DOEAM 21/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 21 de março de 2025 9
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CIANORTE INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. , estabelecida na Rua Candelária, n.º 359, Anexo: 03, Coroado, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 57.806.287/0001-69 e no CCA sob o n.º 06.301.297-9, para fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário , conforme inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir citados:
I - Composto de Resina De Polietileno ou de Polipropileno Extrudado (Apresentado na Forma de Grânulos) , NCM/SH: 3901.30.90, 3901.10.20, 3901.20.21, 3901.20.11, 3901.90.10, 3901.40.00, 3902.10.10, 3901.20.19, 3902.30.00, 3901.30.10 e 3824.99.36;
II - Matéria Plástica Reciclada na Forma de Grânulos , NCM/SH: 3902.10.20, 3901.20.19, 3901.40.00, 3901.10.30, 3901.20.29, 3901.10.20 e 3902.10.10.
§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ a ” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 3.º Fica vedada às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes de produtos resultantes da reciclagem, hipótese do inciso II do caput deste artigo, a apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização, conforme o previsto no artigo 10, § 2.º, IV do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 217428 DECRETO Nº 51.445, DE 21 DE MARÇO DE 2025MODIFICA o inciso I do parágrafo único do artigo 1.º do Decreto n.º 48.787, de 22 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise n.º 264/2023-GPIN/DCI/SEDEC aprovado na 305ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM realizada no dia 14 de dezembro de 2023, referendado pela Resolução n.º 008/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 418/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 250/2025 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000899/2025-81,
D E C R E T A:Art. 1.º O inciso I do parágrafo único do artigo 1.º do Decreto n.º 48.787, de 22 de dezembro de 2023, que “ CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária CELINI CASTANHA LTDA ”, passa vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1.º ................................................................................. .............................................................................................. Parágrafo único . ................................................................... I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade crédito estímulo do ICMS de 100 % (cem por cento), conforme previsto no inciso XI do § 11 do art. 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023 ; ” .............................................................................................. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 22 de dezembro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 217430 DECRETO Nº 51.446, DE 21 DE MARÇO DE 2025MODIFICA o § 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 50.651, de 18 de novembro de 2024, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise n.º 186/2024-GPIN/DCI/SEDEC aprovado na 310ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM realizada no dia 31 de outubro de 2024, referendado pela Resolução n.º 012/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 339/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 251/2025 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000901/2025-12,
D E C R E T A:Art. 1.º O § 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 50.651, de 18 de novembro de 2024, que “ CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária VERPACK AMAZÔNIA LTDA ”, passa vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1.º ................................................................................... ................................................................................................
§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “ b ” do inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. ” ............................................................................................... Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 18 de novembro de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO