DOEAM 11/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, terça-feira, 11 de março de 2025
LEI N.º 7.414, DE 11 DE MARÇO DE 2025ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 69 da Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 69. ................................................................
Parágrafo único. A Semana Estadual de Conscientização do Autismo de que trata o caput, poderá realizar ações de caráter informativo nas instituições de ensino, tendo por objetivo sensibilizar, conscientizar e orientar, de forma lúdica, os alunos sobre o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, de modo a contribuir com o respeito às diferenças e coibir práticas de bullying e violência institucional. ”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAMeio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar n. ° 187, de 25 de abril de 2018 ;
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II - em caso de reincidência, aplica-se o dobro do disposto no inciso
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anterior ;
III - a multa será o triplo se ocorrer morte do animal.
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§ 2.º A multa aplicada não exime a aplicação das sanções civis,
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penais e administrativas, que poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
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§ 3.º Os médicos veterinários que descumprirem o explicitado
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no caput sujeitar-se-ão às imposições do correspondente Código de Ética, assim como às penas civis e criminais pertinentes, bem como as previstas pelo descumprimento desta Lei. ”
Art. 2.º Fica revogada a Lei n.º 5.543, de 22 de julho de 2021.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 216171
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
Protocolo 216173
LEI N.º 7.417 , DE 11 DE MARÇO DE 2025ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 5.237, de 09 de setembro de 2020 que: “CRIA o Selo Amigo do Animal Abandonado” .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : LEI N.º 7.415 , DE 11 DE MARÇO DE 2025ALTERA a Lei n.º 6.581, de 27 de novembro de 2023, que “ Dispõe sobre a realização de campanha permanente de orientação, conscientização e prevenção à esporotricose, nas unidades de saúde situadas no Estado ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Altera o parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 6.581, de 27 de novembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art.1.º . ...........................................................................
Parágrafo único . A esporotricose é uma micose que pode afetar animais e humanos, sendo causada pelo fungo do complexo Sporothrix ” schenckii .
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 216172 LEI N.º 7.416, DE 11 DE MARÇO DE 2025ALTERA a Lei n.º 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que “ INSTITUI o Código de Direito e Bem-Estar Animal do ” Amazonas. .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Art. 1.º Altera a Ementa da Lei n.º 5.237, de 09 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ CRIA o Selo Amigo do Animal Comunitário no Amazonas. ” Art. 2.º Altera o art. 1.º, da Lei n.º 5.237, de 09 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º Fica criado o Selo Amigo do Animal Comunitário, com validade de 12 (doze) meses, para as pessoas físicas e jurídicas que, comprovadamente, tenham contribuído para a defesa, a saúde e a melhoria da qualidade de vida dos animais comunitários no Estado. ”
Art. 3.º Altera o art. 2.º, da Lei n.º 5.237, de 09 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2.º Os interessados em conseguir a permissão de uso do Selo Amigo do Animal Comunitário, deverão requerê-lo junto ao Poder Executivo, nos termos do regulamento desta Lei. ”
Art. 4.º Altera o art. 3.º, da Lei n.º 5.237, de 09 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3.º A concessão do Selo Amigo do Animal Comunitário não tem caráter pecuniário e não enseja qualquer benefício ou isenção fiscal aos fornecedores agraciados com a honraria. ”
Art. 5.º Altera o art. 4.º, da Lei n.º 5.237, de 09 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 4.º As pessoas físicas ou jurídicas que possuírem o Selo Amigo do Animal Comunitário poderão reproduzi-lo e inseri-lo em seu material de divulgação e publicidade, bem como em seus formulários e documentos oficiais, desde que mencionem seu período de validade. ”
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
L E I :Art. 1.º O art. 38 da Lei n.º 6.670, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“ Art. 38. Fica vedada para fins estéticos, a realização da cirurgia
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de caudectomia, conchectomia, onicectomia e cordectomia em animais domésticos, exceto quando necessário, conforme determinação explícita do médico veterinário.
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§ 1.º O descumprimento desta Lei implicará ao infrator as seguintes
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sanções:
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I - multa, no valor de 300 UFIR (Unidade Fiscal de Referência), por
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cada procedimento realizado, que será revertida ao Fundo Estadual de
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 216174
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO