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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/03/2025 · pág. 73

DOEAM 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 13 de março de 2025 35

PORTARIA Nº 128/2025 - ADAF

O DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF , por meio da Lei 3.801, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas e dá outras providências.

CONSIDERANDO o Decreto nº 25.583 de 28/12/2005 que regulamenta a lei nº 2.923 de 27 de outubro de 2004, alterada pela Lei nº 2.944 de 08 de março de 2005, que reestrutura o sistema estadual de defesa sanitária animal e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria DDA/SAP/MAPA nº 162, de 19 de outubro de 1994, que aprova as normas complementares anexas à presente Portaria, baixadas pelo Departamento de Defesa Animal, que versam sobre a Fiscalização e o Controle Zoosanitário das Exposições, Feiras, Leilões e outras aglomerações de animais, em todo território nacional;

RESOLVE:

Art. 1 ° Estabelecer normas e procedimentos para a realização de eventos agropecuários e/ou de aglomeração de animais de específico interesse do Estado, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Para efeitos desta Portaria, é considerado evento agropecuário e/ou aglomeração de animais, aquele que promova a reunião de animais de grande interesse do Estado, de caráter comercial ou não, inclusive eventos particulares não abertos ao público em geral ou com participação de público específico, sem prejuízo de outras definições na legislação pertinente.

I - SOLICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 2 ° Todo evento agropecuário e/ou aglomeração de animais, no âmbito do Estado do Amazonas, deverá ser previamente solicitado junto à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas (ADAF).

I - O evento deverá ser solicitado junto à ADAF responsável pelo município de realização do evento; II - Para fins de solicitação, deverão ser protocolados pelo promotor do evento e/ou responsável técnico, com antecedência mínima de 30 dias à data de início das atividades do evento, os seguintes documentos:

a) Requerimento para Aglomeração de animais.

II - AUTORIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 3 ° Todo evento agropecuário e/ou aglomeração de animais de interesse do Estado, no âmbito do Estado do Amazonas, deverá ser previamente autorizado junto à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas (ADAF).

I - O evento somente poderá ser autorizado após a protocolização dos seguintes documentos:

a) Regulamento do evento agropecuário.

b) Comprovante de pagamento de taxa de vistorias de infraestrutura;

c) Comprovante de pagamento de taxa, referente aos dias do evento; d) Termo de desinfecção em até 24 horas de antecedência à entrada dos animais, acompanhado de fotos do procedimento e Nota Fiscal do produto utilizado.

e) Anotação de Responsabilidade Técnica Homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas (CRMV-AM).

§ 1º A autorização para realização do evento será deferida após a realização de levantamento de infraestrutura realizado pela ADAF responsável pelo município de realização do evento. Devendo ser realizado, no mínimo, dois levantamentos. O primeiro deverá ser realizado em até 7 dias após a solicitação de evento agropecuário, e o último, em até 24 horas de antecedência ao início do evento ou entrada dos animais.

§ 2° É facultado à ADAF não autorizar eventos em situações que envolvam riscos sanitários ou estejam em desacordo com a legislação sanitária animal ou os preceitos de bem estar animal.

III - CADASTRO DE ESTABELECIMENTO DE AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 4 ° Todo local de evento agropecuário e/ou aglomeração de animais de interesse do Estado, no âmbito do Estado do Amazonas, deverá ser previamente cadastrado junto à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas (ADAF).

I - O local de evento deverá ser cadastrado pela ADAF responsável pelo município do local do evento.

II - O local será inspecionado pela ADAF para verificação do atendimento das exigências legais, que procederá com o preenchimento do Cadastro de Estabelecimento de Aglomeração de animais, completamente preenchido. III - A inspeção do estabelecimento deverá ser realizada juntamente com o 1º levantamento de infraestrutura, conforme §1º do art. 3º, na ocasião os responsáveis pelo evento e/ou aglomeração de animais, deverão apresentar as seguintes documentações:

a) Croqui do Estabelecimento; e

b) Comprovante de pagamento de taxa de cadastro de estabelecimento de aglomeração de animais.

IV - CADASTRO DE PROMOTORES DE EVENTOS

Art. 5 ° Todo promotor de evento agropecuário e/ou aglomeração de animais deverá ser previamente cadastrado junto à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas (ADAF):

I - Para fins de cadastro, deverão ser protocolados, com 30 dias de antecedência à data de início do evento, os seguintes documentos:

a) Cadastro de Promotor de Evento Agropecuário ou Atualização cadastral de Promotor de Evento;

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) Carteira de Identidade;

d) Comprovante de residência; e

e) Comprovante de pagamento da taxa de cadastro/atualização cadastral de promotor de evento agropecuário.

Parágrafo Único. A manutenção dos dados cadastrais atualizados junto à ADAF é de responsabilidade do promotor de eventos cadastrado como tal, devendo ser realizada a atualização cadastral anualmente.

V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROMOTORES DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 6 ° São obrigações dos promotores de eventos agropecuários:

I - Requerer a autorização, em impresso próprio, na unidade local da ADAF onde pretende realizar o evento, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da data agendada para início do evento.

II - Contratar quantos médicos veterinários responsáveis técnicos habilitados forem necessários, considerando o tamanho e dimensão do evento agropecuário, de forma que exista profissional presente durante todo o evento, possibilitando a inspeção e exame dos animais no evento.

VI - CADASTRO DE RESPONSÁVEIS TÉCNICOS DE EVENTOS

Art. 7 ° Todo médico veterinário e/ou zootecnista, para atuação como responsável técnico em eventos agropecuários e/ou aglomeração de animais deverá ser previamente cadastrado junto à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas (ADAF). Art. 8 ° Para fins de cadastramento, o médico veterinário e/ou zootecnista deverá:

I - Possuir inscrição ativa regular no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Amazonas (CRMV-AM).

II - Protocolar na ADAF, preferencialmente de seu município de residência habitual, os seguintes documentos:

a) Cadastro/atualização cadastral de Médico Veterinário e/ou Zootecnista de Evento Agropecuário;

b) Cópia da carteira do CRMV;

c) Comprovante de residência;

d) Certidão Negativa de Pessoa Física emitida pelo CRMV; e

e) Comprovante de pagamento da taxa de cadastro/atualização cadastral de responsável técnico de evento agropecuário.

§ 1º É vedado ao médico veterinário e/ou zootecnista que assuma Responsabilidade Técnica exercê-la nos estabelecimentos de qualquer espécie, sujeitos à fiscalização e/ou inspeção de órgão público oficial, no qual exerça cargo, emprego ou função, com atribuições de fiscalização e/ou inspeção. (Resolução CFMV 1138 Art. 20º)

§ 2º A manutenção dos dados cadastrais atualizados junto à ADAF é de responsabilidade do médico veterinário e/ou zootecnista cadastrado para atuação como responsável técnico em eventos agropecuários, devendo ser realizada a atualização cadastral anualmente.

§ 3º A habilitação de médico veterinário e/ou zootecnista responsável técnico fica condicionado à realização de treinamento junto à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas (ADAF).

§ 4º O zootecnista cadastrado como responsável técnico deverá estar acompanhado de médico veterinário cadastrado durante todo o período de realização do evento agropecuário.

VII - DAS ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 9 ° São obrigações dos médicos veterinários e/ou zootecnistas cadastrados:

a) Presenciar a recepção dos animais que adentrarem ao recinto, acatar as deliberações da Defesa Agropecuária quanto ao refugo ou autorização de entrada de animais no evento, quando equipe de fiscalização das ADAF presente;

b) Monitorar a saúde dos animais participantes durante todo o transcorrer do evento, procurando impedir a entrada e/ou a propagação de qualquer problema sanitário;

c) Providenciar a documentação sanitária necessária para a saída dos animais do recinto;

d) Elaborar relatório registrando todas as ocorrências de ordem sanitária do evento e entregá-lo à autoridade veterinária oficial, conforme legislação vigente, quando a equipe de fiscalização da ADAF não se fizer presente no evento agropecuário;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO