Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/03/2025 · pág. 10

DOEAM 11/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, terça-feira, 11 de março de 2025

LEI N.º 7.408 , DE 11 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE sobre a iniciativa popular e determina providências pertinentes.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1. ° O povo poderá, diretamente, apresentar Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

§ 1.º As proposições legislativas serão apresentadas, observando-se os seguintes critérios:

I - subscrição da proposta por, um por cento de eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;

II - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

III - as listas de assinatura serão organizadas por Município, em formulário padronizado;

IV - conformidade à Lei e ao Regimento Interno da Assembléia Legislativa; V - precedência obrigatória de justificativa, por escrito.

§ 2.º Cada Projeto de Lei disporá, unicamente, sobre uma matéria, sem contradição ou conflito entre seus dispositivos.

§ 3.º Serão protocolados, numerados especificamente, com a precedência do indicativo: “PROJETO DE INICIATIVA POPULAR N.º ___”, publicados no dia seguinte no Diário Oficial do Estado e distribuído às Comissões Técnicas.

Art. 2.º O projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes.

Art. 3.º A subscrição das proposições de que trata esta Lei poderão ocorrer por meio escrito e por assinatura digital, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, ou outra ferramenta que venha a substituí-la.

Art. 4.º Será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas.

Art. 5.º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, linguagem, passos ou imperfeições de técnica legislativa, cabendo à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Art. 6.º A Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

Art. 7.º Será facultado a um representante dos autores o uso da palavra nas Comissões Técnicas e o Plenário, respectivamente, por 10 (dez) e 30 (trinta) minutos, quando em discussão a matéria objeto da proposta legislativa.

Art. 8.º Poderão os autores da proposição popular requererem à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, reunião pública solene para discussão do Projeto de Lei em Plenário.

Art. 9.º Os Projetos de Lei de iniciativa popular serão votados em processo de votação nominal e em regime de prioridade.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 216164 LEI N.º 7.409, DE 11 DE MARÇO DE 2025

INSTITUI Medidas de Conscientização sobre o Xeroderma Pigmentoso, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas Medidas de Conscientização sobre o Xeroderma Pigmentoso, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As medidas tem como objetivo, promover a conscientização, prevenção e assistência adequada às pessoas que sofrem com essa doença rara.

Art. 2.º As medidas terão as seguintes diretrizes:

I - realização de campanhas de informação e conscientização sobre o xeroderma pigmentoso, seus fatores de risco, sinais e sintomas, métodos de prevenção e tratamento disponíveis;

II - garantia de acesso das pessoas acometidas por essa doença rara, a exames de triagem e diagnóstico precoce do xeroderma pigmentoso, bem como o acompanhamento médico e especializado;

III - promover a capacitação de profissionais da saúde para o diagnóstico, tratamento e acompanhamento adequado aos pacientes diagnosticados com a referida doença;

IV - estabelecer protocolos de atendimento e acompanhamento integral aos pacientes diagnosticados com o xeroderma pigmentoso, visando à prevenção de complicações decorrentes da doença;

V - realizar estudos e pesquisas para aprimorar o conhecimento científico sobre o xeroderma pigmentoso e suas implicações na saúde dos pacientes. Art. 3.º O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de saúde, universidades e outras organizações interessadas para a implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 4. O Poder Executivo Estadual regulamentará essa Lei no que couber.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 216166 LEI N.º 7.410 , DE 11 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE sobre protocolos de resguardo à saúde e integridade física dos consumidores em espetáculos, apresentações musicais e outros eventos de grandes proporções.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º As empresas responsáveis pela organização de espetáculos, apresentações musicais e outros eventos de grandes proporções no Estado do Amazonas, serão obrigadas a disponibilizar meios para proteção da saúde dos consumidores, em especial em períodos de calor intenso e altas temperaturas.

§ 1.º Para os fins previstos nesta Lei, consideram-se períodos de calor excessivo quando as temperaturas máximas registradas por órgãos oficiais, na região e no período de realização do evento, superarem 40.º C.

§ 2.º A responsabilidade pela preservação da integridade física se inicia do momento em que os consumidores aguardam na fila de entrada e perdura até a saída do local do evento.

Art. 2.º Nas hipóteses previstas no caput desta Lei, as empresas responsáveis pela organização dos eventos deverão adotar os seguintes meios para assegurar a saúde e integridade física dos consumidores:

I - estruturar medidas para que o evento conte com boa circulação de ar, ventilação adequada, proporcionando condições ambientais que promovam uma sensação agradável de temperatura;

II - adotar medidas que garantam espaços frescos e com conforto térmico, disponibilizando sistemas de ventilação, ou outras soluções adequadas para amenizar a temperatura; e

III - garantir o acesso gratuito para hidratação.

Parágrafo único . Caberá à produção dispor de equipe de atendimento médico, com capacidade de atendimento proporcional e célere ao número de participantes no evento.

Art. 3.º Caberá aos órgãos estaduais e municipais de defesa dos interesses e direitos do consumidor fiscalizar o disposto na presente Lei, sem prejuízo da atuação dos órgãos de segurança pública.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 216167

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO