DOEAM 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
24 Manaus, quinta-feira, 13 de março de 2025
Art. 50. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente.
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de: I - R$200,00 (duzentos reais) por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou II - R$5.000,00 (cinco mil reais) por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. Art. 51. Praticar caça profissional:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
I - R$500,00 (quinhentos reais) por indivíduo capturado; ou II - R$10.000,00 (dez mil reais) por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. Art. 52. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$200,00 (duzentos reais), por unidade excedente.
Art. 53. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.
Art. 54. Deixarem, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$500,00 a R$5.000,00 (mil reais).Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados. Art. 55. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa de R$200,00 (duzentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).Art. 56. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.
Art. 57. Causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 58. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$700,00 (setecentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria ou por espécime, quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida; IV - transportar, conservar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V - capturar, extrair, coletar, transportar, comercializar ou exportar espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI - deixa de apresentar declaração de estoque.
Art. 59. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$700,00 (setecentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$20 , 00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria .
Art. 60. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Multa de R$300,00 (trezentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca ou por espécime, quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 61. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobre explotadas ou ameaçadas de sobre-explotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de: I - R$40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobre-explotação; ou
II - R$60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobre-explotadas. Art. 62. Deixarem, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa de R$1.000,00 (mil reais).Art. 63. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Seção II Das Infrações Contra a FloraArt. 64. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000 , 00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração .
Art. 65. Realizar o corte seletivo de árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida ou considerada imune de corte, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$500 , 00 (quinhentos reais) por árvore , metro cúbico ou fração . Art. 66. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração. Art. 67. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) por metro cúbico de carvão - mdc. Art. 68. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem se munir da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento:
Multa de R$300 , 00 (trezentos reais) por unidade , estéreo , quilo , mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico .
§ 1.º Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
§ 2.º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.
§ 3.º Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 4.º Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade competente, em razão da quantidade ou espécie.
Art. 69. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade competente:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO