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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 21/03/2025 · pág. 13

DOEAM 21/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 21 de março de 2025 9

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CIANORTE INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. , estabelecida na Rua Candelária, n.º 359, Anexo: 03, Coroado, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 57.806.287/0001-69 e no CCA sob o n.º 06.301.297-9, para fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário , conforme inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir citados:

I - Composto de Resina De Polietileno ou de Polipropileno Extrudado (Apresentado na Forma de Grânulos) , NCM/SH: 3901.30.90, 3901.10.20, 3901.20.21, 3901.20.11, 3901.90.10, 3901.40.00, 3902.10.10, 3901.20.19, 3902.30.00, 3901.30.10 e 3824.99.36;

II - Matéria Plástica Reciclada na Forma de Grânulos , NCM/SH: 3902.10.20, 3901.20.19, 3901.40.00, 3901.10.30, 3901.20.29, 3901.10.20 e 3902.10.10.

§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ a ” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 3.º Fica vedada às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes de produtos resultantes da reciclagem, hipótese do inciso II do caput deste artigo, a apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização, conforme o previsto no artigo 10, § 2.º, IV do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 217428 DECRETO Nº 51.445, DE 21 DE MARÇO DE 2025

MODIFICA o inciso I do parágrafo único do artigo 1.º do Decreto n.º 48.787, de 22 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise n.º 264/2023-GPIN/DCI/SEDEC aprovado na 305ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM realizada no dia 14 de dezembro de 2023, referendado pela Resolução n.º 008/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 418/2023-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA

o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 250/2025 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000899/2025-81,

D E C R E T A:

Art. 1.º O inciso I do parágrafo único do artigo 1.º do Decreto n.º 48.787, de 22 de dezembro de 2023, que “ CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária CELINI CASTANHA LTDA ”, passa vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1.º ................................................................................. .............................................................................................. Parágrafo único . ................................................................... I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade crédito estímulo do ICMS de 100 % (cem por cento), conforme previsto no inciso XI do § 11 do art. 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023 ; ” .............................................................................................. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 22 de dezembro de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 217430 DECRETO Nº 51.446, DE 21 DE MARÇO DE 2025

MODIFICA o § 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 50.651, de 18 de novembro de 2024, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise n.º 186/2024-GPIN/DCI/SEDEC aprovado na 310ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM realizada no dia 31 de outubro de 2024, referendado pela Resolução n.º 012/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 339/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 251/2025 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000901/2025-12,

D E C R E T A:

Art. 1.º O § 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 50.651, de 18 de novembro de 2024, que “ CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária VERPACK AMAZÔNIA LTDA ”, passa vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1.º ................................................................................... ................................................................................................

§ 2.º O diferimento de que trata a alíneabdo inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023................................................................................................ Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 18 de novembro de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO