DOEAM 11/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.411, DE 11 DE MARÇO DE 2025Manaus, terça-feira, 11 de março de 2025 7
ALTERA a Lei n.º 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que “INSTITUI o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Amazonas”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
Protocolo 216168 L E I :Art. 1. ° Acrescenta-se o art. 37-A. à Lei n.º 6.670, de 22 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:
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“ Art. 37 - A. É considerado animal comunitário aquele que, apesar
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de não ter proprietário definido e único e não ter habitação definida, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.
§ 1.º As normas de identificação, controle e atendimento a animais comunitários previstos nesta Lei, são aplicáveis às espécies cão doméstico (canis familiaris) e gato doméstico (felis catus).
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§ 2.º O animal comunitário deverá obrigatoriamente:
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I - receber anualmente a vacinação obrigatória e a desparasitação,
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conforme orientação do médico veterinário ;
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II - ser castrado, possibilitando o controle populacional ;
III - receber atendimento veterinário sempre que necessário ;
IV - possuir carteira de vacinação atualizada que deverá ser mantida em posse do tutor representante voluntário e disponível para apresentação, sempre que solicitada.
§ 3.º O animal comunitário deverá portar coleira com sua identificação, nome do tutor representante voluntário e seu número de contato e, ainda, ser devidamente cadastrado como tal no órgão público responsável pelo controle de zoonoses.
§ 4.º Para realização do cadastro, deverá ser nomeado um tutor representante voluntário, residente na localidade em que o animal habitualmente reside e/ou frequenta, promovendo os cuidados necessários.
§ 5.º No caso de necessidade, de substituição do tutor representante voluntário, em virtude de mudança de endereço ou por qualquer motivo pessoal, outro voluntário poderá se apresentar ao órgão público responsável pelo controle de zoonoses e solicitar a alteração do cadastro, devendo declarar o motivo da substituição.
§ 6.º Para o cadastramento, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão público responsável pelo controle de zoonoses:
I - formulário timbrado para registro (em três vias), onde se farão constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do tutor representante voluntário, número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação com registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, e assinatura do proprietário ; e
II - RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se farão constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do tutor representante voluntário, número do RG e CPF, endereço completo e telefone, e data da expedição.
§ 7.º O animal comunitário terá prioridade para registro, castração, vacinação e microchipagem na ordem de atendimento do órgão público responsável pelo controle de zoonoses, de forma gratuita.
§ 8.º O animal comunitário não poderá ser capturado como animal errante, exceto nos casos em que esteja acometido por zoonose grave ou sem tratamento disponível e que possa, desta forma, colocar em risco à saúde dos outros animais da comunidade ou da população que com ele convive.
§ 9.º É assegurado ao tutor representante voluntário fornecer alimentação e água limpa aos animais comunitários no local onde vivem e/ou frequentam, sejam espaços públicos ou privados do Estado do Amazonas.
§ 10 . É vedado o impedimento, por particular ou por qualquer agente do Poder Público, à disponibilização de alimento e água aos animais comunitários. ”(NR)
LEI N.º 7.412, DE 11 DE MARÇO DE 2025ALTERA e ACRESCENTA dispositivos à Lei n.º 5.010, de 11 de novembro de 2019, que “ Obriga os hospitais públicos e privados a comunicarem às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas e sexuais no Estado do Amazonas. ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica alterada a ementa da Lei n.º 5.010, de 11 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ DISPÕE sobre a notificação obrigatória, em até 24 horas, de agressões físicas e sexuais contra idosos, mulheres, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência pelos hospitais públicos e privados. ”
Art. 2.º O art. 1.º da Lei n.º 5.010, de 11 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º Os hospitais públicos e privados do Estado de Amazonas ficam obrigados a notificar formalmente às delegacias de polícia, dentro de 24 horas após o atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência vítimas de agressões físicas e sexuais. ”
Art. 3.º A Lei n.º 5.010, de 11 de novembro de 2019, fica acrescida do art.
1.º-A, com a seguinte redação:
“ Art. 1.º - A Fica estabelecido que os hospitais públicos e privados do Estado do Amazonas poderão oferecer, dentro de suas unidades de pronto atendimento, serviços de apoio psicológico e jurídico as vítimas de agressões físicas e sexuais. ”
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 216169 LEI N.º 7.413, DE 11 DE MARÇO DE 2025ALTERA , a Lei n.º 5.780, de 10 de janeiro de 2022, que VEDA aos órgãos públicos estaduais prestarem qualquer tipo de homenagem às pessoas que especifica. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O art. 1.º altera o inciso II do art. 1.º da Lei Ordinária de n.º 5.780, de 10 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: ‘‘ Art.1.º ............................................................................. II - .................................................................................... k) crime tentado ou consumado contra a mulher ;
l) crime tentado ou consumado contra a criança e ao adolescente ; e
m) crime, tentado ou consumado, cometido contra a vida, liberdade ou de lesão corporal, quando cometido contra os agentes responsáveis pela aplicação da lei, descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal e nos artigos 114 da Constituição do Estado do Amazonas, quando no exercício da função ou em decorrência dela. ”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 2.º Fica revogada a Lei n.º 4.957, de 14 de outubro de 2019.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 216170
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO