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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/02/2025 · pág. 59

DOE 05/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº025 | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2025

131

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº03252269/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO POST MORTEM”, do EX 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº017.314-1-6 – JOAQUIM SIMPLICIO LARANJEIRA , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 02/12/1992 fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº10.072 de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO EM 02/12/1992(DATA EMQUE COMPLETOU 50 ANOS) VALOR(CR$)
Soldo Lei nº11.948, de 29/05/1992 331.418,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167/86 99.425,40
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº11.167 de 07/01/1986 132.567,20
Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.167 de 07/01/1986 82.854,50
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11;167, de 07/01/1986 265.134,40
Gratificação de Risco de Vida e saúde – 50% Lei nº11.167,de 07/01/1986 165.709,00
TOTAL 1.077.108,50
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº11.167 de 07/01/1986 538.554,25
TOTAL 1.615.662,75
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 10,57
TOTAL DOS PROVENTOS 754,14

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº092725007, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº022.338-1-9 – JAIME CARNEIRO CORREIA LIMA , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação, a partir de 04/08/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, 95, paragrafo único, da Lei nº10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº13.250, de 05/08/2002 76,08
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº11.167/86 15,21
Gratificação Militar Lei nº13.250, de 05/08/2002 327,47
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.250, de 05/08/2002 443,25
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) Lei nº15.070 de 20/12/2011 645,36
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) 11,41
TOTAL 1.518,78

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº03251165/2009, relativo à reforma ex officio por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº022.888-1-8 – SEBASTIÃO ALVES DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/01/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo (Lei nº12.840, de 14/07/1998) 73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº11.167, de 07/01/1986) 21,95
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% (Lei nº11.167, de 07/01/1986) 29,27
Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº11.167, de 07/01/1986) 58,54
Indenização de Moradia – 25% (Lei nº11.195, de 11/06/1986) 18,29
Gratificação de Risco de Vida – 50% (Lei nº11.941, de 25/09/1992) 36,59
Indenização Acional de Inatividade – 50% (Lei nº11.167, de 07/01/1986) 36,59
Abono Compensatório – E.C. nº21/1995 82,33
TOTAL 356,74
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo (Lei nº12.840, de 14/07/1998) 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº11.167, de 07/01/1986) 19,52
Gratificação Militar (Lei nº13.035, 30/06/2000) 280,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº13.035, 30/06/2000) 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 10,56
TOTAL 754,13

Tornando sem efeito o ato governamental publicado no Diário Oficial Nº007, de 10/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL