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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/03/2025 · pág. 20

DOEAM 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

16 Manaus, quinta-feira, 13 de março de 2025

Art. 12. O infrator poderá manifestar interesse em conciliar por meio de requerimento virtual, a ser enviado ao e-mail [email protected], com os seguintes documentos anexados: documento de identidade, número de telefone e indicação do endereço eletrônico por meio do qual deseja receber as intimações.

§ 1. ° O prazo para manifestar o interesse em conciliar será de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação do auto de infração.

§ 2. ° Autuados os documentos previstos no caput , o processo será encaminhado à CCRCA, responsável por designar a data para realização da audiência de conciliação ambiental, por meio de notificação do infrator.

Art. 13. Antes da realização da audiência de conciliação, a CCRCA procederá à análise preliminar do auto de infração e das medidas cautelares, com o objetivo de verificar a legalidade e identificação de eventuais vícios. § 1. ° Tratando-se de vício sanável, a CCRCA fará a remessa à autoridade competente para que, por meio de despacho saneador, determine as medidas administrativas necessárias para correção, anulando-se os atos praticados a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa administrativa e aproveitando-se os atos regularmente produzidos.

§ 2. ° Na constatação de vício insanável, a CCRCA elaborará parecer indicando as irregularidades e fundamentos, encaminhando-o à autoridade superior para análise e decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3. ° Considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração, da competência atribuída ao IPAAM, do sujeito passivo, bem como da fundamentação legal exposta.

§ 4. ° Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

§ 5. ° O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.

Art. 14. A audiência de conciliação será realizada preferencialmente no formato presencial, na sede do IPAAM ou da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, ou em ambiente virtual ou híbrido, por meio de aplicativo de videochamada em reunião gerada pela CCRCA, que encaminhará o link de acesso ao infrator por telefone, e - mail ou aplicativo de mensagem instantânea.

Art. 15. Após manifestar interesse inicial em conciliar, o não comparecimento do infrator à audiência designada será interpretado como ausência de interesse superveniente e dará início ao prazo para apresentação da defesa administrativa contra o auto de infração, independentemente de nova notificação.

§ 1. ° O infrator poderá apresentar justificativa para o seu não comparecimento à audiência de conciliação ambiental, acompanhada da respectiva prova, no prazo de 2 (dois) dias, contados da data agendada para a audiência.

§ 2. ° Fica a critério exclusivo da CCRCA reconhecer como válida a justificativa de ausência e agendar uma nova data para a audiência de conciliação ambiental, com devolução integral do prazo para oferecimento de defesa.

§ 3. ° Não cabe recurso contra o indeferimento da justificativa de ausência. Art. 16. Na data designada, a Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais realizará a audiência de conciliação, que deverá ser reduzida a termo, competindo-lhe informar o seguinte:

I - esclarecer ao infrator as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;

II - apresentar, de forma simplificada, as seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo:

a) pagamento imediato da multa, com descontos de 30% do valor corrigido da penalidade;

b) parcelamento da multa, em até 60 (sessenta) meses, sem incidência de descontos, não podendo o valor ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas, e R$500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas; c) conversão da multa em serviços de preservação ou a participação em projetos de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nas condições previstas neste Decreto.

Art. 17. A solução consensual prevista na alínea “c”, inciso II, do artigo 16 deste Decreto deverá ser reduzida a termo, contendo o seguinte: I - nome e qualificação do infrator; II - confissão írretratável e irrevogável do infrator em relação ao débito;

III - renúncia a quaisquer alegações de direito sobre os quais possam ser fundamentadas as impugnações, recursos administrativos ou medidas judiciais;

IV - descrição das obrigações assumidas;

V - prazo para cumprimento das obrigações;

VI - previsão de multa cominatória, no caso de descumprimento;

VII - registro de que a conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental;

VIII - previsão de que a conversão da multa, na forma prevista neste Decreto, está condicionada à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA.

Art. 18. Não havendo solução consensual na audiência de conciliação, deverá ser registrada em ata a notificação do infrator para apresentação de defesa administrativa no prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, os autos serão encaminhados à autoridade julgadora no estado em que se encontram, inaugurando a fase de instrução e julgamento.

Seção II Da Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Art. 19. O infrator poderá requerer, a qualquer tempo, a conversão de multa diretamente à Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais (CCRCA) ou autoridade julgadora, optando por uma de suas modalidades e sem a necessidade de realização da audiência de conciliação.

§ 1. ° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a decisão da autoridade competente que deferir ou indeferir a conversão da multa será necessariamente motivada, sob pena de nulidade, devendo considerar os antecedentes do infrator e o efeito educativo da medida aplicada.

§ 2. ° Da decisão de indeferimento de conversão de multa pela Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais - CCRCA, ou autoridade julgadora, caberá pedido de reexame e/ou recurso no prazo de 20 (vinte) dias para a autoridade superior.

§ 3. ° Se não reconsiderar a decisão objeto do recurso, a Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais - CCRCA, o encaminhará à autoridade julgadora, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4. ° Não caberá recurso da decisão da autoridade superior que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.

Art. 20. Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, as partes celebrarão Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA, que estabelecerá os termos da vinculação do infrator ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão ambiental emissor da multa.

Art. 21. Os custos dos bens e serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente resultante da conversão de multa e objeto do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA não poderão ser inferiores ao valor da multa convertida.

§ 1. ° A avaliacão dos custos dos serviços ou compras de materiais e equipamentos que será objeto do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA será realizada pelo IPAAM, mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:

I - composição de custo unitário do item correspondente no sistema de Banco de Preços do Estado do Amazonas ou dados da Nota Fiscal eletrônica - NF-e, disposto no artigo 28, § 2.°, do Decreto Estadual n.° 47.133, de 10 de março de 2023, ou no Banco de Serviços Padronizados do Portal e-compras. am, ou nos sistemas oficiais do Governo Federal, como Painel de preços ou Banco de Preços em Saúde, observando o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 6 (seis) meses anteriores à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo de atividade compatível com o objeto a ser licitado, mediante solicitação formal de cotacão, por meio de ofício ou e - mail , desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.

§ 2. ° Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do §1.°, devendo, em caso de impossibilidade, ser apresentada justificativa no processo.

§ 3. ° Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do § 1.° deste artigo, o órgão executor deverá fornecer todas as características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado, e deverá observar:

I - o prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - a obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO