DOEAM 14/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 151
II - Instituições de Ensino Estaduais: universidades, faculdades, centros universitários, escolas técnicas e demais instituições públicas estaduais de ensino superior;
III - Fundações de Apoio: entidades jurídicas sem fins lucrativos, criadas com o propósito de apoiar as atividades de pesquisa, ensino e extensão das instituições estaduais de ensino superior.
Art. 3.º As instituições estaduais de ensino superior e suas fundações de apoio deverão adotar os seguintes procedimentos para garantir a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares federais:
I - Publicação de informações: as instituições estaduais de ensino superior, as fundações de apoio e as Organizações Não-Governamentais, devem ter disponível, em seus sítios eletrônicos (ou portais de transparência), aba específica para consulta de emendas parlamentares recebidas, cujas informações deverão ser publicadas, com link de acesso direto em sua página inicial, de forma clara, em linguagem acessível ao público em geral, organizadas de forma lógica e temporalmente sequencial, com o completo detalhamento de sua aplicação, devendo conter os seguintes dados das partes envolvidas:
-
a) nome da Instituição de Estadual de Ensino Superior, Fundação de
-
Apoio e/ou Organização Não-Governamental;
-
b) CNPJ;
-
c) endereço;
-
d) tipo de emenda (bancada ou individual) e nome do parlamentar
-
responsável pela destinação;
-
e) número da emenda;
-
f) número da nota de empenho, com data de emissão e valor;
-
g) descrição do objeto ou projeto financiado;
h) cronograma de execução da emenda, com detalhamento das fases de execução do repasse (empenhado, liquidado, em execução, finalizado) com as respectivas datas;
i) links para visualização do teor dos documentos (contratos, termos de colaboração/fomento, planos de trabalho, notas de empenhos, termos aditivos, certidões negativas das ONG e entidades de apoio, sobretudo a tela de consulta ao CEPIM e CEIS), e comprovantes de execução dos projetos;
-
j) previsão de prestação de contas e fiscalização;
-
k) opção para baixar todos os dados e documentos disponibilizados.
II - Acompanhamento da execução: as instituições estaduais de ensino superior, fundações de apoio e Organizações Não-Governamentais deverão disponibilizar em seus respectivos sítios eletrônicos os relatórios periódicos sobre a execução das emendas, detalhando os recursos utilizados, o andamento dos projetos e a aplicação dos valores;
III - Acesso público: as informações sobre as emendas, incluindo documentos, relatórios financeiros e fiscais, devem ser acessíveis ao público, sem restrições, conforme estabelecido pela Lei de Acesso à Informação, ressalvadas as hipóteses de sigilo, previamente definidas na legislação específica, com opção para baixar todos os dados e documentos disponibilizados;
IV - Rastreabilidade: as transferências financeiras realizadas em decorrência das emendas deverão ser registradas em sistemas financeiros e contábeis que permitam a rastreabilidade de sua origem, movimentação e aplicação, garantindo o controle e a integridade dos dados.
Art. 4.º As informações referidas no artigo anterior deverão ser disponibilizadas nos sítios eletrônicos das instituições estaduais de ensino superior, das fundações de apoio e Organizações Não-Governamentais, em formato aberto e legível por máquina, de modo a facilitar a análise e o controle social.
Art. 5.º As instituições estaduais de ensino superior, as fundações de apoio e as Organizações Não-Governamentais deverão adotar mecanismos de controle interno que assegurem a conformidade na aplicação dos recursos e a veracidade das informações divulgadas, incluindo:
I - procedimentos de auditoria interna periódica;
II - adoção de sistemas informatizados para gestão financeira e administrativa dos recursos;
III - capacitação de servidores e colaboradores envolvidos na gestão dos recursos.
Art. 6.º A Controladoria-Geral do Estado (CGE-AM) ficará responsável por:
I - orientar as instituições estaduais de ensino superior, as fundações de apoio e as Organizações Não-Governamentais, quanto aos procedimentos de transparência e prestação de contas previstos neste Decreto;
II - monitorar o cumprimento da transparência ativa e demais disposições deste Decreto, realizando auditorias e inspeções quando necessário.
Art. 7.º Em caso de descumprimento das disposições deste Decreto, serão aplicadas sanções administrativas, conforme estabelecido na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), sem prejuízo de outras cabíveis, previstas na legislação estadual.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus,14 de fevereiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANOControlador-Geral do Estado
Protocolo 213227 DECRETO DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0477/2025-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.121309/2025-28, resolve
I - EXONERAR , nos termos do artigo 55, II, a , da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, os ocupantes dos cargos de provimento em comissão da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, constantes do Anexo Único, Parte 11, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pela Lei n.º 7.269, de 23 de dezembro de 2024, conforme as especificações abaixo:
| NOME | CARGO | SIMB. |
|---|---|---|
| MARIA IZABEL GUEDES DA SILVA |
Assessor I | AD-1 |
| ALEXANDRE SIQUEIRA DE MEDEIROS |
Chefe da Unidade de Governança e Planejamento Estratégico |
AD-2 |
| SONIA MARIA NOGUEIRA FONTENELLE |
Secretário da Coordenadoria de Programação da Despesa do Estado |
|
| KARINA BRUNA NOGUEIRA SZABO |
Gerente | |
| KENIFFER CAVALCANTE TUPINAMBÁ |
||
| MARCIA JEANE MENEZES DE OLIVEIRA |
||
| VANESSA CRUZ CALDAS | Subcoordenador | |
| ALESSANDRA DIAS DE ALMEIDA FERNANDES |
Assessor II | |
| ADRIANA VILAÇA DE ASSUNÇÃO PINHEIRO |
Assessor III | AD-3 |
| CÉLIA FRANCO CORDEIRO DE MAGALHÃES |
||
| DIONE RODRIGUES DA ROCHA |
||
| ELIZABETH DE LIMA MELO | ||
| ERICO FUTEMMA USHIKOSHI | ||
| MARIA VILANI DIAS DE ALMEIDA |
||
| REGINA JUREMA BEZERRA | ||
| LARISSA AMANCIO DO AMARAL CAVALCANTI |
||
| ROBERTO SAID DE OLIVEIRA FILHO |
||
| DANIEL JOSUÉ DE SOUZA | Chefe de Agência da Fazenda | |
| ALINE BARROS FERNANDES PONTES |
Assessor IV | AD-4 |
II - NOMEAR , nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, para exercerem os cargos de provimento em comissão da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, constantes do Anexo Único, Parte 11, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pela Lei n.º 7.269, de 23 de dezembro de 2024, conforme as especificações abaixo:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO