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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/03/2025 · pág. 19

DOEAM 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 13 de março de 2025 15

VI - INTIMAÇÃO: comunicação pela qual se dá ciência ao infrator, seu representante legal ou procurador legalmente constituído acerca de atos, decisões, prazos e providências que devem ser promovidas no âmbito do processo administrativo ambiental;

VII - NOTIFICAÇÃO: providência mediante a qual o órgão ambiental leva ao conhecimento do interessado os atos administrativos praticados no âmbito da apuração de infração administrativa ambiental;

VIII - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO: documento técnico emitido pelo agente ambiental responsável pela autuação, contendo informações precisas e detalhadas sobre o infrator, data do fato e descrição do dano ambiental, que justificam as medidas administrativas adotadas e fundamentam a instauração do processo administrativo ambiental.

Seção II Da Competência

Art. 5. ° Compete ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, entidade responsável pelo licenciamento ou autorização de natureza ambiental, instaurar o processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental, observado o disposto no artigo 17 da Lei Complementar Federal n.° 140, de 8 de dezembro de 2011.

§ 1.º São autoridades competentes para lavratura do auto de infração ambiental, fiscalização, adoção das medidas cautelares e elaboração do respectivo relatório técnico ambiental:

I - os analistas e técnicos ambientais do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, designados pela autoridade competente para exercer as atividades de fiscalização;

II - os Policiais Militares e os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar com capacitação técnica em curso de aperfeiçoamento na área ambiental e designados pelos respectivos Comandantes.

§ 2. ° O disposto no caput deste artigo não impede o exercício do poder de polícia pelos órgãos ambientais da União e dos Municípios com atribuição comum de fiscalização de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.

Art. 6. ° No exercício exclusivo do poder de polícia, o agente autuante poderá aplicar de forma isolada ou cumulativa as seguintes medidas administrativas, lavrando o respectivo auto de:

§ 1. ° As medidas de que trata este artigo são dotadas de autoexecutoriedade e independem de ordem judicial, tendo como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

§ 2. ° As medidas administrativas de natureza cautelar serão registradas em autos próprios, cientificados ao interessado e ficarão vinculadas ao processo administrativo principal instaurado em razão da emissão do auto de infração ambiental.

Seção III

Do auto de Infração e do Relatório de Fiscalização Ambiental

Art. 7. ° Constatada a ocorrência de infração administrativa, as autoridades previstas no § 1.° do artigo 5.° deste Decreto, designados para atividade de fiscalização, lavrarão o respectivo auto de infração e eventuais termos de medidas administrativas cautelares, em impresso próprio ou eletrônico, contendo:

I - a identificação do infrator (nome completo, CPF ou CNPJ), endereço residencial e profissional, telefone, e-mail de contato;

II - o local da infração (Município, bairro ou localidade e coordenadas geográficas) e o perímetro da propriedade e área total do dano;

III - o dia e a hora da autuação;

IV - a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, a gravidade dos fatos, considerando os motivos e consequências para a saúde e o meio ambiente, os antecedentes e a situação econômica do infrator;

V - a indicação dos disposítivos legais e regulamentares infringidos, com eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes;

VI - as sanções e o valor da multa aplicada;

VII - a citação do infrator para, no prazo de 20 (vinte) dias contados na data da cientificação, manifestar interesse em conciliar com o órgão ambiental ou apresentar defesa administrativa.

Art. 8. ° É da responsabilidade do agente autuante a elaboração do Relatório de Fiscalização Ambiental, com o seguinte conteúdo: I - identificação do infrator e demais envolvidos;

II - contextualização da ação fiscalizatória, com informações sobre a data, fatos, possíveis causas, circunstâncias e consequências para o meio ambiente da infração ambiental;

III - individualização do comportamento do infrator e demais envolvidos,

VIII - quaisquer outras informações consideradas relevantes.

Art. 9. ° Os autos de infração ambiental, medidas de natureza cautelar, Relatório de Fiscalização Ambiental e demais documentos probatórios deverão ser autuados em processo administrativo ambiental, numerado anualmente em ordem sequencial.

Parágrafo úníco. Na hipótese do auto de infração ambiental, medidas de natureza cautelar e/ou Relatório de Fiscalização Ambiental serem elaborados pela Polícia Militar Estadual ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, os respectivos atos e documentos serão encaminhados ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas para instauração do processo administrativo, a fim de promover a apuração e julgamento das infrações à legislação ambiental.

Seção IV

Da Citação, Intimação e Notificação Art. 10. As citações, intimações e notificações poderăo ocorrer pelas seguintes formas:

III - por carta registrada com aviso de recebimento;

§ 1. ° Caso o infrator se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas devidamente identificadas, caracterizando como citação para todos os efeitos legais.

§ 2. ° No caso de evasão, omissão ou ausência do responsável pela infração administrativa e inexistindo representante legal identificado, o agente autuante encaminhará o Auto de Infração por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure sua ciência.

§ 3. ° Na impossibilidade de identificação do infrator, deverá ser lavrado auto de infração com a qualificação indireta, registrando as informações disponíveis e aptas a facilitar a sua individualização, além da realização de apreensão dos produtos e instrumentos atrelados à prática ilícita, embargos e outras providências a serem adotadas por meio de formulários próprios, fazendo constar nestes o termo “autoria desconhecida”.

§ 4. ° A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento poderá ser substituída por intimação eletrônica ou ocorrerá por registro de acesso do infrator ou do seu procurador à íntegra do processo administrativo eletrônico correspondente.

§ 5. ° A notificação eletrônica pode ser realizada por correio eletrônico ( e - mail ), aplicativo de mensagens instantâneas ou por meio de recursos tecnológicos similares, e deve ser certificada no processo, mediante comprovação que indique dia, hora e endereço eletrônico utilizado para comunicação do interessado.

§ 6. ° O comparecimento espontâneo do autuado supre eventuais nulidades relacionadas à comunicação de atos processuais.

CAPÍTULO II DA FASE CONCILIATÓRIA Seção I Da Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais - CCRCA

Art. 11. Fica criada na estrutura da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas (PGE-AM) a Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais (CCRCA), visando à utilização de métodos e soluções consensuais previstas neste Decreto, em face de infrações ambientais autuadas pela autoridade competente.

Parágrafo único. A Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais (CCRCA) será composta conforme portaria a ser editada pelo Procurador-Geral, permitida a participação de servidor do IPAAM, a ser designado pelo dirigente da autarquia, observada a formação jurídica de um dos componentes, que atuarão como conciliadores nos conflitos administrativos ambientais.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO