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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/03/2025 · pág. 23

DOEAM 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 13 de março de 2025 19

Seção VI Dos Prazos Prescricionais

Art. 48. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§ 1. ° Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

§ 2. ° Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

§ 3. ° Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 4. ° A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

Art. 49. Interrompe-se a prescrição:

I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe na efetiva instrução processual visando à apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Os reajustes dos valores das multas, taxas, preços públicos e recursos da compensação ambiental mencionados neste Decreto são fixados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro que venha substituí-lo.

Art. 51. Revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 58, 59, 60, 61, 62 e 63 do Decreto n.° 10.028, de 4 de fevereiro de 1987 e o Decreto n.º 15.780, de 5 de janeiro de 1994, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Protocolo 216309 DECRETO Nº 51.355, DE 13 DE MARÇO DE 2025

REGULAMENTA , no âmbito do Estado do Amazonas, as infrações administrativas, penalidades e medidas cautelares aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 54, inciso IV, e 237 da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO que o meio ambiente é um direito humano fundamental e a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 225, caput , que “ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações ”;

CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas mantém o firme propósito de estimular o desenvolvimento em base sustentável, com respeito aos princípios de responsabilidade intergeracional, prevenção, precaução, ubiquidade, publicidade e do poluidor-pagador;

CONSIDERANDO o parágrafo terceiro do artigo 225 da Constituição Federal que estabelece que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Estado do Amazonas, as infrações administrativas ambientais previstas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.003449.2025-07

D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Este Decreto dispõe sobre as infrações administrativas ambientais, penalidades e medidas cautelares, no âmbito do Estado do Amazonas, fundado no § 3.º do artigo 225 da Constituição da República, no inciso XIII do artigo 8.º da Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, e na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único. Este Decreto não se aplica às infrações decorrentes da não observância das normas de utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos previstos na Lei Estadual n.º 3.167, de 27 de agosto de 2007. Art. 2.º Para efeito deste Decreto, entende-se por:

I - AGENTE AUTUANTE: autoridade administrativa designada para ações de fiscalização, detentora do poder de polícia e responsável pela lavratura dos autos de infração, apreensão, embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, suspensão de venda ou fabricação de produto, suspensão parcial ou total de atividades, destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração e demolição.

II - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP: área protegida, definida no Código Florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: documento público emitido pelo agente autuante contendo a identificação e qualificação do infrator, local do dano, descrição clara e objetiva de conduta passível de enquadramento como infração ambiental, indicando os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as sanções cabíveis e o prazo para apresentar a defesa administrativa;

IV - INFRATOR: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que violar as regras jurídicas previstas neste Decreto ou em outro instrumento legal de proteção dos recursos ambientais;

V - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL: toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;

VI - MEDIDA ADMINISTRATIVA CAUTELAR: medida de natureza preventiva adotada pelo agente autuante durante a fiscalização ou pelas demais autoridades competentes em qualquer fase do processo administrativo, que tem como objetivo prevenir danos ambientais, reduzir seus efeitos, resguardar a recuperação ambiental e assegurar a efetividade da norma ambiental;

VII - MULTA ABERTA: sanção pecuniária decorrente de uma infração ambiental prevista em lei ou decreto, cujo tipo administrativo define valor mínimo e máximo a ser aplicado ao infrator, com intervalo discricionário a ser definido, seguindo os critérios de voluntariedade da conduta, consequências da ação para o meio ambiente e saúde pública;

VIII - MULTA AMBIENTAL: gênero das sanções administrativas pecuniárias aplicadas aos infratores;

IX - MULTA CONSOLIDADA: valor definido pela autoridade competente, contemplando circunstâncias agravantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais; X - MULTA DIÁRIA: sanção diária decorrente de infração que se prolonga no tempo.

XI - MULTA FECHADA: multa cujo valor é previamente fixado em lei ou regulamento, com base unicamente em unidade de medida, de acordo com o bem jurídico lesado;

XII - MULTA INDICADA: multa aplicada pelo agente autuante no auto de infração, sujeita à confirmação pela autoridade superior ou recursal. XIII - REINCIDÊNCIA: o cometimento de nova infração ambiental dentro de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da infração ambiental ou da assinatura do Termo de Compromisso Ambiental da data, levando ao agravamento da nova penalidade;

XIV - TERMO DE DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO: documento destinado a formalizar a destruição ou a inutilização de bens, produtos, subprodutos, veículos e petrechos apreendidos, utilizados no cometimento de infrações ambientais, elaborado e assinado pelo agente autuante, contendo a descrição, avaliação e as condições anteriores e posteriores do bem; XV - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

XVI - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL: documento técnico emitido pelo agente autuante responsável pela autuação, contendo informações precisas e detalhadas sobre o infrator, data do fato e descrição do dano ambiental, que justificam as medidas administrativas adotadas e fundamentam a instauração do processo administrativo ambiental. Art. 3.º A atuação fiscalizadora do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM tem como fundamento o exercício do poder de polícia

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO