias oriundas da abertura de créditos especiais, serão efetuadas no sistema pela Secretaria Executiva do Orçamento Estadual, mediante Lei autorizativa.
§ 4.º Os recursos destinados para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme o art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, são os provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de excesso de arrecadação do exercício corrente, originados de operações de crédito, e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações já existentes.
§ 5.º A abertura dos créditos suplementares depende da existência de recursos disponíveis e deve ser precedida de exposição justificativa, conforme art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.º O Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, deverá gerar os Atos legais: Portarias e Decretos, oriundos das alterações orçamentárias.
§ 1.º A portaria referente alterações orçamentárias que envolvam somente os subtítulos e as modalidades de aplicação dentro de uma mesma ação - ADD I, deverá ser gerada diretamente no sistema pelo órgão, assinada pelo titular da pasta e publicada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer as devidas alterações, salvo as portarias do início do exercício financeiro, as quais poderão ser publicadas até o mês de março.
§ 2.º A portaria referente alterações orçamentárias que envolvam permuta de recursos - ADD II, deverá ser gerada pela Secretaria Executiva do Orçamento Estadual, assinada pelo titular da Secretaria de Fazenda e publicada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer as devidas alterações.
§ 3.º Os decretos referentes às solicitações de créditos adicionais suplementares e especiais serão gerados pela Secretaria Executiva do Orçamento Estadual, mediante autorização do Governador do Estado e do Secretário da Fazenda e publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º O cadastro, acompanhamento e execução orçamentária das emendas de bancadas e impositivas aprovadas na Lei Orçamentária serão efetuados exclusivamente no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO.
Art. 4.º O Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, deverá gerar relatórios de acompanhamento e controle das solicitações de alterações orçamentárias, bem como das emendas impositivas.
Art. 5º O Sistema SIGO será executado através de processamento eletrônico de dados em tempo real, em plataforma WEB , com acesso via internet, integrado a todos os órgãos da Administração Pública, permitindo a integração com outros sistemas.
Parágrafo único. O SIGO é integrado com o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, sistema central de contabilidade do Estado que registra toda a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 6.º A gestão do Sistema SIGO será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sob a responsabilidade da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual - SEO, que adotará todas as providências necessárias ao seu pleno funcionamento e operacionalização.
Art. 7.º O SIGO terá mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária.
§ 1.º O acesso ao SIGO para registro e consulta aos dados apenas será permitido após o cadastramento e a habilitação de cada usuário, com senha própria para o órgão ao qual o usuário seja vinculado.
§ 2.º O cadastramento de usuários dos órgãos e entidades do Estado, será realizado diretamente no SIGO, mediante aprovação da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual, e servidores cadastrados como Autorizador II no sistema, serão responsáveis pela edição, exclusão e cadastro de novos usuários vinculados a sua unidade.
§ 3.º O cadastramento de assessores e coordenadores parlamentares vinculados ao Módulo de Emendas Impositivas, será realizado pela Coordenadoria de Controle de Emendas Parlamentares Impositivas do Legislativo, diretamente no sistema SIGO.
Art. 8.º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a adotar, por meio de normas complementares, as demais medidas e rotinas necessárias
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO