DOEAM 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 13 de março de 2025 17
a) a descrição do objeto, o valor unitário e total;
b) o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
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c) o endereço físico e eletrônico e o telefone de contato;
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d) a data de emissão; e e) o nome completo e a identificação do responsável.
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§ 4. ° O cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental,
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tendo como objeto a conversão da multa ambiental, deverá ser atestado pela Diretoria Administrativa e Financeira, após análise dos documentos fiscais e vistoria.
Art. 22. O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II - serviço ambiental objeto da conversão, com a descrição detalhada do objeto, o valor do investimento previsto para sua execução, as metas a serem atingidas e o respectivo plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado;
III - prazo de vigência do TACA, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 10 (dez) anos, admitida a prorrogação, desde que justificada; IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VI - reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes;
VII - assinatura do compromissado ou seu representante legal e duas testemunhas;
VIII - foro competente para dirimir litígios entre as partes;
IX - anuência da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
§ 2. ° A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental suspende a exigibilidade da multa aplicada, implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente e suspende o prazo prescricional.
§ 3. ° A celebração do TACA não põe fim imediato ao processo administrativo, competindo ao IPAAM monitorar e avaliar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 4. ° A efetiva conversão da multa se concretizará após a comprovação do cumprimento do objeto acordado pelo executor e a aprovação pelo IPAAM.
§ 5. ° O depósito integral no Fundo Estadual de Meio Ambiente do valor fixado pela Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais no Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à conversão de multa, e fica quitada a penalidade pecuniária decorrente da infração mediante expedição do termo de quitação pelo IPAAM, em até 30 (trinta) dias.
§ 6. ° O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TACA) tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial e terá efeito nas esferas civil e administrativa.
§ 7. ° O inadimplemento do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental implica:
I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infracão em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e
II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas.
Art. 23. A conversão da multa é um instrumento legal de conciliação entre o órgão ambiental e o infrator, nos termos do artigo 27 e 28 deste Decreto, substituindo a obrigação de pagar a multa ambiental pela execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nas seguintes modalidades:
I - conversão direta: a multa ambiental será convertida em obrigações que serão implementadas diretamente pelo infrator ou executadas por terceiros, sob sua integral responsabilidade, conforme previsão no Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA;
II - conversão indireta: a multa ambiental será convertida em adesão total ou parcial em projetos executados ou apoiados pelo órgão ambiental, por meio de ações, aquisição de insumos e/ou pagamento de despesas decorrentes do projeto, definido no Termo de Compromisso Ambiental;
Parágrafo único. O órgão ambiental poderá publicar edital de chamada pública para selecionar projetos a serem beneficiados com a conversão de multas ambientais.
Art. 24. A conversão da multa ambiental é medida discricionária da administração ambiental competente e será efetivada segundo critérios de conveniência e oportunidade, não constituindo direito subjetivo do infrator.
Art. 25. A multa simples poderá ser convertida pela autoridade competente em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas aquelas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado grave dano à saúde ou morte na população atingida.
Parágrafo único. As medidas cautelares aplicadas ao infrator não poderão ser objeto de conversão de multa prevista neste Capítulo.
Art. 26. Conforme a base do processo, o infrator poderá requerer a conversão de multa:
I - à Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais - CCRCA, por ocasião da audiência de conciliação ambiental;
II - à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou III - à autoridade superior, até a decisão de segunda instância.
Art. 27. No ato do deferimento do pedido de conversão, a autoridade competente aplicará sobre o valor da multa consolidada o percentual de conversão, conforme a modalidade e fase do processo:
I - conversão direta:
a) 60% (sessenta por cento), quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;
b) 50% (cinquenta por cento), quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e c) 40% (quarenta por cento), quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.
II - conversão indireta:
a) 70% (setenta por cento), quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;
b) 60% (sessenta por cento), quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e
c) 50% (cinquenta por cento), quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.
§ 1. ° Independentemente do valor da multa aplicada, o infrator fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado ou compensar financeiramente diante da impossibilidade de fazê-lo.
§ 2. ° Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.
Art. 28. Para efeito de conversão, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I - apoio ao fortalecimento institucional do IPAAM, da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, da Polícia Militar Estadual ou do Corpo de Bombeiros Militar, atendendo, preferencialmente, as ações, atividades e obras elencadas em ato administrativo próprio, contendo, no mínimo, a discriminação e valor;
II - recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção dos recursos hídricos; III - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; IV - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
V - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
VI - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VII - educação ambiental;
VIII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação; IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidas pelo órgão ou pela entidade ambiental emissora da multa; ou
X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.
§ 1. ° Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural -CAR.
§ 2. ° O IPAAM poderá publicar Edital de Chamamento Público de instituição privada sem fins lucrativos, observado o disposto na Lei n.° 13.019, de 31 de julho de 2014, para seleção de projetos ambientais a serem beneficiados ou financiados com recursos decorrentes de conversão de multas ambientais.
§ 3. ° Sem prejuízo da faculdade estabelecida no § 2.° deste artigo, o IPAAM poderá utilizar outros meios juridicamente adequados para seleção de projetos ambientais a serem beneficiados ou financiados com recursos decorrentes de conversão de multas ambientais.
CAPÍTULO III DA FASE DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Seção I Da Autoridade JulgadoraArt. 29. A instrução e o julgamento do processo administrativo ambiental serão presididos pela autoridade julgadora, designada pelo dirigente do IPAAM, a quem competirá:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO