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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/03/2025 · pág. 13

DOEAM 11/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 11 de março de 2025 9

LEI N.º 7.418, DE 11 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE sobre o fomento à exibição de filmes educativos nas escolas do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes de fomento à exibição de filmes educativos nas escolas, com o objetivo de promover a utilização do cinema como ferramenta pedagógica para enriquecer o processo de ensino-aprendizagem.

Art. 2.º As escolas públicas e privadas deverão ser incentivadas a incorporar a exibição de filmes educativos em suas práticas educacionais, abrangendo diversas disciplinas e conteúdos curriculares.

Art. 3.º O Estado poderá disponibilizar recursos financeiros para a aquisição de filmes educativos, bem como para a capacitação de professores no uso pedagógico do cinema em sala de aula.

Art. 4.º Poderão ser estabelecidas parcerias com instituições culturais, cineclubes, produtoras de cinema e distribuidoras para ampliar o acesso a uma variedade de filmes educativos adequados às diferentes faixas etárias e áreas de conhecimento.

Art. 5.º Poderão ser promovidos eventos e atividades complementares, como debates, palestras e workshops, para estimular o debate crítico e a reflexão dos alunos sobre os temas abordados nos filmes.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,

Tecnologia e Inovação

Protocolo 216179

LEI N.º 7.419, DE 11 DE MARÇO DE 2025 DISPÕE sobre comunicação compulsória por instituições de ensino, nos casos de gravidez de aluna menor de 14 anos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a comunicação compulsória ao Conselho Tutelar, pelas instituições públicas e privadas de ensino, nos casos de gravidez de aluna menor de 14 anos, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará as instituições de ensino à aplicação das seguintes sanções, garantido o contraditório e ampla defesa:

I - advertência;

II - multa, que irá variar de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos.

§ 1.º As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas gradativamente, considerando a reincidência e gravidade do ato.

§ 2.º Aplicar-se-á advertência apenas uma vez.

§ 3.º As multas previstas no inciso II deste artigo deverão ser fixadas de acordo com a gravidade do fato.

§ Em caso de reincidência da infração, e já tendo sido aplicada a pena de multa, as multas em sequência serão fixadas no valor em dobro da multa anterior, respeitado o limite fixado no inciso II deste artigo.

§ 5.º Os valores arrecadados pelas sanções acima descritas, serão revertidos ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (Feca).

Art. 3.º Caberá aos Órgãos Públicos competentes, determinados pelo Poder Executivo, em parceria com a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC ou outra unidade administrativa que a substitua, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, podendo, inclusive, editar os atos normativos complementares pertinentes a sua execução.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 216175 LEI N.º 7.420 , DE 11 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE sobre a Política Estadual de Proteção a Crianças contra Brincadeiras Nocivas e Desafios Perigosos nos Ambientes Virtuais.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Proteção a Crianças contra Brincadeiras Nocivas e Desafios Perigosos nos Ambientes Virtuais, com o objetivo de prevenir, identificar e combater práticas que coloquem em risco a integridade física e mental de crianças e adolescentes.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - brincadeiras nocivas: Atividades lúdicas que possam causar dano físico ou psicológico às crianças e adolescentes; e

II - desafios perigosos: Incitações, jogos ou atividades, geralmente promovidos em ambientes virtuais, que induzem crianças e adolescentes a realizar ações arriscadas ou prejudiciais à sua saúde física e mental.

Art. 3.º Os órgãos competentes, a serem designados pelo Poder Executivo, poderão promover programas de conscientização e prevenção, com as seguintes ações:

I - campanhas educativas sobre os riscos de brincadeiras nocivas e desafios perigosos;

II - inclusão de temas relacionados à segurança digital no currículo escolar; e

III - treinamento de professores e educadores para identificar sinais de envolvimento de crianças e adolescentes em práticas perigosas.

Art. 4.º As instituições de ensino públicas e privadas poderão:

I - realizar palestras, workshops e atividades educativas sobre os perigos das brincadeiras nocivas e desafios perigosos; e

II - estabelecer canais de comunicação seguros para que estudantes possam relatar, de forma anônima, casos ou suspeitas de envolvimento em práticas perigosas.

Art. 5.º Os provedores de serviços de internet e plataformas digitais poderão cooperar com as autoridades estaduais para a identificação e remoção de conteúdos que promovam brincadeiras nocivas e desafios perigosos.

Art. 6.º O Estado do Amazonas poderá disponibilizar um canal de denúncia, acessível por telefone e internet, para relatos de casos de brincadeiras nocivas e desafios perigosos, garantindo o anonimato dos denunciantes.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, incluindo:

I - a criação de uma comissão interdisciplinar, composta por representantes dos órgãos competentes designados pelo Poder Executivo, para, dentre outras possíveis competências, analisar e responder rapidamente às denúncias recebidas, bem como propor medidas de proteção e apoio às vítimas;

II - as sanções para os estabelecimentos de ensino que não cumprirem as disposições desta Lei, que poderão incluir: advertência, multa administrativa e suspensão temporária de atividades, em caso de reincidência; e

III - as multas a serem aplicadas às plataformas digitais que não removerem conteúdos nocivos após notificação das autoridades competentes.

Art. 8.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 216176

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO