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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/03/2025 · pág. 29

DOEAM 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 13 de março de 2025 25

Art. 70. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:

Multa de R$6.000,00 (seis mil reais) por hectare ou fração. Art. 71. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da Autoridade competente:

Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. Parágrafo único. Para os fins disposto neste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação. Art. 72. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. Art. 73. Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida:

Multa de R$1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. Art. 74. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. Art. 75. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.

Art. 76. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:

Multa de R$500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o § 1.º do art. 18 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito.

Art. 77. Deixar de averbar a reserva legal:

Penalidade de advertência e multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.

§ 1.º O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal, período em que a multa diária ficará suspensa.

§ 2.º Com o não cumprimento da obrigação prevista neste artigo, fica a autoridade competente autorizada a realizar a cobrança da multa diária a partir do dia da lavratura do auto de infração.

§ 3.º As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.

§ 4.º O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada. Art. 78. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Multa de R$100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou

metro quadrado. Art. 79. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da Autoridade competente: Multa de R$1.000,00 (mil reais) por unidade.

Art. 80. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.

Parágrafo único. A pena será quintuplicada quando praticada de forma dolosa em período de emergência climática declarada por ato do Poder Público.

Art. 81. Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa:

Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por hectare ou fração. Art. 82. Provocar incêndio em floresta cultivada:

Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. Art. 83. Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade

de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do SISNAMA:

Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 84. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) por unidade.

Art. 85. As sanções administrativas previstas nesta seção serão aumentadas até o dobro quando:

I - a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, exceto quando constituírem elemento do tipo administrativo; II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial. III - a infração afetar terra indígena ou Unidade de Conservação de proteção integral.

Seção III

Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais Art. 86. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico ou Relatório Técnico Ambiental elaborado por técnico do órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto. Art. 87. Incorre nas mesmas multas previstas no artigo anterior quem: I - causar poluição, tornando uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;

V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;

VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;

VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e

VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade;

IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no rio ou quaisquer recursos hídricos;

X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

XI - depositar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;

XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema e em acordo setorial de alcance nacional;

XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desacordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

XV - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sob sua responsabilidade;

XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão ambiental competente informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e XVII - deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação de resíduos perigosos.

§ 1.º As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação.

§ 2.º Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO