Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/02/2025 · pág. 155

DOEAM 14/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 151

II - Instituições de Ensino Estaduais: universidades, faculdades, centros universitários, escolas técnicas e demais instituições públicas estaduais de ensino superior;

III - Fundações de Apoio: entidades jurídicas sem fins lucrativos, criadas com o propósito de apoiar as atividades de pesquisa, ensino e extensão das instituições estaduais de ensino superior.

Art. 3.º As instituições estaduais de ensino superior e suas fundações de apoio deverão adotar os seguintes procedimentos para garantir a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares federais:

I - Publicação de informações: as instituições estaduais de ensino superior, as fundações de apoio e as Organizações Não-Governamentais, devem ter disponível, em seus sítios eletrônicos (ou portais de transparência), aba específica para consulta de emendas parlamentares recebidas, cujas informações deverão ser publicadas, com link de acesso direto em sua página inicial, de forma clara, em linguagem acessível ao público em geral, organizadas de forma lógica e temporalmente sequencial, com o completo detalhamento de sua aplicação, devendo conter os seguintes dados das partes envolvidas:

h) cronograma de execução da emenda, com detalhamento das fases de execução do repasse (empenhado, liquidado, em execução, finalizado) com as respectivas datas;

i) links para visualização do teor dos documentos (contratos, termos de colaboração/fomento, planos de trabalho, notas de empenhos, termos aditivos, certidões negativas das ONG e entidades de apoio, sobretudo a tela de consulta ao CEPIM e CEIS), e comprovantes de execução dos projetos;

II - Acompanhamento da execução: as instituições estaduais de ensino superior, fundações de apoio e Organizações Não-Governamentais deverão disponibilizar em seus respectivos sítios eletrônicos os relatórios periódicos sobre a execução das emendas, detalhando os recursos utilizados, o andamento dos projetos e a aplicação dos valores;

III - Acesso público: as informações sobre as emendas, incluindo documentos, relatórios financeiros e fiscais, devem ser acessíveis ao público, sem restrições, conforme estabelecido pela Lei de Acesso à Informação, ressalvadas as hipóteses de sigilo, previamente definidas na legislação específica, com opção para baixar todos os dados e documentos disponibilizados;

IV - Rastreabilidade: as transferências financeiras realizadas em decorrência das emendas deverão ser registradas em sistemas financeiros e contábeis que permitam a rastreabilidade de sua origem, movimentação e aplicação, garantindo o controle e a integridade dos dados.

Art. 4.º As informações referidas no artigo anterior deverão ser disponibilizadas nos sítios eletrônicos das instituições estaduais de ensino superior, das fundações de apoio e Organizações Não-Governamentais, em formato aberto e legível por máquina, de modo a facilitar a análise e o controle social.

Art. 5.º As instituições estaduais de ensino superior, as fundações de apoio e as Organizações Não-Governamentais deverão adotar mecanismos de controle interno que assegurem a conformidade na aplicação dos recursos e a veracidade das informações divulgadas, incluindo:

I - procedimentos de auditoria interna periódica;

II - adoção de sistemas informatizados para gestão financeira e administrativa dos recursos;

III - capacitação de servidores e colaboradores envolvidos na gestão dos recursos.

Art. 6.º A Controladoria-Geral do Estado (CGE-AM) ficará responsável por:

I - orientar as instituições estaduais de ensino superior, as fundações de apoio e as Organizações Não-Governamentais, quanto aos procedimentos de transparência e prestação de contas previstos neste Decreto;

II - monitorar o cumprimento da transparência ativa e demais disposições deste Decreto, realizando auditorias e inspeções quando necessário.

Art. 7.º Em caso de descumprimento das disposições deste Decreto, serão aplicadas sanções administrativas, conforme estabelecido na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), sem prejuízo de outras cabíveis, previstas na legislação estadual.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus,14 de fevereiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO

Controlador-Geral do Estado

Protocolo 213227 DECRETO DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0477/2025-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.121309/2025-28, resolve

I - EXONERAR , nos termos do artigo 55, II, a , da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, os ocupantes dos cargos de provimento em comissão da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, constantes do Anexo Único, Parte 11, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pela Lei n.º 7.269, de 23 de dezembro de 2024, conforme as especificações abaixo:

NOME CARGO SIMB.
MARIA IZABEL GUEDES DA
SILVA
Assessor I AD-1
ALEXANDRE SIQUEIRA DE
MEDEIROS
Chefe da Unidade de
Governança e Planejamento
Estratégico
AD-2
SONIA MARIA NOGUEIRA
FONTENELLE
Secretário da Coordenadoria de
Programação da Despesa do
Estado
KARINA BRUNA NOGUEIRA
SZABO
Gerente
KENIFFER CAVALCANTE
TUPINAMBÁ
MARCIA JEANE MENEZES DE
OLIVEIRA
VANESSA CRUZ CALDAS Subcoordenador
ALESSANDRA DIAS DE
ALMEIDA FERNANDES
Assessor II
ADRIANA VILAÇA DE
ASSUNÇÃO PINHEIRO
Assessor III AD-3
CÉLIA FRANCO CORDEIRO
DE MAGALHÃES
DIONE RODRIGUES DA
ROCHA
ELIZABETH DE LIMA MELO
ERICO FUTEMMA USHIKOSHI
MARIA VILANI DIAS DE
ALMEIDA
REGINA JUREMA BEZERRA
LARISSA AMANCIO DO
AMARAL CAVALCANTI
ROBERTO SAID DE OLIVEIRA
FILHO
DANIEL JOSUÉ DE SOUZA Chefe de Agência da Fazenda
ALINE BARROS FERNANDES
PONTES
Assessor IV AD-4

II - NOMEAR , nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, para exercerem os cargos de provimento em comissão da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, constantes do Anexo Único, Parte 11, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pela Lei n.º 7.269, de 23 de dezembro de 2024, conforme as especificações abaixo:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO