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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/03/2025 · pág. 17

DOEAM 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 13 de março de 2025 13

ANEXO ÚNICO
AJUSTES SINIEF:
EMENTA
23/24 Altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
24/24 Estabelece padronização de registro de informações referentes
ao IBS, à CBS e ao IS - nos documentos fiscais eletrônicos que
menciona.
25/24 Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão de documento
fiscal nas operações de remessa consignada via e-commerce, e
respectiva exportação definitiva.
26/24 Altera o Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, que
institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
27/24 Altera o Ajuste SINIEF nº 10, de 7 de abril de 2022, que
estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal,modelo 4.
28/24 Altera o Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, que institui a
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o

Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica.
29/24 Altera o Ajuste SINIEF nº 2, de 25 de abril de 2024, que dispõe
sobre a concessão de regime especial na remessa interna e
interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para
hospitais ou clínicas.
30/24 Altera o Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, que institui a
Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração
Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE.
31/24 Dispõe sobre a prorrogação de prazo para entrega de
informações para escrituração do Bloco K de que trata o Ajuste
SINIEF nº 2,de 3 de abril de 2009,no casoque especifica.
32/24 Altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, que
institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
33/24 .
Dispõe sobre o procedimento de emissão da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e – na transferência de créditos da remessa
interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma
titularidade, nos termos das cláusulas primeira a quarta do
Convênio ICMS nº 109,de 3 de outubro de 2024.
34/24 Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, que institui a
Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica,
modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de
Serviços de Comunicação Eletrônica.
PROTOCOLO ICMS:
EMENTA
39/24 Altera o Protocolo ICMS nº 26, de 18 de junho de 2004, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
raçõespara animais domésticos.
45/24 Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro e altera o
Protocolo ICMS nº 82, de 22 de junho de 2012, que dispõe
sobre a instituição da Central de Operações Estaduais - COE e
o monitoramento, controle e compartilhamento de informações
entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou
Tributação dos Estados, do Distrito Federal e a Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Protocolo 216305 DECRETO Nº 51.352, DE 13 DE MARÇO DE 2025

ALTERA o Decreto n.º 42.655, de 21 de agosto de 2020, que “ REGULAMENTA sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de adiantamento no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências ”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que os valores limites de adiantamento dispostos no Decreto n.º 42.655, de 21 de agosto de 2020, foram estabelecidos com base no art. 23 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, revogada pela Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos da concessão, aplicação e prestação de contas, referente à realização de despesas, com recursos de adiantamento;

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda, contida no Ofício n.º 0652/2025 - GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.103530.2025-02

D E C R E T A :

II - até R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), para manutenção da residência governamental, delegacias e postos policiais, quartéis e batalhões militares, unidades escolares e de saúde e demais repartições, localizadas no interior do Estado ;

III - até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), para diligências e atividades de caráter secreto ou reservado, extraordinárias ou urgentes.

Art. 2.º O artigo 13 do Decreto n.º 42.655, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação: “ Art. 13. ..........................................................................

Parágrafo único. A comprovação da execução financeira referente à devolução do saldo remanescente deverá ser realizada no Sistema AFI, respeitando as etapas: emissão de Guia de Recebimento - GR para cancelar o pagamento ; cancelamento parcial da Nota de Lançamento - NL e anulação parcial da Nota de Empenho - NE, no respectivo valor devolvido.

Art. 14. O adiantamento será considerado despesa efetiva, registran do- se a responsabilidade do tomador nos Sistemas CCA e AFI, sendo a prestação de contas analisada pelo Controle Interno do órgão ou entidade e aprovada ou impugnada pela autoridade ordenadora.

§ 2.º A aprovação ou impugnação da prestação de contas, pela autoridade ordenadora, deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, após a análise e manifestação do Controle Interno do órgão ou entidade.Art. 4.º O artigo 16 do Decreto n.º 42.655, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação: “ Art. 16. ..........................................................................

Parágrafo único. O órgão ou entidade deverá fazer o registro, no sistema CCA, da tomada de contas e/ou do processo encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 216306 DECRETO Nº 51.353, DE 13 DE MARÇO DE 2025

ESTABELECE a Estratégia Estadual de Bioeconomia e Desenvolvimento Sustentável para a sistematização e implementação do Plano Estadual de Bioeconomia do Amazonas, INSTITUI o Comitê Gestor Interinstitucional da Estratégia Estadual de Bioeconomia do Amazonas, e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o artigo 225 da Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 4.419, de 29 de dezembro de 2016, que institui a Política Econômica Ambiental do Estado do Amazonas para o Desenvolvimento Sustentável, denominada “Matriz Econômica-Ambiental do Amazonas” e dá outras providências;

CONSIDERANDO a importância de promover o desenvolvimento econômico sustentável e o fortalecimento da responsabilidade ambiental no âmbito das políticas públicas e da sociedade;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO