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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/03/2025 · pág. 30

DOEAM 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

26 Manaus, quinta-feira, 13 de março de 2025

§ 3.º No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no §2º, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais).

§ 4.º A multa simples a que se refere o § 3.º pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5.º Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciada ou aprovada.

§ 6.º As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo IPAAM, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX.

Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

Art. 88. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da Autoridade competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.

Art. 89. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:

Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 1.º Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput , descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2.º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.

Art. 90. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e

II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental. Art. 91. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Art. 92. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação:

Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).

Art. 93. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação:

Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) por veículo, e correção da irregularidade.

Seção IV

Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art. 94. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 95. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais). Art. 96. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou

monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais). Art. 97. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:

Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.

Seção V

Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental Art. 98. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental: Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais). Art. 99. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:

Multa de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.

Art. 100. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:

Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 101. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela Autoridade competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:

Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 102. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela Autoridade Ambiental:

Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais).

Art. 103. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:

Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 104. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela Autoridade Ambiental:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 105. Comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar, importar, exportar, financiar e fomentar produto, substância ou espécie animal ou vegetal sem autorização, licença ou permissão ambiental válida ou em desacordo com aquela concedida:

Multa de R$100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por quilograma, hectare ou unidade de medida compatível com a mensuração do objeto da infração.

Art. 106. Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com a definida:

Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Parágrafo único. A pretensão relativa à reparação, à compensação ou à indenização de dano ambiental é imprescritível.

Seção VI Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação

Art. 107. Introduzir em unidade de conservação do Estado espécies alóctones:

Multa de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais).

§ 1.º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas estaduais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.

§ 2.º Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.

Art. 108. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação:

Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO