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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/03/2025 · pág. 22

DOEAM 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

18 Manaus, quinta-feira, 13 de março de 2025

I - presidir a instrução do processo administrativo ambiental;

II - sanear o processo, quando verificados vícios sanáveis, e encaminhar os autos à Diretoria Jurídica para manifestação, quando constatados vícios insanáveis;

III - determinar a produção de provas, pareceres técnicos e a contradita do agente autuante;

IV - decidir sobre incidentes processuais e quanto à pertinência das provas requeridas;

V - decidir, fundamentadamente, o processo administrativo ambiental, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

Seção II Da Defesa Administrativa

Art. 30. Não demonstrando interesse em conciliar, o infrator poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do auto de infração, medidas cautelares ou da data da audiência de conciliação que resultou infrutífera, apresentar defesa administrativa ambiental.

Art. 31. A defesa administrativa ambiental deverá ser formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o infrator pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

§ 1. ° A defesa deverá ser apresentada no serviço de protocolo ou por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo IPAAM que, após os registros, deverá encaminhar imediatamente à autoridade julgadora para instrução processual.

§ 2. ° Os requerimentos formulados fora do prazo de defesa ou por quem não seja legítimo para representar o infrator não serão conhecidos pela autoridade julgadora, podendo ser desentranhados dos autos.

Art. 32. No prazo para apresentação da defesa administrativa, o infrator poderá requerer a suspensão das medidas cautelares impostas pelo agente autuante, apresentando provas da cessação do dano, medidas de correção da atividade, ausência de risco ao meio ambiente, saúde dos trabalhadores e população do entorno e grave repercussão à atividade econômica.

Art. 33. O infrator poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar aos autos o respectivo instrumento de procuração, no prazo de até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de não conhecimento da defesa administrativa ambiental.

Seção III Da Instrução e Julgamento

Art. 34. Ao infrator caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

Art. 35. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou esclarecimentos do agente autuante, especificando os fatos a serem aclarados.

§ 1. ° O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de 10

(dez) dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

§ 2. ° A autoridade julgadora, de ofício, notificará o agente autuante para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os fatos apontados na defesa, sendo-lhe facultado opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.

Art. 36. As provas propostas pelo infrator, quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da Autoridade julgadora competente.

Art. 37. A autoridade julgadora não poderá se eximir de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, podendo provocar a Diretoria Jurídica para emitir parecer fundamentado quando houver controvérsia de natureza legal, visando à motivação dos atos da autoridade julgadora, sob a supervisão da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.

§ 1. ° A Procuradoria Geral do Estado, instituição permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública do Estado do Amazonas, poderá prestar assessoria e consultoria em matéria de alta indagação jurídica, mediante solicitação fundamentada da autoridade julgadora.

§ 2. ° A Procuradoria Geral do Estado do Amazonas poderá elaborar e reexaminar, de ofício ou mediante provocação do IPAAM, da Polícia Militar Estadual ou do Corpo de Bombeiros Militar, súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa ambiental da Administração Pública do Estado, devendo o enunciado de súmula proposto pelo Procurador do Estado atuante ser aprovado pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 3. ° Após a aprovação do enunciado de súmula administrativa pelo Procurador-Geral do Estado, promover-se-á a publicação da súmula no Diário Oficial do Estado.

Art. 38. Encerrada a instrução, o infrator será notificado por quaisquer dos meios previstos neste Decreto, para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 1. ° Oferecidas ou não as alegações finais, a autoridade julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre as penalidades e medidas administrativas aplicadas.

§ 2. ° A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.

Art. 39. A decisão da autoridade competente deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

Art. 40. Ao proferir a decisão no processo administrativo ambiental, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, de ofício ou a requerimento do interessado, confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a autuação, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.

§ 1. ° Constatada a necessidade de modificação da sanção, quanto ao fato descrito e à capitulação legal conferida em autuação, será realizada a conversão do julgamento em diligência, de modo que, respeitado o prazo prescricional e decadencial, o auto de infração seja ajustado.

§ 2. ° Se do julgamento puder decorrer agravamento à situação do recorrente, este será cientificado para que formule suas alegações antes da decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 41. Julgado procedente o auto de infração, o infrator será notificado por meio eletrônico, via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido, que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.

Parágrafo único. O pagamento à vista realizado no prazo disposto no caput deste artigo contará com o desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da penalidade.

Seção IV Dos Recursos Ordinários à Autoridade Superior

Art. 42. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso à autoridade superior no prazo de 20 (vinte) dias, a quem competirá o julgamento dos recursos ordinários.

§ 1. ° A autoridade superior será exercida pelo presidente do IPAAM, que poderá delegar a função por portaria ao Diretor Jurídico do órgão.

§ 2. ° O recurso contra a decisão da autoridade julgadora terá efeito meramente devolutivo, salvo quando apresentar justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, reconhecido de ofício ou a pedido da recorrente pela autoridade recorrida ou superior, que declarará o efeito suspensivo.

§ 3. ° O recurso interposto contra a aplicação de multa terá efeito suspensivo quanto à cobrança da penalidade.

Art. 43. O recurso ordinário será dirigido à autoridade julgadora que proferiu a decisão, a qual poderá exercer o juízo de retratação, e, caso não a reconsidere, deverá encaminhar à autoridade superior no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 44. A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Parágrafo único. É vedada, na fase recursal, a majoração da sanção decorrente de circunstância que não tenha sido apreciada quando do julgamento do auto de infração.

Art. 45. Após o julgamento, o infrator será intimado da decisão na forma prevista neste Decreto para efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação ou apresentar Recurso Extraordinário, quando cabível.

Seção V Do Recurso Extraordinário ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas - CEMAAM

Art. 46. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá Recurso Especial ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas-CEMAAM, no prazo de 20 (vinte) dias, como última instância administrativa, em face de multas consolidadas por infração ambiental superior a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e/ou aplicação de interdição.

§ 1. ° O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao CEMAAM.

§ 2. ° O Conselho Estadual de Meio Ambiente não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente.

§ 3. ° O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.

§ 4. ° O CEMAAM, por meio de Resolução, disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo.

Art. 47. Após o trânsito em julgado do recurso extraordinário, o infrator será intimado da decisão para efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO