DOEAM 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 13 de março de 2025 27
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput . Art. 109. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação estadual sem a devida autorização, quando esta for exigível:
| ANEXO I NÍVEL DEGRAVIDADE DAS INFRAÇÕES |
AMBIENTAIS |
|---|---|
| SITUAÇÃO INDICADOR |
NÍVEL DE GRAVIDADE |
| 1. Voluntariedade de Conduta ~~1.1 Culposa= 5~~ pontos |
Nível A= até 20 pontos |
| 1.2 Dolosa= 15 pontos |
Nível B= de 21 a 40 |
| 2. Consequências para o meio ambiente 2.1 Potencial= 5 pontos |
pontos |
| 2.2 Reduzida= 15 pontos |
Nível C= de 41 a 60 ontos |
| 2.3 Fraca= 30 pontos | p |
| 2.4 Moderada= 50 pontos |
Nível = de 61 a 80 pontos |
| 2.5 Grave= 70 pontos |
|
| 3. Consequências 3.1 Não houve= 0 |
Nível E= de 81 a 100pontos |
| para a saúde pública 3.2 Fraca= 5 pontos |
|
| 3.3 Moderada= 10 pontos |
|
| 3.4 Significativa= 15pontos |
§ 1.º A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2.º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.
Art. 110. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
Art. 111. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental do Estado, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio:
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).-
§ 1.º A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de proteção integral.
-
§ 2.º A multa será aumentada ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade.
PARÂMETROS DE AUTUAÇÃO DE MULTA ABERTA Tipo infracional com pena máxima em abstrato inferior ou igual a 2 milhões de reais
- § 3.º O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado ~~o~~ seu respectivo plano de manejo.
| ~~o~~ o e u u , e s Nível de gravidade |
Pessoa física de baixa renda |
Pessoafísica ou jurídica com patrimônio ou receita anual de até 360 mil reais |
Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre 360 mil e um centavo e 4 milhões e 800 mil reais |
Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre 4 milhões 800 mil reais e um centavo e 12 milhões de reais |
Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual acima 12 milhões de reais e um centavo |
|---|---|---|---|---|---|
| e , ~~Nível A~~ |
~~Mínimo~~ | ~~Mínimo~~ | ~~Mínimo +~~ 0,1% a 10% do teto |
~~Mínimo +~~ 0,2% a 12% do teto |
~~Mínimo +~~ 0,3% a 20% do teto |
~~r~~ o ~~Nível B~~ |
~~Mínimo +~~ 0,1% a 1% do teto |
~~Mínimo +~~ 1% a 5% do teto |
~~Mínimo +~~ 4% a 15% do teto |
~~Mínimo +~~ 7% a 20% do teto |
~~Mínimo +~~ 10% a 30% do teto |
| ~~o~~ . ; , ~~Nível C~~ |
~~Mínimo~~ +1% a 5,1% do teto |
~~Mínimo +~~ 5,1% a 10% do teto |
~~Mínimo +~~ 16% a 30% do teto |
~~Mínimo +~~ 21% a 35% do teto |
~~Mínimo +~~ 31% a 50% do teto |
| e Nível D |
Mínimo + 5% a 11%do teto |
Mínimo + 11% a 20% teto |
Mínimo + 31% a 40% do teto |
Mínimo + 36% a 50% do teto |
Mínimo + 51% a 75% do teto |
| Nível E | Mínimo +11,1% a 21% do teto |
Mínimo + 21% a 40% do teto |
Mínimo + 41% a 50% do teto |
Mínimo + 51% a 65% do teto |
Mínimo + 76% a 100% do teto, limitado ao máximo da pena cominada |
Art. 112. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).Art. 113. Causar dano à unidade de conservação:
Multa de R$200,00 (duzentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais).Art. 114. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:
Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.
Art. 115. As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superio ~~r~~ a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elemento do tipo.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 116. O valor da multa de que trata este Decreto será corrigid ~~o~~ periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação brasileira. Art. 117. Ficam revogados o Decreto n.º 15.842, de 9 de fevereiro de 1994; artigos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59 do Decreto n.º 10.028, de 4 de fevereiro de 1987; e o Decreto n.º 15.780, de 5 de janeiro de 1994.
Art. 118. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAIDSecretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO