DOEAM 07/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.396 , DE 07 DE MARÇO DE 2025Manaus, sexta-feira, 07 de março de 2025 3
CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor FERNANDO KLADT SPOLIDORO, médico psiquiatra.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Parágrafo único . A entrega do Título que trata o caput será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa do Amazonas, que ocorrerá em dia e hora definidos pela Mesa Diretora deste Poder.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de março de 2025.
L E I:Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Fernando Kladt Spolidoro, médico psiquiatra.
Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa do Amazonas, que ocorrerá em dia e hora definidos pela Mesa Diretora deste Poder.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 215323 LEI N.º 7.397, DE 07 DE MARÇO DE 2025CONCEDE o Título de Cidadã do Amazonas a Senhora MÍRIAN ROSA PEREIRA, Doutora em Educação.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadã do Amazonas à Senhora Mírian Rosa Pereira, filha de Valdemiro Rodrigues Pereira e Maria Vilani Rosa Pereira.
Parágrafo único . A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora definidos pela Mesa Diretora deste Poder.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 215324 LEI N.º 7.398 , DE 07 DE MARÇO DE 2025“ CONCEDE o Título de Cidadã do Amazonas à Senhora HELIANA MARIA COSTA GARCIA, médica cardiologista pediátrica.”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadã do Amazonas à Senhora Heliana Maria Costa Garcia, médica cardiologista pediátrica.
Parágrafo único . A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora definidos pela Mesa Diretora deste Poder.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 215326 LEI N.º 7.399, DE 07 DE MARÇO DE 2025CONCEDE o Título Cidadão do Amazonas ao Senhor JOÃO ALBERTO DE ARAÚJO LAMPERT.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Vice-Almirante João Alberto de Araújo Lampert, em reconhecimento pelos bons e relevantes serviços prestados ao Amazonas.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 215328 LEI N.º 7.400 , DE 07 DE MARÇO DE 2025CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor ERIVALDO CAVALCANTI E SILVA FILHO.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n. 71 de 15 de dezembro de 1977, fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Professor Doutor Erivaldo Cavalcanti e Silva Filho.
Parágrafo único. A entrega do Título que trata o caput será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa do Amazonas, que ocorrerá em dia e hora definidos pela Mesa Diretora deste Poder.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 215329 LEI N.º 7.401 , DE 07 DE MARÇO DE 2025AUTORIZA a concessão de rebate de encargos financeiros na liquidação e na renegociação das operações de financiamentos contratadas junto à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, incluídas as provenientes do extinto Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2.º, da Constituição do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica autorizada a concessão de rebate de encargos financeiros na liquidação das dívidas de operações de financiamentos, contratadas até 31 de dezembro de 2019, e que estejam registradas em crédito compensado, por pessoas físicas e jurídicas dos setores primário, secundário e terciário cujo valor contratado e/ou saldo devedor seja de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) junto à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, incluídas as provenientes do extinto Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES.
§ 1.º O valor registrado em crédito compensado é aquele composto pelo valor contratado e/ou liberado, subtraídas as amortizações realizadas desde a origem da dívida, somado às possíveis incorporações de valores oriundas de custas cartorárias e/ou judiciais e demais despesas pagas com recursos da AFEAM/FMPES antes ou após a inscrição em crédito compensado.
§ 2.º Para efeito desta Lei, os encargos financeiros são considerados: juros contratuais, de mora e multa.
§ 3.º Na liquidação das operações de financiamentos para pagamento à vista, será concedido rebate de encargos financeiros de 100% (cem por cento) gerados a partir da data do registro.
§ 4.º O pagamento mínimo para liquidação do financiamento será o equivalente ao valor atual registrado em crédito compensado.
§ 5.º Para a liquidação das operações de financiamentos que estejam em cobrança judicial, os honorários advocatícios são de responsabilidade do devedor do financiamento.
§ 6.º Não haverá devolução de valores pagos, em qualquer situação e sob qualquer hipótese.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO