DOEAM 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
36 Manaus, quinta-feira, 13 de março de 2025
e) Providenciar local específico para os animais que apresentarem, após a entrada no recinto do evento, perda das condições de comercialização ou situação incompatível ao referido nos atestados sanitários; f) Providenciar local específico para os animais com quadro patológico suspeito de doença infectocontagiosas; g) Identificar e isolar os animais que, pelo estado clínico geral, possam constituir prováveis riscos ao ser humano, aos animais ou ao meio ambiente, e comunicar imediatamente às autoridades sanitárias, e garantir as medidas profiláticas requeridas;
h) Participar ativamente dos trabalhos de sua atividade técnica, supervisionando e opinando, com o objetivo de efetivar as medidas de bem-estar animal e segurança dos animais, dos participantes e do público, acompanhando todas as alterações necessárias para o correto desenvolvimento do evento.
I - Com relação ao bem-estar animal, o Responsável Técnico deve garantir aos animais, em todas as fases do planejamento, implantação e realização do evento, a manutenção das cinco liberdades, a saber: livres de fome e sede; livres de desconforto; livres de medo e estresse; livres de dor, lesões e doenças; livres para expressar comportamento normal. II - Quanto ao transporte dos animais, o responsável técnico deverá orientar: a) sobre os cuidados durante o percurso, emitindo orientação prévia para os participantes do evento com esclarecimentos quanto ao tempo de viagem; b) acerca de modelo e capacidade de veículo adequado à espécie e quantidade de animais; c) sobre o manejo no embarque e desembarque, de forma a evitar lesões e traumas;
d) os cuidados necessários, de acordo com tempo previsto de viagem (alimentação, tempo de descanso, transporte de animais parceiros ou não); e) sobre as demais medidas necessárias, de forma a garantir a segurança dos animais transportados ou outros animais quando do desembarque e alojamento, dos veículos e das pessoas (trabalhadores e/ou público). III - Quanto ao alojamento dos animais, o Responsável Técnico deverá:
a) assegurar que os locais destinados ao alojamento dos animais estejam de acordo com as necessidades básicas de cada espécie e lhes garantam condições de expressar seu comportamento natural; b) verificar, de acordo com o tipo de evento, se o alojamento temporário e/ou permanente dos animais atende às necessidades de cada espécie, considerando sexo, raça, idade, comportamento, de forma a evitar riscos de desconforto, fugas, brigas, estresse; c) verificar a disponibilidade de fontes de água para abastecimento dos animais e limpeza de local para destino temporário (máximo de 24 horas) de resíduos de dejetos de animais, camas e restos de ração, em área externa e afastada do local de alojamento dos animais, evitando a presença de moscas e demais incômodos como odores, áreas de separação por grupo ou tipos de animais, de acordo com recomendações específicas da área de destinação e de resíduos sólidos previstos na legislação ambiental;
d) supervisionar as condições de suprimento de água e alimentos para os animais, de conforto, segurança e proteção dos mesmos, inclusive avaliando a proteção contra excesso de público visitante;
e) vistoriar as instalações e observar as condições de ventilação, iluminação, temperatura ambiente, segurança nas áreas destinadas ao alojamento, ao manejo e ao atendimento de qualquer eventualidade clínica com os animais presentes.
IV - Disposições gerais:
a) de modo geral, o Responsável Técnico deve exercer suas atividades no sentido de solucionar as irregularidades que constatar, observando rigorosamente a conduta ética e, quando necessário, dar conhecimento das irregularidades constatadas aos representantes dos órgãos oficiais de fiscalização sanitária, sejam esses da saúde, da agricultura ou do meio ambiente, de acordo com a irregularidade encontrada;
b) o Responsável Técnico deve participar da elaboração do regulamento do evento pecuário, fazendo constar as normas sanitárias oficiais, os padrões e normas zootécnicas vigentes, assim como, o cumprimento dos princípios de bem-estar animal, de acordo com os princípios acima citados das cinco liberdades e as necessidades de cada espécie;
c) o Responsável Técnico deve estar presente, obrigatoriamente, durante todo o evento;
d) o responsável Técnico deve colocar-se à disposição dos participantes do evento, assim como do público, emitindo informações e esclarecimentos, dentro de sua área de atuação, sobre o evento e animais participantes; e e) o Responsável Técnico deve estabelecer intercâmbio com os órgãos oficiais, como Defesa Sanitária Animal, Secretaria de Saúde Estadual e Municipal, Secretaria do Meio Ambiente e outros.
VIII - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E DESCADASTRAMENTO Art. 10 ° O Serviço Veterinário Oficial suspenderá, temporariamente, a utilização de estabelecimentos para eventos agropecuários, mediante auto de infração, em situações que envolvam riscos sanitários, estejam
em desacordo com os preceitos de bem-estar animal ou com a legislação vigente e as exigências técnicas.
Art. 11 ° O promotor de evento terá seu cadastro suspenso, temporariamente, possuindo 15 dias úteis a partir da notificação, para o contraditório e ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, quando:
I - Deixar de prestar as informações solicitadas pelo Serviço Veterinário Oficial, nos prazos estipulados;
II - For alvo de averiguação por suspeita de irregularidades.
§ 1° A suspensão ocorrerá pelo prazo de 180 dias, quando:
a) prestar falsa informação ou omitir informações; e
b) infringir a legislação sanitária vigente.
§ 2° A suspensão do cadastro ocorrerá pelo prazo de 360 dias, quando: a) dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal;
§ 3° A reincidência nas infrações citadas nos incisos primeiro e segundo deste artigo implicará em suspensão automática pelo prazo de 90 dias.
§ 4° A reincidência nas infrações citadas nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, implicará em períodos de suspensão dobrados, cumulativamente, tantas quantas forem as reincidências.
Art. 12 ° O promotor de evento terá seu cadastro cancelado, mantido o direito ao contraditório e ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, quando dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal de forma violenta ou colocando em risco a saúde e a integridade física dos agentes do Estado.
Art. 13 ° O médico veterinário e/ou zootecnista terá seu cadastro suspenso, temporariamente, possuindo 15 dias úteis a partir da notificação, para o contraditório e ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, quando:
I - Deixar de enviar o relatório de entrada e saída de animais, nos prazos e forma estipulados;
II - For alvo de averiguação por suspeita de irregularidades.
§ 1° A suspensão do cadastro ocorrerá pelo prazo de 90 dias, quando:
a) deixar de prestar as informações solicitadas pelo Serviço veterinário Oficial, nos prazos estipulados; b) deixar de atender às convocações do Serviço Veterinário Oficial, sem justificativa prévia.
§ 2° A suspensão do cadastro ocorrerá pelo prazo de 180 dias, quando:
a) prestar falsa informação ou omitir informações;
b) for constatada inconformidade quanto ao correto cumprimento das obrigações descritas no Art. 9°, que trata das obrigações dos médicos veterinários cadastrados; e
c) infringir a legislação sanitária animal vigente.
§ 3° A suspensão do cadastro ocorrerá pelo prazo de 360 dias, quando:
a) dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal.
§ 4° A reincidência nas infrações citadas no parágrafo primeiro deste artigo implicará em suspensão automática pelo prazo de 60 dias.
§ 5° A reincidência nas infrações citadas nos parágrafos segundo, terceiro e quarto deste artigo, sujeitará o infrator a períodos de suspensão dobrados, cumulativamente, tantas quantas forem as reincidências.
Art. 14 ° O médico veterinário e/ou zootecnista terá seu cadastro cancelado, possuindo 15 dias úteis a partir da notificação, para o contraditório e ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, quando dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal de forma violenta ou colocando em risco a saúde e a integridade física dos agentes;
Art. 15º O médico veterinário e/ou zootecnista responsável técnico poderá solicitar o cancelamento do seu cadastro por meio de ofício destinado ao Serviço Veterinário Oficial.
Art. 16 ° O Serviço Veterinário Oficial suspenderá a realização de eventos agropecuários e aglomerações de animais, mediante auto de interdição, em situações que envolvam riscos sanitários, e estejam em desacordo com os preceitos de bem-estar animal ou com as exigências legais e técnicas. Art. 17º Os promotores, médicos veterinários e/ou zootecnistas cadastrados serão notificados através dos meios de comunicações informados em seus respectivos cadastros.
Art. 18º A suspensão dar-se-á de forma preventiva a partir da notificação do acusado, quando terá início o prazo da suspensão. Art. 19º O acusado possuirá o prazo de 15 dias úteis contados da data da notificação para interpor recurso.
Art. 20º Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 21º Se o término do prazo para recurso coincidir com feriado, final de semana, ponto facultativo, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
Art. 22º A suspensão poderá ser revogada após a apreciação do recurso interposto.
Art. 23º A não interposição de recurso no prazo estabelecido no Art. 19º, acarretará na homologação da suspensão.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO