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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/03/2025 · pág. 31

DOEAM 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 13 de março de 2025 27

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput . Art. 109. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação estadual sem a devida autorização, quando esta for exigível:

ANEXO I
NÍVEL DEGRAVIDADE DAS INFRAÇÕES

AMBIENTAIS
SITUAÇÃO
INDICADOR
NÍVEL DE
GRAVIDADE
1. Voluntariedade de
Conduta
~~1.1 Culposa= 5~~
pontos
Nível A= até 20
pontos
1.2 Dolosa= 15
pontos
Nível B= de 21 a 40
2. Consequências
para o meio ambiente
2.1 Potencial= 5
pontos

pontos
2.2
Reduzida=
15
pontos
Nível C= de 41 a 60
ontos
2.3 Fraca= 30 pontos p
2.4 Moderada= 50
pontos
Nível = de 61 a 80
pontos
2.5 Grave= 70
pontos
3. Consequências

3.1 Não houve= 0
Nível E= de 81 a
100pontos
para a saúde pública
3.2 Fraca= 5 pontos
3.3 Moderada= 10
pontos
3.4
Significativa=
15pontos
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).

§ 1.º A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 2.º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.

Art. 110. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:

Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

Art. 111. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental do Estado, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio:

Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). ANEXO II

PARÂMETROS DE AUTUAÇÃO DE MULTA ABERTA Tipo infracional com pena máxima em abstrato inferior ou igual a 2 milhões de reais

~~o~~
o
e
u
u
,
e
s
Nível
de
gravidade
Pessoa
física de
baixa renda
Pessoafísica
ou jurídica
com
patrimônio
ou
receita anual
de até 360
mil reais
Pessoa
física ou
jurídica
com
patrimônio
ou receita
anual
entre 360
mil e um
centavo e
4 milhões
e 800 mil
reais
Pessoa
física ou
jurídica
com
patrimônio
ou receita
anual
entre 4
milhões
800 mil
reais e um
centavo e
12
milhões
de reais
Pessoa
física ou
jurídica
com
patrimônio
ou receita
anual
acima 12
milhões
de reais e
um
centavo
e

,

~~Nível A~~
~~Mínimo~~ ~~Mínimo~~ ~~Mínimo +~~
0,1% a
10% do
teto
~~Mínimo +~~
0,2% a
12% do
teto
~~Mínimo +~~
0,3% a
20% do
teto

~~r~~
o
~~Nível B~~
~~Mínimo +~~
0,1% a 1%
do teto
~~Mínimo +~~
1% a 5% do
teto
~~Mínimo +~~
4% a 15%
do teto
~~Mínimo +~~
7% a 20%
do teto
~~Mínimo +~~
10% a
30% do
teto
~~o~~
.
;
,
~~Nível C~~
~~Mínimo~~
+1% a
5,1%
do teto
~~Mínimo +~~
5,1% a 10%
do teto
~~Mínimo +~~
16% a
30% do
teto
~~Mínimo +~~
21% a
35% do
teto
~~Mínimo +~~
31% a
50% do
teto
e

Nível D
Mínimo +
5% a
11%do teto
Mínimo +
11% a 20%
teto
Mínimo +
31% a
40% do
teto
Mínimo +
36% a
50% do
teto
Mínimo +
51% a
75% do
teto
Nível E Mínimo
+11,1% a
21% do teto
Mínimo +
21% a 40%
do teto
Mínimo +
41% a
50% do
teto
Mínimo +
51% a
65% do
teto
Mínimo +
76% a
100% do
teto,
limitado
ao
máximo
da pena
cominada

Art. 112. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos:

Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).

Art. 113. Causar dano à unidade de conservação:

Multa de R$200,00 (duzentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais).

Art. 114. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:

Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.

Art. 115. As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superio ~~r~~ a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elemento do tipo.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 116. O valor da multa de que trata este Decreto será corrigid ~~o~~ periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação brasileira. Art. 117. Ficam revogados o Decreto n.º 15.842, de 9 de fevereiro de 1994; artigos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59 do Decreto n.º 10.028, de 4 de fevereiro de 1987; e o Decreto n.º 15.780, de 5 de janeiro de 1994.

Art. 118. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO