DOEAM 21/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
( * ) LEI N.º 7.320, DE 13 DE JANEIRO DE 2025Manaus, sexta-feira, 21 de março de 2025 3
ACRESCENTA dispositivos à Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que, “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 passa a vigorar acrescida com o seguinte art. 60-B:
-
“ Art. 60 - B Fica obrigatório o uso da Língua Brasileira de Sinais -
-
Libras, nas propagandas institucionais realizadas pelos órgãos públicos, veiculadas em televisão e redes sociais.
§ 1.º Para os fins desta Lei, entende-se por propaganda institucional aquela que divulga atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos estaduais ou das entidades da administração indireta.
§ 2.º As propagandas institucionais deverão contar com a presença de um intérprete de Libras ou com a inserção de uma janela com a tradução em Libras, de forma a garantir o acesso à informação e à comunicação das pessoas surdas ou com deficiência auditiva. ” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
DECRETO Nº 51.432, DE 21 DE MARÇO DE 2025.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$3.604.400 , 00 (TRÊS MILHÕES , SEISCENTOS E QUATRO MIL E QUATROCENTOS REAIS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Superávit Financeiro da Fonte 2.761.118 - Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOP, apurado no Balanço Patrimonial do ESTADO DO AMAZONAS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
ANEXO DO DECRETO Nº 51.432, DE 21 DE MARÇO DE 2025
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social
( * ) Reproduzida integralmente por haver sido publicada com incorreção < no Diário Oficial do Estado #E.G.B#217433#3#221003/> , edição do dia 13 de janeiro de 2025.
Protocolo 217433( * ) LEI N.º 7.335, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências. ”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 115-B, com a seguinte redação:
“ Art. 115 - B . Fica assegurada a prioridade, na abertura do calendário escolar, de rematrícula e transferência, na rede pública de ensino do Estado do Amazonas, para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de ensino responsável pela matrícula para as pessoas com deficiência incorrerá, sucessivamente, nas seguintes penalidades:
I - advertência ; e
II - pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em ” caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro. .
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 31000 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 31701 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PT REGIÃO AÇÃOTIPO RECURSOSFONTE DE NATUREZADESPESADA ENCARGOSPESSOAL E ENCARGOS DAJUROS EDÍVIDA CORRENTESDESPESASOUTRAS INVESTIMENTOS FINANCEIRASINVERSÕES AMORTIZAÇÃODA DÍVIDA SEGURIDADE 3235 AMAZONAS SOCIAL 08 244 3235 2040 - Descentralização dos Serviços Socioassistenciais 0001 A 2.761.118 3350 3.604.400,00 TOTAL 3.604.400,00 TOTAL POR SECRETARIA 3.604.400,00 Protocolo 217179
DECRETO Nº 51.433, DE 21 DE MARÇO DE 2025.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$1.994.499 , 50 (HUM MILHÃO , NOVECENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL , QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de março de 2025.
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
( * ) Reproduzida integralmente por haver sido publicada com incorreção < no Diário Oficial do Estado #E.G.B#217434#3#221004/> , edição do dia 13 de janeiro de 2025.
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 217434
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO