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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/03/2025 · pág. 33

DOEAM 11/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, terça-feira, 11 de março de 2025 11

CONSIDERANDO o resultado do Processo nº 01.01.022101.004582/2025-17 (SIGED), datado de 14/02/2025;

RESOLVE:

I - CONCEDER à servidora GRAÇA FILIZOLA DE OLIVEIRA , Auxiliar de Serviços Gerais II, do Quadro Permanente desta Secretaria, matrícula n.º 124.525-2E, 02 (dois) períodos de 03 (três) meses cada, de licença especial, sendo o primeiro período de 31 / 03 / 2025 à 30 / 06 / 2025 , referente ao quinquênio 15/07/2011 à 14/07/2016 ; e o segundo período de 01 / 07 / 2025 à 30 / 09 / 2025 , referente ao quinquênio 15 / 07 / 2016 à 14 / 07 / 2021 .

II - Ao Departamento de Gestão de Pessoas e a servidora mencionada acima para conhecimento e adoção dos procedimentos previstos em Lei decorrentes deste Ato. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA , em Manaus, 27 de fevereiro de 2025.

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Protocolo 215304 PORTARIA N.º 050/2025-GS/SSP O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA , no uso de suas

atribuições e prerrogativas legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Art. 78, da Lei n.º 1762, de 14 de novembro de 1986, Seção VIII, da Licença Especial;

CONSIDERANDO o resultado do Processo nº 01.01.022101.004959/2025-38 (SIGED), datado de 18/02/2025;

RESOLVE:

I - CONCEDER à servidora MARIA DE JESUS CUNHA , Encadernador 2ª Classe, do Quadro Suplementar desta Secretaria, matrícula nº 121.776-3 D, 03 (três) meses de licença especial, no período de 31 / 03 / 2025 à 30 / 06 / 2025 , referente ao quinquênio 01/03/2011 à 28/02/2016.

II - Ao Departamento de Gestão de Pessoas e à servidora mencionada acima para

conhecimento e adoção dos procedimentos previstos em Lei decorrentes deste Ato. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA , em Manaus, 06 de março de 2025.

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Protocolo 215305 PORTARIA N.º 038/2025-GS/SSP O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS ,

no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015;

CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei Delegada nº 79 de 18 de maio de 2007.

CONSIDERANDO o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 e suas alterações, que estabelece o período de 36 (trinta e seis) meses ao servidor nomeado ao cargo de provimento efetivo, o qual ficará sujeito ao estágio probatório, contado a partir de seu efetivo exercício;

CONSIDERANDO a Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010 - que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas. CONSIDERANDO a publicação no Diário Oficial datada de 17 de junho de 2024, conferindo a numeração da Portaria 108/2024-GS/SSP, publicada no Diário Oficial de 22/07/2024, que institui a Comissão de Avaliação referente ao estágio probatório;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a avaliação do Estágio Probatório dos servidores aprovados e nomeados no concurso da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP - Edital nº 01, de 03 de dezembro de 2021, que estão aptos a passar pelo processo; RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer as normas e os procedimentos para a avaliação de desempenho dos servidores efetivos em estágio probatório no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;

Art. 2º. O estágio probatório, com duração de trinta e seis meses, tem por finalidade permitir à administração avaliar a aptidão e capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual tenha sido nomeado, mediante a aprovação em concurso público, observando os seguintes fatores:

I. Idoneidade Moral;

II. Assiduidade; III. Pontualidade; IV. Disciplina; V. Eficiência; VI. Produtividade; VII. Comprometimento com o trabalho.

CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 3º. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório caracteriza-se por ser um processo contínuo, sistemático e periódico de avaliação, a partir do início do exercício do servidor no cargo efetivo, sendo os resultados apresentados auferidos em composição da pontuação da ficha, com os seguintes critérios:

I) A pontuação dos fatores:

  1. Idoneidade Moral;

  2. Assiduidade;

  3. Pontualidade;

  4. Disciplina;

  5. Eficiência;

  6. Produtividade;

  7. Comprometimento com o trabalho.

II) Cada fator terá sua pontuação individual, calculada por meio da média aritmética; III) A nota de cada avaliação será igual à soma da média de cada fator, dividida pelo número de fatores.

Art. 4º. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório será de competência do superior hierárquico imediato e/ou gerentes.

§1º. Em caso de afastamentos e/ou impedimentos legais ou morais do avaliador, este deve ser substituído por autoridade imediatamente superior. §2°. Em caso de mudança de lotação do servidor, a avaliação deverá ser realizada pelo superior hierárquico imediato ao qual esteve subordinado por maior período de tempo ou ambos, de acordo com a indicação da Comissão.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS

° Art. 5 . A avaliação dos servidores aprovados e nomeados no concurso da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP - Edital nº 01, de 03 de dezembro de 2021, que se encontra em período de estágio probatório, conforme preconizado em lei, deverá observar o seguinte:

§1º. A avaliação do estágio probatório terá 01 (um) modelo de ficha para todos os cargos. §2º. O preenchimento da avaliação, mediante registro na ficha de avaliação de desempenho (anexo I), será realizado pelo avaliador e/ou avaliadores. §3º. O avaliador deverá assinar a ficha de avaliação. Caso haja mais de um avaliador, estes devem manifestar que estão de acordo com o resultado da avaliação.

§4º. A avaliação receberá a validação da comissão por meio da assinatura de 01 (um) de seus componentes.

§5º. O avaliado deverá dar ciência em sua avaliação, que será encaminhada através do SIGED para a caixa pessoal de cada avaliado.

I. Caso este se recuse a dar ciência, deve-se colher a assinatura de duas testemunhas. §6º. Os avaliadores terão prazo de 20 dias, a partir do recebimento da ficha, para realizarem a avaliação e encaminharem à comissão.

CAPÍTULO III DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE RECURSOS

Art. 6º. É assegurado ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa: §1º. O servidor que não concordar com o resultado da avaliação terá o prazo de 07 (sete) dias, a contar do momento de ciência, para encaminhar à comissão o formulário de Solicitação de Reconsideração da Avaliação (anexo II), fundamentando os motivos de sua discordância.

§2º. Não será aceito o pedido de reconsideração ou conhecido o recurso que for interposto fora do prazo.

§3º. A comissão terá prazo de 10 (dez) dias para analisar a Solicitação de Reconsideração da Avaliação. Caso o avaliado não concorde com o resultado da análise da Comissão, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar nova solicitação, utilizando o mesmo formulário, para o Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado do Amazonas - SSP, que se manifestará no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da solicitação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IV DO PRAZO

Art. 7º. O período de avaliação será de 03 (três) anos, conforme preconizado em legislação. Este período será dividido com seguinte critério:

§1º. Ocorrerá em 06 (seis) etapas para todos os servidores em processo de avaliação;

§ 2º. Os servidores em estágio probatório da nomeação ocorrida em 16 de novembro de 2023 terão o primeiro intervalo de avaliação de 06 (seis) meses; § 3º. Antes do final de cada etapa, serão aplicadas fichas de avaliação de desempenho;

§ 4º O período de estágio probatório estará encerrado somente após análises e pareceres de todos os recursos administrativos.

CAPÍTULO V DO RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO

Art. 8º. A nota final será obtida por meio da média aritmética das avaliações do servidor. Caso este tenha aproveitamento igual ou superior a 70%, ou seja, nota igual ou superior a 07 (sete) estará apto à estabilidade no serviço público na SSP, exceto se, durante o período de 12 (doze) meses, apresentar mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO