DOEAM 07/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, sexta-feira, 07 de março de 2025
§ 7.º A liquidação de operações de financiamentos lastreadas por garantias reais e fidejussórias (aval) será analisada, caso a caso, de acordo com a normatização interna.
Art. 2.º Fica autorizada a concessão de rebate de encargos financeiros na renegociação das dívidas de operações de financiamentos, contratadas até 31 de dezembro de 2019, e que estejam registradas em crédito compensado, por pessoas físicas e jurídicas dos setores primário, secundário e terciário cujo valor contratado e/ou saldo devedor seja de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) junto à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, incluídas as provenientes do extinto Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, com recursos oriundos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES.
§ 1.º O valor mínimo a ser renegociado será o valor registrado em crédito compensado acrescido dos encargos financeiros residuais, após o rebate concedido de acordo com a data de contratação dos financiamentos:
I - operações de financiamentos contratadas entre os anos de 2015 e 2019: pagamento parcelado com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os encargos financeiros.
II - operações de financiamentos contratadas entre os anos de 2010 e 2014: pagamento parcelado com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre os encargos financeiros.
III - operações de financiamentos contratadas antes do ano de 2010: pagamento parcelado com desconto de 70% (setenta por cento) sobre os encargos financeiros.
§ 2.º A título de entrada, será exigido o pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor renegociado das operações de financiamentos, com parcelamento do saldo remanescente em até 48 meses, desde que a parcela não seja inferior a R$100,00 (cem reais), com periodicidade de pagamento mensal, com exceção do setor primário, que poderá ser mensal, trimestral, semestral ou anual, dependendo do fluxo financeiro da atividade desenvolvida pelo devedor.
§ 3.º Sobre o valor renegociado incidirá a taxa de juros mais favorável ao cliente entre a taxa de juros vigente na data de contratação e a taxa de juros atual.
§ 4.º Para a renegociação das operações de financiamentos que estão em cobrança judicial, os honorários advocatícios são de responsabilidade do(a) devedor(a) do financiamento.
§ 5.º As operações de financiamentos contratadas na origem com bônus de 25% (vinte e cinco por cento) de desconto sobre os juros, com o pagamento das parcelas da renegociação em dia, o devedor fará jus ao benefício.
§ 6.º Não haverá devolução das parcelas pagas, em qualquer situação e sob qualquer hipótese.
§ 7.º Não será cobrada tarifa de aditamento de contrato ou qualquer outro tipo de taxa para efetivação da renegociação das operações de financiamentos.
§ 8.º A renegociação de operações de financiamentos lastreadas por garantias reais e fidejussórias (aval) será analisada, caso a caso, de acordo com a normatização interna.
Art. 3.º As disposições dos artigos 1.º e 2.º não se aplicam às operações de financiamentos contratadas por beneficiários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se tal irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação e/ou à renegociação da dívida.
Art. 4.º Fica o Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES autorizado a conceder os rebates de encargos financeiros de que trata os artigos 1.º e 2.º.
Art. 5.º Fica a Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A autorizada a estabelecer as normas e procedimentos internos para operacionalização desta Lei. Art. 6.º Para efeito desta Lei, operações de financiamento registradas em crédito compensado são aquelas que causaram perdas financeiras para o Fundo.
Art. 7.º Ao final da vigência desta Lei, a AFEAM fica obrigada a encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas um relatório geral dos resultados alcançados, em que conste: I - Municípios beneficiados;
II - quantidade de pessoas físicas e jurídicas com valores da liquidação e renegociação;
III - outros dados relevantes.
Art. 8.º O prazo de vigência desta Lei é de 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação, o qual poderá ser prorrogado por até igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 215330 DECRETO N.º 51.297, DE 07 DE MARÇO DE 2025ALTERA , na forma que especifica, o Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, que “ REGULAMENTA a Lei n.º 2826/2003, que disciplina a política estadual de incentivos fiscais e extrafiscais nos termos da Constituição do Estado ”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de incluir a NCM/SH 9504.50.00 na descrição contida no inciso VIII, do § 11, do art. 8.º do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2023, aprovado pelo Decreto n.° 47.727, de 05 de julho de 2023, relativa ao produto BRINQUEDOS; e
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º
01.01.014101.102800.2025-50,
D E C R E T A:
Art. 1.º O inciso VIII do §11 do artigo 8.º do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ VIII - brinquedos, classificados nos códigos NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.9, 9504.40.00, 9504.50.00, 9504.90, 9506.62.00, 9506.69.00 e 9506.70.00 ;” .
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 26 de julho de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 215333 DECRETO N.º 51.298, DE 07 DE MARÇO DE 2025ALTERA o Decreto n.º 50.888, de 16 de setembro de 2024, que “ ALTERA o Decreto n.º 41.264, de 2019, que estabelece redução da base cálculo do ICMS cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, e dá outras providências e REVOGA o Decreto n.º 33.407, de 2013, que disciplina o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão “ causa mortis ” e doação de quaisquer bens e direitos ’”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 184 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a autorização contida no inciso II do art. 111 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica aos atos administrativos nas relações de intervenção estatal, sobremodo na relação fisco-contribuinte,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0463/2025-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.283707/2024-56
D E C R E T A:Art. 1.º Fica alterado o art. 3.º do Decreto n.º 50.888, de 16 de setembro de 2024, que “ ALTERA o Decreto n.º 41.264, de 2019, que estabelece redução da base cálculo do ICMS cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, e dá outras providências e REVOGA o Decreto n.º 33.407, de 2013, que disciplina o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos ”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação , exceto o inciso III do art. 2.º do Decreto n.º 41.264 , de 2019 , cuja vigência
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO