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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/02/2025 · pág. 61

DOE 05/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº025 | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2025

133

Moeda vigente: Cruzeiro

VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº13.035 DE 30/06/2000 IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº13.035, de 30/06/2000 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167/86 19,52
Gratificação Militar Lei nº13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, de 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 10,56
TOTAL 754,13

Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 30/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº03032927/2009 – VIPROC, relativo à Reforma EX OFFICIO por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº022.014-1-0 – JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 27/03/1998, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO
(VALORES EM 27/03/1998, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR R$
Soldo (Lei nº12.436-A, de 11/05/1995) 62,10
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº11.167, de 07/01/1986) 18,63
Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº11.167, de 07/01/1986) 49,68
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% (Lei nº11.167, de 07/01/1986) 24,84
Indenização de Moradia – 25% (Lei nº11.195, de 11/06/1986) 15,52
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº11.167, de 07/01/1986) 31,05
Indenização Adicional de inatividade(Lei nº11.167,de 07/01/1986) 31,05
TOTAL 232,87
HISTÓRICO
(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000)
VALOR R$
Soldo (Lei nº12.840, de 14/07/1998) 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº11.167, de 07/01/1986) 19,52
Gratificação Militar (Lei nº13.035, 30/06/2000) 280,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº13.035, 30/06/2000) 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,14

TORNANDO SEM EFEITO O ATO PUBLICADO EM 08/03/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Adriano Pinheiro dos Santos

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº02796254/2008-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do 1º Tenente da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº017.107-1-0 – JOSÉ FRANCISCO PINHEIRO , ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , no atual posto de 1º TENENTE PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 13/08/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº10.072 DE 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO EM 13/08/1994(DATA EMQUE COMPLETOU 60 ANOS) VALOR(R$)
Soldo Lei nº12.253, de 28/01/1994 60,24
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167/86 18,07
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº11.167 de 07/01/1986 24,09
Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195 de 11/06/1986 15,06
Indenização de Função Policial – 80% Lei nº11.941 de 25/09/1992 48,19
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.941 de 25/09/1992 30,12
TOTAL 195,53
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº11.167 de 07/01/1986 97,76
TOTAL 293,29
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 121,98
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 36,59
Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000 544,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000 735,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI 2) 80,26
TOTAL DOS PROVENTOS 1.517,83

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL