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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/03/2025 · pág. 24

DOEAM 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

20 Manaus, quinta-feira, 13 de março de 2025

ambiental, consistente em ações de natureza preventiva e repressiva, por meio de instrumentos de comando e controle, consensuais, persuasivas e educativas, que limitam ou disciplinam direitos, interesses ou liberdades, regulam a prática de ato ou a abstenção de fato, com o objetivo de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

§ 1.º Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ambiental ou autorização de um empreendimento ou atividade lavrar o respectivo auto de infração e instaurar o processo administrativo para apuração das infrações à legislação ambiental.

§ 2.º São autoridades igualmente competentes para lavratura do auto de infração ambiental, fiscalização, adoção das medidas cautelares e elaboração do respectivo relatório técnico ambiental os Policiais Militares e os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar com capacitação técnica em curso de aperfeiçoamento na área ambiental e designados pelos respectivos Comandantes.

§ 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, o auto de infração ambiental e demais atos e documentos correlatos serão encaminhados ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas para instauração do processo administrativo para apuração e julgamento das infrações à legislação ambiental.

§ 4.º No âmbito da competência comum prevista na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, os órgãos de fiscalização ambiental dos demais entes federativos poderão lavrar auto de infração, comunicando ao órgão competente para as providências cabíveis. Art. 4.º No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados à equipe técnica do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, devidamente identificada e credenciada, o acesso irrestrito e imediato aos estabelecimentos públicos e privados pelo tempo necessário para constatação do dano, registro dos impactos, autuação da infração, identificação dos responsáveis, aplicação das medidas cautelares e acompanhamento das medidas impostas para eliminação ou mitigação dos efeitos sobre o meio ambiente.

Parágrafo único. Além das sanções administrativas previstas neste Decreto, aquele que criar obstáculos à ação fiscalizadora responderá pelo crime previsto no artigo 69 da Lei nº 9.605/98.

Art. 5.º Independentemente das ações repressivas, o Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá reconhecer a emergência ambiental e/ou climática, determinando medidas que visem reduzir ou paralisar as atividades causadoras de degradação ambiental que coloquem em risco a biota, bem como medidas urgentes de resposta às ações degradadoras de qualquer natureza, reconstrução e recuperação das áreas atingidas.

Art. 6.º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - circunstâncias atenuantes e agravantes; e

IV - situação econômica do infrator.

Parágrafo único. Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.

Art. 7.º O infrator deve se defender dos fatos imputados no auto de infração e/ou descrito no Relatório de Infração Ambiental independentemente do tipo administrativo imputado, podendo a Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais e/ou a Autoridade Julgadora, ao homologar a autuação, confirmar ou modificar o enquadramento legal, o valor da multa aplicada e consolidar o montante devido.

Art. 8.º Para efeito de aplicação das penalidades, serão consideradas atenuantes as seguintes circunstâncias:

I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

II - condição de vulnerabilidade econômica e social; III - arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada;

IV - comunicação imediata do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; e V - colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.

Parágrafo único. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Art. 9.º São circunstâncias agravantes da infração administrativa, quando não integram a estrutura do tipo:

I - reincidência em infrações ou crimes ambientais;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

k) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

l) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

m) mediante fraude ou abuso de confiança;

n) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; o) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

p) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

q) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Parágrafo único. As circunstâncias agravantes previstas no inciso II deste artigo deverão ser aplicadas pela autoridade competente, justificadamente, majorando o valor da multa em 15% (quinze por cento) por cada circunstância agravante.

Art. 10. A reincidência no cometimento de infração ambiental no período de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da infração ambiental ou da assinatura do Termo de Compromisso Ambiental, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração;

ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta. § 1.º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou, notificando o infrator para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2.º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade competente deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.

Art. 11. A multa simples resultante da incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, bem como a aplicação da circunstância agravante não poderá ser superior ao valor máximo da sanção cominada.

Art. 12. Não é permitido na fase recursal o agravamento da sanção decorrente de circunstância cuja existência não tenha sido relatada em primeira instância, na fase de instrução e no julgamento.

CAPÍTULO II DAS PENALIDADES E MEDIDAS CAUTELARES

Art. 13. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objetos da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

X - restritiva de direitos.

Seção I Da Advertência

Art. 14. A sanção de advertência poderá ser aplicada mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidas a ampla defesa e o contraditório.

§ 1.º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima prevista não ultrapasse o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.

§ 2.º Sem prejuízo do disposto no caput , caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.

§ 3.º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o cumprimento das obrigações e indicará à autoridade competente o arquivamento dos autos.

§ 4.º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido, lavrará o auto de infração, aplicando a multa correspondente, independentemente da advertência.

Art. 15. A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções. Art. 16. A pena de advertência não poderá ser aplicada no período de 3

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