DOEAM 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
14 Manaus, quinta-feira, 13 de março de 2025
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 343/2024 - SECTI/GAB/SEDECTI, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001385/2024-62,
DECRETA:Art. 1.º Fica estabelecida a Estratégia Estadual de Bioeconomia e Desenvolvimento Sustentável para a sistematização e implementação do Plano Estadual de Bioeconomia do Amazonas.
Parágrafo único. Considera-se Bioeconomia o conjunto de atividades econômicas de produção, fomento à produção, distribuição e consumo de bens e serviços provenientes de recursos da sociobiodiversidade e soluções inovadoras no uso destes recursos naturais, visando à transição para o desenvolvimento e fortalecimento socioeconômico sustentável.
Art. 2.º A Estratégia Estadual de Bioeconomia e Desenvolvimento Econômico Sustentável tem como objetivo elaborar o Plano Estadual de Bioeconomia do Amazonas, visando incentivar a inovação, formação e capacitação de profissionais e a geração de emprego e renda, a partir do fortalecimento socioeconômico territorial, diversificação econômica, manejo sustentável dos recursos naturais e adensamento das cadeias de valor produtivo locais.
Art. 3.º Fica instituído o Comitê Gestor Interinstitucional da Estratégia Estadual de Bioeconomia do Amazonas, com a finalidade de estabelecer as ações estratégicas, diretrizes e bases para a elaboração do Plano Estadual de Bioeconomia do Estado do Amazonas.
Art. 4.º O Comitê Gestor da Estratégia Estadual de Bioeconomia, coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, tem a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
III - 2 (dois) representantes do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;
IV - 2 (dois) representantes da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA;
V - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT;
VI - 2 (dois) representantes da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM;
VII - 2 (dois) representantes da Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
VIII - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
Art. 5.º A participação dos membros do Comitê Gestor Interinstitucional da Estratégia Estadual de Bioeconomia e Desenvolvimento Sustentável é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada.
Art. 6.º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participarem de suas reuniões, sem direito a voto, para suporte técnico e informações que possam subsidiar as suas atividades.
Art. 7.º O Comitê Gestor Interinstitucional da Estratégia Estadual de Bioeconomia e Desenvolvimento Sustentável se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, ou, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 216307 DECRETO Nº 51.354, DE 13 DE MARÇO DE 2025DISPÕE sobre o processo administrativo para apuração das infrações ambientais e imposição de sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 54, inciso IV, e 237 da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO o princípio da responsabilidade intergeracional e o compromisso assumido pelo Estado do Amazonas de proteger os recursos naturais para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas tem como objetivo alcançar até 2030 o desmatamento líquido zero no Estado, por meio de ações em execução e implementação de novas medidas;
CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas está inteiramente inserido no bioma amazônico e este vem se aproximando de um ponto de inflexão que poderia perturbar os padrões de chuva regionais e globais e os serviços dos ecossistemas, com repercussões significativas para a agricultura, abastecimento de água, controle de inundações e hidroeletricidade;
CONSIDERANDO o compromisso de continuar implementando um modelo de governança ambiental em nível regional, com capacidade de colaborar nas respostas à grave crise climática global que vem atingindo de forma direta a população ribeirinha com secas e cheias severas;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar mecanismos de solução extrajudicial de conflitos ambientais, em alternativa ao sistema judicial tradicional, reduzindo custos e prazos processuais e garantindo agilidade na definição de medidas de recuperação do meio ambiente;
CONSIDERANDO o parágrafo terceiro do artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Estado do Amazonas, as infrações administrativas ambientais previstas na Lei Federal n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.003449.2025-07
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção IDos Princípios e Definições
Art. 1. ° O processo administrativo para apuração das infrações ambientais será orientado pelos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, motivação, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como os demais princípios que orientam a Administração Pública e o direito administrativo sancionador.
Art. 2. ° Qualquer pessoa legalmente identificada pode e o servidor público deve, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadoras de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores, dirigir representação ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM), para efeito do exercício de seu poder de polícia ambiental.
Art. 3. ° O IPAAM poderá utilizar sistemas eletrônicos para tramitação do processo administrativo na apuração de infrações ambientais, a partir do respectivo auto.
§ 1. ° O IPAAM deverá expedir Instrução Normativa disciplinando o uso de meios eletrônicos na apuração de infrações ambientais, assegurando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2. ° A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura nos processos administrativos eletrônicos de que trata este Decreto poderão ser obtidas por meio de certificado digital ou identificação por meio de usuário e senha.
Art. 4. ° Para o disposto neste Decreto, entende-se por:
I - AGENTE AUTUANTE: autoridade administrativa designada para ações de fiscalização, detentora do poder de polícia e responsável pela lavratura dos autos de apreensão, embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, suspensão de venda ou fabricação de produto, suspensão parcial ou total de atividades, destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração e demolição;
II - AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: documento público emitido pelo agente ambiental, contendo a identificação do infrator, qualificação, local do dano, descrição clara e objetiva de conduta passível de enquadramento como infração ambiental, indicando os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as sanções cabíveis e o prazo para apresentar a defesa administrativa;
III - CITAÇÃO: ato administrativo que dá ciência ao infrator da lavratura de auto de infração e da existência de processo ambiental sancionatório, com prazo para apresentar defesa ou manifestar interesse em conciliar;
IV - INFRATOR: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que violar as regras jurídicas previstas neste Decreto ou em outro instrumento legal de proteção dos recursos ambientais;
V - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL: toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO