DOEAM 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 13 de março de 2025 21
(três) anos, contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Seção II Das Multas Ambientais Subseção I Da Multa Simples
Art. 17. A multa simples é a sanção de natureza administrativa e pecuniária aplicada em decorrência de uma infração às normas de proteção do meio ambiente, quando o cometimento da infração não se prolongar no tempo, respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, sendo o mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. A multa será aplicada tendo como parâmetro a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro quadrado, dúzia, cento, milheiro ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 18. Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa, impugnação ou conciliação, as multas estarão sujeitas à atualização monetária até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado, cumulativamente, sobre o valor do débito.
Subseção III Da Multa DiáriaArt. 19. Constatada a infração ambiental e a continuidade delitiva, a autoridade competente deverá lavrar o respectivo auto de infração, aplicando multa/dia, segundo critérios definidos neste Decreto, que deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental os documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa. § 1.º O valor da multa/dia será fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo de R$100,00 (cem reais), nem superior a 10% (dez por cento) do valor da multa simples máxima definida para a infração.
§ 2.º Caso o agente autuante ou as demais autoridades competentes verifiquem que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto.
§ 3.º A celebração de Termo de Compromisso Ambiental com o objetivo de cessar e reparar os danos ambientais encerrará a contagem da multa diária. § 4.º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado. Art. 20. Por ocasião da análise dos autos na Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais ou na fase de instrução e julgamento, a autoridade competente deverá, em caso de procedência do auto de infração, confirmar ou modificar o valor da multa/dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.
Subseção IV Da Multa Aberta e da Multa FechadaArt. 21. Na definição da multa aberta, o agente autuante e as autoridades julgadora e superior, observados os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, deverão considerar os seguintes parâmetros: I - a gravidade dos fatos, considerando os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente;
II - a capacidade econômica do infrator;
§ 1.º A fixação de multa aberta acima do valor mínimo será sempre motivada e aplicada quando presentes elementos que a justifiquem no Relatório Técnico Ambiental ou inspeção complementar.
§ 2.º A autoridade competente para lavrar o auto de infração e a autoridade julgadora poderão readequar o valor da multa aberta, estabelecendo um valor diferente daquele resultante da aplicação dos parâmetros a que se refere este artigo, mediante justificativa de sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade.
Art. 22. A gravidade dos fatos será classificada segundo a intenção ou não do infrator em causar dano e as consequências da sua conduta para o meio ambiente e saúde pública, considerando:
I - a conduta do agente:
a) dolosa: vontade livre e consciente evidenciada quando o autuado quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; ou
b) culposa: quando o autuado deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
II - as consequências para o meio ambiente:
a) potencial: quando as consequências não são evidentes;
b) reduzida: quando os danos ambientais são locais ou temporários; c) fraca: quando os danos ambientais são de pequena proporção ou de baixa complexidade, gravidade ou magnitude, diante do contexto considerado; d) moderada: quando os danos ambientais são de proporção intermediária ou de moderada complexidade, gravidade ou magnitude, diante do contexto considerado; ou
e) grave: quando os danos ambientais são de grande proporção ou de alta complexidade, gravidade ou magnitude, diante do contexto considerado. III - as consequências para a saúde pública:
a) não caracterizada: quando desconhecidas ou não afetem o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural;
b) fraca: quando impossibilitem o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção pequena, diante do contexto;
c) moderada: quando impossibilitem o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção intermediária, diante do contexto; ou
d) significativa: quando impossibilitem o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção grande, diante do contexto, provoquem a morte de pessoas ou demandem a interdição do local. § 1.º O agente autuante deverá justificar tecnicamente a classificação da conduta do infrator e as consequências para o meio ambiente e saúde pública de que trata o presente artigo.
§ 2.º Quando se tratar de infração decorrente de descumprimento exclusivo de condição prevista na licença ambiental, a valoração será realizada para cada condicionante violada.
§ 3.º Na hipótese de infrações administrativas e condicionante da licença ambiental de natureza formal, as consequências para o meio ambiente e para a saúde pública serão classificadas como potenciais e não caracterizadas, respectivamente.
Art. 23. A capacidade econômica do infrator será classificada como: I - na hipótese de pessoa jurídica de direito privado, de acordo com a receita bruta anual, segundo os critérios do art. 17-D da Lei n.º 6.938, 1981, e da Lei Complementar n.º 123, de 2006:
a) Microempresa, aquela que possuir receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) Empresa de pequeno porte, aquela que possuir receita superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
c) Empresa de médio porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais); ou
d) Empresa de grande porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).
II - na hipótese de pessoa física, de acordo com o patrimônio bruto e os rendimentos anuais constantes de declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda, considerando a classificação no inciso I;
III - na hipótese de entidade privada sem fins lucrativos, de acordo com seu patrimônio líquido informado na última declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal, considerando a classificação no inciso I. § 1.º Considera-se de baixa capacidade econômica a pessoa física cuja renda mensal seja inferior ou igual a dois salários-mínimos e Municípios com população inferior a 20 mil habitantes.
§ 2.º Caso o agente autuante não disponha de informações para inferir a capacidade econômica do autuado na forma deste artigo, a classificação será feita com base na capacidade aparente verificada durante a ação fiscalizatória, devidamente fundamentada no relatório de fiscalização. § 3.º O autuado poderá requerer a reclassificação da sua capacidade econômica mediante comprovação documental, por ocasião da defesa. § 4.º Eventual alteração legislativa que revise os parâmetros de classificação do porte econômico das pessoas jurídicas deverá ser observada imediatamente.
§ 5.º Os servidores que atuam no âmbito do processo de apuração de infrações ambientais terão acesso às informações econômico-financeiras prestadas pelos autuados ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas.
Art. 24. Nas infrações ambientais com multa fechada, a autoridade autuante ou julgadora se limitará a aplicar a sanção prevista no tipo administrativo, não sendo permitida a incidência de circunstâncias atenuantes e agravantes.
Seção III Das Apreensões dos produtos e subprodutos objetos da infração ambientalArt. 25. Os animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objetos da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração serão apreendidos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1.º A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada no § 4.º do art. 25 da Lei n.º 9.605/1998 e neste Decreto Estadual, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
§ 2.º A unidade de carga ( containers ), seus acessórios e equipamentos, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 9.611/1998, não constituem embalagem e são partes integrantes do todo, devendo a autoridade competente autorizar a desunitização da mercadoria apreendida e sua
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO